TJDFT - 0709202-25.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 04/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:22
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 14:03
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO ALFA S.A., por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se a sentença de ID 227100567 em sua integralidade.
Nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso.
Aguarde-se o transcurso do prazo recursal.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/06/2025 12:22
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709202-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MENDES REU: HORUS ASSESSORIA E INTERMEDIACAO LTDA, BANCO ALFA S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS VINICIUS RIBEIRO DE MATOS REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo RÉU BANCO ALFA S.A são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 13 de março de 2025.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 22:53
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709202-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MENDES REU: HORUS ASSESSORIA E INTERMEDIACAO LTDA, BANCO ALFA S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS VINICIUS RIBEIRO DE MATOS REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA DE FÁTIMA MENDES em face de HORUS ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO LTDA., BANCO ALFA S/A e BANCO C6 CONSIGNADO S/A (ID. 158900669).
A autora narra que, em meados de dezembro de 2022, foi contatada pela primeira ré, HORUS ASSESSORIA E INTERMEDIACAO LTDA, por meio do aplicativo WhatsApp, com uma proposta de portabilidade de dois empréstimos consignados que mantinha com o Banco Alfa S.A.
A proposta, segundo a autora, apresentava condições mais vantajosas, como juros menores e redução no número de parcelas.
A autora alega que o representante da HORUS ASSESSORIA E INTERMEDIACAO LTDA possuía informações detalhadas sobre seus dados pessoais e bancários, incluindo nome, profissão, endereço, data de nascimento, telefone, bancos com os quais mantinha empréstimos, quantidade de parcelas e valores exatos dos empréstimos.
Confiando na legitimidade da operação, a autora aceitou a proposta e recebeu um documento denominado "Cédula de Liquidação Antecipada" (ID 158900677), que continha os valores dos empréstimos, instituições credoras, saldo devedor, plano de pagamentos e a proposta de portabilidade.
Após a assinatura do documento, a autora foi instruída a transferir o valor de R$ 26.866,78, creditado em sua conta pelo Banco C6 S.A., para uma conta bancária da HORUS ASSESSORIA E INTERMEDIACAO LTDA, a fim de concluir a transação de portabilidade e quitar os débitos com o Banco Alfa S.A.
A autora realizou as transferências nos dias 02 e 03 de janeiro de 2023 (IDs 158900678, 158900679 e 158900680).
Posteriormente, em janeiro de 2023, a autora foi novamente contatada pela HORUS ASSESSORIA E INTERMEDIACAO LTDA com uma nova proposta de portabilidade de outros empréstimos.
No entanto, ao analisar seu contracheque, a autora percebeu que, em vez de ter sido realizada a portabilidade, havia sido contratado um novo empréstimo em seu nome, sem sua autorização, junto ao Banco C6 S.A.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela.
Por fim, requer a procedência da ação para que seja declarada a nulidade do empréstimo no valor de R$ 26.866,78, restituindo-se as parcelas descontadas; e para que os réus sejam solidariamente condenados a restituir o valor de R$ 26.866,78 e ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos.
A tutela de urgência foi indeferida (ID. 158977818), decisão contra a qual a autora interpôs agravo de instrumento (ID. 161898094), que foi recebido apenas no efeito devolutivo.
Por fim, o recurso foi conhecido e desprovido, conforme acórdão de ID. 172732100.
O Banco C6 S.A. apresentou contestação (ID 163315614), alegando a regularidade da contratação, que teria ocorrido de forma digital, com captura de biometria facial e prova de vida da consumidora.
Afirma que a autora teve ciência de que se tratava de um novo empréstimo consignado, e não de uma portabilidade, e que o valor foi creditado em sua conta corrente.
Aponta a culpa exclusiva da consumidora por ter transferido valores para conta de terceiro desconhecido, mesmo diante dos alertas feitos pelo banco.
O Banco Alfa S.A. também apresentou contestação (ID 170114385), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a ausência de ato ilícito e de nexo causal, bem como a culpa exclusiva da autora e de terceiros.
