TJDFT - 0005317-09.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 16:02
Baixa Definitiva
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16/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:00
Processo Reativado
-
12/08/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
-
12/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:48
Processo Reativado
-
14/07/2024 11:26
Baixa Definitiva
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14/07/2024 11:25
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
RECURSO DA DEFESA.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, III, DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Correta a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, porquanto demonstrado nos autos que o tráfico de drogas estava sendo realizado nas imediações de estabelecimento de ensino e sedes de entidades sociais, culturais e recreativas. 1.1.
Além dos depoimentos uníssonos dos policiais o próprio réu confirmou que o flagrante se deu próximo a uma igreja, não havendo, pois, que se falar no afastamento da referida causa de aumento. 2.
A condenação à pena de multa e às custas processuais decorre de norma cogente, prevista no preceito secundário do tipo penal incriminador e no artigo 804 do Código de Processo Penal, não podendo, portanto, ser afastada. 2.1.
O estado de pobreza do acusado, na acepção jurídica do termo, a fim de viabilizar a suspensão de consectário legal da condenação, como, por exemplo, o pagamento de custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas no de execução da pena; competindo, pois, ao Juízo da Execução Penal decidir sobre o pedido de gratuidade de justiça. 2.2.
A pena de multa fixada guarda perfeita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta.
Além disso, observa-se que o valor unitário fixado é o mais baixo possível sendo assim levada em consideração de forma adequada a situação econômica do réu. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
24/06/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:55
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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20/06/2024 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:18
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
19/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
30/01/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
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30/01/2024 13:19
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
29/01/2024 14:26
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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