TJDFT - 0010856-92.2016.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:00
Processo Desarquivado
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de FRANCIELLE PICOLO ROSA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de FRANCIELLE PICOLO ROSA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 09:37
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de FRANCIELLE PICOLO ROSA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010856-92.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR EXECUTADO: FRANCIELLE PICOLO ROSA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios proposto por Luiz Sergio de Vasconcelos Junior em face de Francielle Picolo Rosa.
Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 08/05/2017, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC (ID. 34943799).
O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art. 921 do CPC).
Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data.
Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 5 anos (art. 206, § 5º, inciso II, do CC), somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, a prescrição intercorrente operou-se em setembro de 2023.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incidência da prescrição intercorrente.
Em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:03
Declarada decadência ou prescrição
-
22/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/07/2024 04:08
Decorrido prazo de FRANCIELLE PICOLO ROSA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:43
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010856-92.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR EXECUTADO: FRANCIELLE PICOLO ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Prazo: 15 dias (art. 921, §5º, CPC).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 13:31
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:31
Outras decisões
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12/06/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/06/2024 17:14
Processo Desarquivado
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17/06/2019 12:29
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2019 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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