Em razão de a parte ré HORUS ASSESSORIA E INTERMEDIACAO LTDA se encontrar em local incerto e não sabido, sua citação se deu por edital (ID. 203922386), sendo que, transcorrido o prazo legal, não apresentou resposta à ação.
Com base no artigo 72, II, do CPC, foi nomeado Curador Especial para patrocinar os interesses do réu, função exercida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que apresentou defesa em favor do réu revel citado por edital, tendo contestado a ação por negativa geral (ID. 214823769).
A autora apresentou réplica (ID 218033976), rebatendo as alegações das contestações e reiterando os pedidos da inicial.
No despacho saneador de ID. 225494343, foi rejeitada a preliminar arguida pelo réu Banco Alfa S.A. e determinada a retificação do polo passivo.
Ademais, foi deferida a inversão do ônus probatório.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, em conformidade com o artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cabe ressaltar que há relação de consumo entre as partes, pois a autora e os réus se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, o que atrai a incidência das normas protetivas consumeristas (súmula n. 297, STJ).
Há controvérsia sobre a legalidade do empréstimo consignado firmado entre a autora e o Banco C6 e sobre a configuração da repetição do indébito e de danos morais.
Com parcial razão a autora.
A requerente alega que possuía dois empréstimos consignados junto ao Banco Alfa e que, em meados de dezembro/2022, foi contatada pela ré HORUS ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO LTDA.
O funcionário da requerida se identificou como representante comercial de diversos bancos, dentre eles o réu Banco C6, e enviou para a autora um documento intitulado “Cédula de Liquidação Antecipada”.
A proposta tinha como objetivo a obtenção do recurso na importância de R$ 26.866,78 (vinte e seis mil oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos) que seria disponibilizado pelo Banco C6 Bank para a liquidação antecipada dos empréstimos junto ao Banco Alfa.
Foi informado que o valor de amortização de R$ 26.866,78 (vinte e seis mil oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos), necessário para quitação dos empréstimos, seria creditado em sua conta e que tal valor não poderia ser utilizado pela requerente, por se tratar de uso exclusivo da operação de portabilidade, e que tal valor deveria ser transferido para uma conta bancária da ré Horus Assessoria e Intermediação Ltda. para concluir a transação, sendo que posteriormente esse dinheiro seria utilizado para a quitação dos débitos com o Banco Alfa.
A autora firmou o contrato junto à ré Horus Assessoria e Intermediação Ltda. (ID. 158900677) e transferiu à requerida o montante recebido pelo empréstimo firmado junto ao réu Banco C6 (IDs. 158900678, 158900679 e 158900680).
Contudo, verificou que não houve a quitação dos empréstimos consignados firmados junto ao Banco Alfa, mantendo-se os descontos anteriormente realizados, além dos novos descontos praticados pelo réu Banco C6, conforme contracheque de ID. 158900675 e Boletim de Ocorrência de ID. 158900683.
No caso enfrentado, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento, tanto o réu Banco C6 quanto seu correspondente bancário são solidariamente responsáveis pelos prejuízos suportados por consumidor em decorrência de fraude.
Isso porque os correspondentes bancários que atuam como intermediários na portabilidade de mútuos, como no caso concreto, respondem objetivamente pelo risco empresarial que envolve a prestação de seus serviços (art. 14 do CDC).
O funcionário da ré Horus Assessoria e Intermediação Ltda. se apresentou para a autora como correspondente bancário e representante comercial do réu Banco C6, possuindo diversas informações bancárias da requerente.
Ademais, no contrato de ID. 158900677 consta a logo do banco requerido, o que corrobora as afirmações da ré Horus Assessoria e Intermediação Ltda.
Demonstrado nos autos que a autora foi vítima de fraude na celebração do contrato, pois induzida por pessoa que teve acesso tanto aos seus dados quanto do sistema de empréstimo do Banco C6, deve ser declarada a nulidade do empréstimo consignado firmado entre a autora e o referido banco (ID. 163315615 – cédula de crédito bancário n. 010119533874).
Segundo lição de Sérgio Cavalieri Filho, “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da culpa”.
Já o Enunciado 479 da Súmula do STJ orienta que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim, é cabível o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre a autora e o réu Banco C6.
