TJDFT - 0743821-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
22/07/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 14:00
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JJP SERVICOS E TRANSPORTE LTDA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DANTAS em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743821-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TECARBRASILIA VEICULOS E SERVICOS LTDA REU: ROGERIO PEREIRA DANTAS, JJP SERVICOS E TRANSPORTE LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveria entre as partes epigrafadas.
Por meio da manifestação de ID 198018706, a requerente noticiou a realização de acordo extrajudicial entre as partes, e requereu a extinção do feito.
Rememoro que a estabilização da relação processual demanda, dentre outros requisitos, a presença do Interesse Processual, categoria jurídica fundada no tripé – Utilidade, Necessidade e Adequação.
Nestes autos, houve a notícia de realização de acordo extrajudicial, e pedido expresso de extinção do feito, de modo que não verifico Utilidade e Necessidade de prosseguimento deste feito.
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO do feito sem exame do mérito, por ausência de Interesse Processual, como quer o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as providências de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:53
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/06/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 21:29
Recebidos os autos
-
28/04/2024 21:29
Outras decisões
-
25/04/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/04/2024 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2024 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 13:56
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/12/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/12/2023 10:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/12/2023 10:28
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
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09/11/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 08:35
Recebidos os autos
-
09/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/11/2023 08:35
Suscitado Conflito de Competência
-
07/11/2023 07:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/11/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:48
Declarada incompetência
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31/10/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/10/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 18:47
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:47
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/10/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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