TJDFT - 0717572-10.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 16:59
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MANOEL SILVA JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:49
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 08:29
Recebidos os autos
-
20/03/2025 08:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717572-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MANOEL SILVA JUNIOR EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante, intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
17/12/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:51
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MANOEL SILVA JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/11/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/11/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:31
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 08:43
Recebidos os autos
-
03/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de MANOEL SILVA JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717572-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MANOEL SILVA JUNIOR EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
As questões preliminares arguidas pelo réu no id. 203764854 serão analisadas no julgamento do feito.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
CRISTIANA TORRES GONZAGA JUÍZA DE DIREITO p -
24/07/2024 21:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/07/2024 20:04
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 20:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0717572-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MANOEL SILVA JUNIOR EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:06
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0717572-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MANOEL SILVA JUNIOR EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 08:26
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717572-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MANOEL SILVA JUNIOR EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação de embargos de terceiro com pedido de liminar opostos por MANOEL SILVA JÚNIOR em face de BANCO BRADESCO S,A Narra o embargante em síntese o seguinte: (i) encontra-se em andamento neste juízo a ação de execução n. 0034282-98.2014.8.07.0003, no qual foi determinada a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado na QNP 14, Conjunto Q, casa 6, Setor P-Sul, Ceilândia-DF; (ii) o imóvel penhorado foi adquirido pelo embargante em 05/06/2023, mediante cessão de direitos de Antônia Alves de Souza Lira, que por sua vez havia recebdo os direitos de Gianni de Carvalho Souza;(iii) a aquisição dos direitos aquisitivos ocorreu em data anterior à determinação da penhora, e foram apresentados documentos comprobatórios da posse legítima e contínua do embargante sobre o imóvel.
Requereu o deferimento de liminar para que seja determinada a suspensão da penhora judicial constituída sobre o imóvel. É o relato do necessário.
DECIDO No caso em apreço, os documentos apresentados, em especial, os instrumentos de transferência dos direitos sobre o imóvel objeto de constrição nos autos associados (id. 199280565, 199280567, 199280570, 199280572) e o comprovante de pagamento do ágio (id. 199280574) e parcelas do contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal (id. 199280577 e seguintes) demonstram que o embargante adquiriu os direitos aquisitivos do imóvel em data anterior à determinação de penhora e comprova, ao menos nesta fase, que detém posse legítima e contínua do bem.
Verifico que não havia registro do curso da execução na matrícula do imóvel, quando os direitos aquisitivos foram transferidos ao embargante (id. 19928061) Portanto, o que indicam os documentos que acompanham a petição inicial dos embargos de terceiro, a transferência dos direitos aquisitivos foi realizada conforme s cessões de direitos, procurações e substabelecimentos de poderes amplos em caráter irretratável e sem exigência de prestação de contas, evidenciando uma cadeia sucessória desde 2017, evidenciando a legitimidade das alegações do embargante, razão suficiente para o deferimento da liminar postulada.
Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no artigo 678 do CPC, para determinar a suspensão das medidas constritivas em relação ao imóvel.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução.
Cite-se o embargado, na pessoa de seu advogado, para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Considerando os documentos que instruem a petição inicial, especialmente após a determinação de emenda, defiro ao embargante os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
21/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 00:46
Recebidos os autos
-
21/06/2024 00:46
Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:32
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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