Apesar de a cédula de crédito bancário de ID. 163315615 constar as informações completas sobre o produto contratado, a negociação foi intermediada pela ré Horus Assessoria e Intermediação Ltda., restando claro no instrumento de ID. 158900677 que os valores obtidos teriam como finalidade a quitação integral dos empréstimos consignados firmados junto ao Banco Alfa, apresentando-se o funcionário como correspondente/representante comercial do Banco C6.
Prosseguindo, a autora pretende a restituição dos valores descontados pelo réu Banco C6, quais sejam as parcelas mensais de R$ 708,00 (IDs. 158900675 e 163315615).
Com a declaração de nulidade do contrato em razão da fraude sofrida pela autora, é cabível o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos e a restituição dos valores.
Nesse caso, a ré Horus Assessoria e Intermediação Ltda. também responde solidariamente pelos valores descontados, pois foi responsável pela negociação e pela fraude sofrida pela requerente, diferentemente do réu Banco Alfa S/A.
Entretanto, a restituição se dará de forma simples.
Isso porque as partes firmaram contrato de empréstimo consignado, sendo incontroverso que a autora possuía débito em aberto junto ao banco réu.
Assim, os descontos realizados pelo requerido Banco C6 se trata de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A requerente também pretende a restituição do valor de R$ 26.866,78, que corresponde à quantia repassada pela autora à ré Horus Assessoria e Intermediação Ltda.
Por sua vez, observa-se que o montante transferido se trata do valor recebido em razão do empréstimo consigo firmado entre a autora e o réu Banco C6, que foi declarado nulo (ID. 163315616).
Ou seja, retornando as partes ao “status quo ante”, mostra-se incabível o ressarcimento dessa quantia à consumidora.
Nesse ponto, cabe ressaltar que o réu Banco C6 poderá ajuizar ação autônoma requerendo a restituição dessa quantia perante a ré Horus Assessoria e Intermediação Ltda, caso tenha interesse.
Por fim, a autora pleiteia indenização por danos morais.
O dano moral se trata de uma violação ao direito de personalidade da vítima (art. 5º, inciso X, CF/88).
Para sua configuração, além da demonstração da situação vexatória e da frustração psicológica, devem restar verificados os demais elementos da responsabilidade civil, quais sejam a conduta do agente, o dano causado, o nexo causal e a culpa “lato sensu” (arts. 186 e 927, CC).
Em que pese ter havido descontentamento e inconformismo por parte da autora com os descontos realizados e com o descumprimento contratual por parte da ré Horus Assessoria, não podem ser considerados como algo determinante da alegada transgressão à esfera jurídica extrapatrimonial da demandante.
Não foram esclarecidos os danos morais sofridos.
Além disso, mesmo com os descontos impugnados, a requerente não teve sua subsistência prejudicada em razão da falha na prestação do serviço pelo réu, conforme contracheque de ID. 158900675.
Antes do ajuizamento da demanda, a autora havia realizado o pagamento de 05 (cinco) parcelas sem perceber.
Assim, rejeito o pedido indenizatório.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre a autora e o réu BANCO C6 CONSIGNADO S/A de ID. 163315615 (cédula de crédito bancário n. 010119533874), bem como a inexigibilidade das parcelas referentes ao contrato em questão, cabendo ao requerido cessar eventuais descontos lançados mês a mês, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 2.000,00 (dois mil reais); e b) condenar os réus BANCO C6 CONSIGNADO S/A e HORUS ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO LTDA., de forma solidária, a restituir de forma simples à autora as parcelas de R$ 708,00 (setecentos e oito reais) indevidamente descontadas, desde que devidamente comprovadas em sede de liquidação da sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde os descontos (art. 389, CC) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 406, CC), com a observação de que os juros legais são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês até o dia 29/8/2024, passando posteriormente à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), a partir do dia 30/8/2024.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente (art. 86, “caput”, do CPC), condeno os réus HORUS ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO LTDA. e BANCO C6 CONSIGNADO S/A ao pagamento das custas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (artigo 85, caput e § 2º, do CPC), na proporção de metade para cada.
