TJDFT - 0718878-14.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0718878-14.2024.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JHOSEF SANTANA SODRE Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
RIVIANE URCINO DIAS Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 16:27
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 21:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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25/02/2025 15:41
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JHOSEF SANTANA SODRE em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 11:40
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/11/2024 13:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JHOSEF SANTANA SODRE em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:15
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:43
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:43
Embargos de declaração não acolhidos
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 21:55
Recebidos os autos
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29/07/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 21:55
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 21:55
Recebida a emenda à inicial
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29/07/2024 21:55
Concedida a gratuidade da justiça a JHOSEF SANTANA SODRE - CPF: *52.***.*41-69 (REQUERENTE).
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15/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:53
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718878-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JHOSEF SANTANA SODRE REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo procedimento comum cível, em que JHOSEF SANTANA SODRE pretende a revisão das clausulas do contrato de Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária em garantia que celebrou com o requerido BANCO BRADESCO FNANCIAMENTOS S/A.
Na petição inicial, o autor relata que celebrou contrato de financiamento para a compra do veículo CG 160 TITAN, VERMELHA, HONDA 2022/2023, PLACA SGP0B86, RENAVAN 1323716189, em 26 de setembro de 2022, no valor de R$ 18.490,00, com pagamento em 48 parcelas e que vinha honrando o acordo até o mês de abril do corrente ano, quando começou a enfrentar dificuldades financeiras.
Tentou negociar a dívida, mas o requerido não aderiu.
Afirma que com a ajuda de profissional da contabilidade verificou irregularidades na fixação dos juros contratados, os quais alega serem extorsivos, além da cobrança de taxas abusivas.
Pediu os benefícios da gratuidade de justiça e medida liminar de antecipação da tutela de urgência, mediante a consignação em pagamento das prestações contratuais.
Decido A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Em vista do exposto, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Ademais, no mesmo prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da inicial, esclareça a parte autora a alegação de abusividade dos juros e das taxas impugnadas em vista da jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as instituições financeiras não se submetem à lei da usura.
Os esclarecimentos deverão vir em nova petição inicial, substitutiva da primeira, a fim de viabilizar a compreensão da causa de pedir e do pedido.
Ademais, se houver pedido liminar, este deverá constar clara e objetivamente do rol de pedidos da petição inicial, não sendo suficiente a menção aleatória no corpo da narrativa de fatos e fundamentos jurídicos.
Intime-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2024 22:49
Recebidos os autos
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20/06/2024 22:49
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/06/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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