TJDFT - 0717470-85.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 17:38
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO DE SOUSA em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717470-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO ROBERTO DE SOUSA REQUERIDO: JUSCELINO MOTA OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Retifique-se o valor da causa para R$ 15.023,22.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje.
Dispõe o art. 4.º da Lei 9099/95: “É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; e III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza." No caso dos autos, a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, sendo residente na região de Águas Claras/DF, não consta local de satisfação da obrigação nesta circunscrição e não se trata de ação de reparação de danos.
Ademais, não é de consumo a relação jurídica existente entre as partes, o que poderia atrair a competência para o foro do domicílio da parte autora.
Dessa forma, este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 4.º, da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Ceilândia/DF, 24 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
24/06/2024 15:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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24/06/2024 15:12
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:12
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/06/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/06/2024 14:59
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/06/2024 16:14
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/06/2024 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2024 04:29
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:32
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 18:43
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/06/2024 19:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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