Por sua vez, condeno a autora ao pagamento das custas remanescentes no percentual de 50% (cinquenta por cento) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido.
No entanto, quanto às despesas e honorários arbitrados à autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Transitada em julgado, intime-se o credor para que, caso possua interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 24 de fevereiro de 2025.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 13:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/02/2025 16:49
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 21:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 15:23
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/11/2024 21:59
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HORUS ASSESSORIA E INTERMEDIACAO LTDA em 03/09/2024 23:59.
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16/07/2024 03:53
Publicado Edital em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0709202-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MENDES - CPF/CNPJ: *00.***.*25-06, contra REQUERIDO: HORUS ASSESSORIA E INTERMEDIACAO LTDA - CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-44, BANCO C6 S.A. - CPF/CNPJ: 31.***.***/0001-72, BANCO ALFA S.A. - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-83 e MARCUS VINICIUS RIBEIRO DE MATOS - CPF/CNPJ: *89.***.*39-08, Objeto: Citação de HORUS ASSESSORIA E INTERMEDIACAO LTDA (CPF: 28.***.***/0001-44); , que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr.
EDMAR FERNANDO GELINSKI, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo tem sede no Cartório da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 - atendimento pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL), e-mail [email protected] - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de ÁGUAS CLARAS - DF, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024 12:36:59.
Eu,LUSALETE DA CONCEICAO PIRES SILVA, Servidor Geral, subscrevo.
Documento assinado eletronicamente.
LUSALETE DA CONCEICAO PIRES SILVA Servidor Geral -
11/07/2024 09:05
Recebidos os autos
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11/07/2024 09:05
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA MENDES - CPF: *00.***.*25-06 (AUTOR).
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04/07/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MENDES em 29/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709202-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MENDES REU: HORUS ASSESSORIA E INTERMEDIACAO LTDA, BANCO C6 S.A., BANCO ALFA S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS VINICIUS RIBEIRO DE MATOS CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S) retornou(aram) sem cumprimento com informação FALECIDO.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR (por sistema ou AR, conforme o caso) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 4 de abril de 2024.
LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
04/04/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
31/03/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/03/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709202-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MENDES REU: HORUS ASSESSORIA E INTERMEDIACAO LTDA, BANCO C6 S.A., BANCO ALFA S.A.
CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SIEL em busca do endereço do sócio-administrador da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor, por AR, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 23 de janeiro de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
23/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
15/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:11
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA MENDES - CPF: *00.***.*25-06 (AUTOR).
-
09/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 09:07
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:22
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:22
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA MENDES - CPF: *00.***.*25-06 (AUTOR)
-
06/11/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/09/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709202-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MENDES REU: HORUS ASSESSORIA E INTERMEDIACAO LTDA, BANCO C6 S.A., BANCO ALFA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica novo endereço para aditamento/expedição do mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios.
De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para recolher a Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s), bem como comprovar o seu pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 25 de setembro de 2023.
RAIANNE LEAL MENESES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais. - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
25/09/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709202-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MENDES REU: HORUS ASSESSORIA E INTERMEDIACAO LTDA, BANCO C6 S.A., BANCO ALFA S.A.
CERTIDÃO Certifico que o MANDADO referente ao requerido HORUS ASSESSORIA E INTERMEDIACAO LTDA retornou sem cumprimento, conforme diligência retro.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR, por AR, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 11 de setembro de 2023.
LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
11/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2023 12:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, RECEBO A EMENDA DE ID 161639852.
INDEFIRO a gratuidade de justiça, dada a preclusão lógica operada com o recolhimento das custas.
O BANCO C.6 S.A. já compareceu aos autos e veiculou contestação, pendente, portanto, a citação dos demais.
Ciente da interposição do agravo.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/07/2023 13:29
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:29
Recebida a emenda à inicial
-
25/07/2023 13:29
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DE FATIMA MENDES - CPF: *00.***.*25-06 (AUTOR).
-
19/06/2023 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/06/2023 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2023 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 09:26
Recebidos os autos
-
18/05/2023 09:26
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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