TJDFT - 0722659-50.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 12:08
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 12:52
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/07/2025 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 00:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DE PROVA POR BUSCA DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
MAIS DE UMA CONDUTA.
MAIOR REPROVABILIDADE.
AUSÊNCIA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelas rés contra sentença que as condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade na busca domiciliar; (ii) apurar se há provas suficientes para manter a condenação de uma das rés; e (iii) analisar a possibilidade de desclassificação da conduta da corré para o delito do art. 28 da Lei de Drogas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A busca domiciliar, mesmo sem mandado judicial, é válida pos havia fundadas razões para a busca domiciliar, em face dos indícios de flagrante delito, autorizando o ingresso dos policiais. 4.
A materialidade e autoria do crime restou comprovada por depoimentos policiais coerentes e corroborados por laudos periciais e outros elementos probatórios. 5.
A tese de insuficiência probatória foi afastada, uma vez que a ré foi identificada como moradora do local onde havia grande quantidade de drogas, balanças de precisão e Rohypnol, estando presente no momento da ação policial. 6.
A desclassificação da conduta da segunda ré foi rejeitada, pois a quantidade e forma de acondicionamento da droga, além da presença de apetrechos típicos de tráfico, demonstram destinação mercantil ilícita. 7.
A valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada por inadequação ao caso concreto, pois o exercício de múltiplos verbos nucleares do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não configura, por si só, maior reprovabilidade da conduta.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recursos parcialmente providos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, 44, 59, 65, I; Lei n° 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 746.114/GO, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 28.08.2023; STJ, AREsp 1.936.393/RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 25.10.2022; TJDFT, Acórdãos 1805672, 1809532, 1798062, 1809586, 1342751, 1798120, 1897884. -
30/06/2025 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2025 18:12
Expedição de Ofício.
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28/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:21
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e provido em parte
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26/06/2025 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/05/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 20:50
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:50
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
16/05/2025 18:48
Recebidos os autos
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06/02/2025 08:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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05/02/2025 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 02:23
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2024 12:17
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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