TJDFT - 0725226-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725226-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO FISCHER DIAS, DANIELLE BASTOS MOREIRA REU: ART NO PALITO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A aplicação da teoria da aparência não se aplica nos casos em que a correspondência é dirigida a endereço no qual a pessoa jurídica não se encontra estabelecida.
Logo, mesmo o aviso de recebimento, ID 246526656, tenha sido dirigido ao endereço pessoal da sócia-administradora, o que não é o caso, uma vez constatada a assinatura de recebimento por terceira pessoa, sem vínculo comprovado com a empresa ré, padece o ato de dúvida.
Reforço entendimento com julgado do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
DILIGÊNCIA EM ENDEREÇO PESSOAL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
CITAÇÃO INVÁLIDA.
TEORIA DA APARÊNCIA INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. 1. É inválida a citação realizada em endereço pessoal do administrador judicial da empresa, em recuperação judicial.
Enquanto não decretada a falência, a normativa de regência não autoriza o deslocamento da representação processual à figura do administrador judicial (art. 22 da Lei 11.101/2005 c/c art. 75 do CPC), tampouco é possível extrair, pela simples decretação da recuperação judicial, a atribuição de poderes de gerência geral ou de administração ao administrador judicial, para fins do disposto no art. 248, § 2º, do CPC. 2.
A aplicação da teoria da aparência não tem vez nas hipóteses em que a correspondência é dirigida a endereço no qual a pessoa jurídica não se encontra estabelecida e é recebida por quem não possui relação com a empresa.
Logo, ainda que fosse dirigida a endereço pessoal do próprio representante legal, o que não é o caso, uma vez constatada a assinatura de recebimento por terceira pessoa, sem vínculo comprovado com a empresa ré, igualmente, padeceria de nulidade a citação. 3.
Verificado o erro de procedimento, consistente na prolação de sentença sem citação válida nos autos, a nulidade processual é medida impositiva, a fim de garantir o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1353948, 0715691-77.2019.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/07/2021, publicado no DJe: 03/08/2021.) Assim, ao autor para que traga o número do telefone da notificação da sócia-administradora da ré, ID 208809137, e/ou endereços não diligenciados no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de renovação da diligência.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 18:36:02.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
09/09/2025 19:53
Recebidos os autos
-
09/09/2025 19:53
Outras decisões
-
09/09/2025 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/09/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de ART NO PALITO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2025 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/08/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2025 17:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/08/2025 17:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/08/2025 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
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24/07/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/07/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 22:12
Recebidos os autos
-
09/07/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 22:12
Recebida a emenda à inicial
-
09/07/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/07/2025 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2025 22:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725226-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO FISCHER DIAS, DANIELLE BASTOS MOREIRA REU: ART NO PALITO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JURACI PESSOA DE CARVALHO, LILIANE DOREA E CARVALHO, PAULO ROBERTO DOREA E CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSÉ ANTONIO FISCHER DIAS e DANIELLE BASTOS MOREIRA FISCHER em desfavor de ART NO PALITO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, na qual pretendem a restituição do valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Em síntese, narram os autores serem cessionários do direito de sub-rogação dos fiadores Vitor Celestino e Maria Albertina Bastos no contrato de abertura de crédito fixo junto ao Banco do Brasil nº 40/00297-7.
Sublinham que não havia previsão de exoneração nessa espécie de fiança e, que aproveitando o desconto, pagaram os autores ao Banco do Brasil a importância de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sub-rogando-se na condição de fiadores do direito de reaver o valor pago.
Sabe-se que a emenda da petição inicial ocorre quando o juiz identifica vícios e/ou irregularidades que impedem o processamento e julgamento com mérito.
Nesse cenário, vejamos os documentos que instruem a inicial.
Do noticiado Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 40/00297-7, ID 201281886.
O Contrato em tela foi firmado pela ré ART NO PALITO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA junto ao Banco do Brasil S.A em 10 de agosto de 2016, tendo como avalistas os senhores Edmar da Costa Barros Junioir e a Sonja Maria Correia da Costa Barros.
Em 15 de setembro de 2017 houve o aditamento do contrato, figurando como fiadores os senhores Vitor Celestino Ferreira Moreira e Maria Albertina Bastos Moreira.
Houve o ajuizamento de monitória nº 0710637-33.2019.8.07.0001 pelo Banco do Brasil em desfavor desses fiadores e da ré, ID 201281894, e acordo firmado entre as partes para pagamento do débito de R$ 494,400,86, no ano de 2019.
Do recibo de pagamento do valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) O recibo aponta como fiadores os senhores Vitor Celestino Ferreira e Maria Albertina Bastos Moreira, ID 201281866, e pagamento do valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em 11 de dezembro de 2023.
Do Termo de Cessão de Direito em Sub-rogação O Termo de Cessão de Direito em Sub-rogação no pagamento de dívida proveniente de fiança, ID 201281865 (objeto desta demanda), foi assinado entre os autores e os senhores Vitor Celestino Ferreira e Maria Albertina Bastos Moreira em 29 de janeiro de 2024 no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Após essas informações preliminares, e em conformidade com o artigo 321 do CPC, aos autores para: i) explicarem e comprovarem se o acordo firmado entre as partes ré, os senhores Vitor Celestino Ferreira, Maria Albertina Bastos Moreira e o Banco do Brasil S.A na monitória nº 0710637-33.2019.8.07.0001 não foi cumprido ou foi cumprido parcialmente; ii) tragam aos autos extrato bancário que comprove a transferência bancária feita pela conta corrente da 2ª CESSIONÁRIA, autora DANIELLE, nº O1073902-0, da agência nº 4288, do Banco Santander, correspondente ao valor de R$ 250.000,00 - dados indicados no Termo de Cessão, considerando que o acordo na monitória estabeleceu na cláusula sétima que a dívida seria paga mediante débito em conta.. iii) tragam o email citado onde há renegociação com o Banco do Brasil com quitação do valor de R$250.000,00, já que na emenda de ID 207522480 afirma-se que "Conforme consta do e-mail anexo, os fiadores Vitor e Maria Albertina buscaram junto ao Banco do Brasil a composição da dívida a fim de quitá-la.
Assim, aproveitando o desconto concedido para quitação da dívida à vista, efetivamente pagaram R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sub-rogando-se desse valor, na condição de fiadores, do direito do credor em relação à 1ª Ré (doc. anexo); iv) o recibo de ID 201281866 não apresenta assinatura do Banco do Brasil.
Tragam, pois, aos autos o documento devidamente assinado pelo Banco do Brasil.
Em razão dos vícios apontados que acarretarão alteração substancial na emenda de ID 239003386, concedo aos autores prazo de 15 (quinze) dias.
Tragam nova petição inicial, sendo dispensada a juntada dos documentos já encartados nos autos.
BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 21:15:44.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
11/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/06/2025 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/06/2025 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2025 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2025 12:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 19:21
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 21:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/01/2025 21:29
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:09
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
18/01/2025 17:58
Recebidos os autos
-
18/01/2025 17:58
Outras decisões
-
17/01/2025 21:16
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 21:16
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/01/2025 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 11:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/12/2024 11:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/12/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2024 23:38
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:14
Outras decisões
-
18/10/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/10/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 16:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FISCHER DIAS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIELLE BASTOS MOREIRA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725226-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO FISCHER DIAS, DANIELLE BASTOS MOREIRA REU: ART NO PALITO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JURACI PESSOA DE CARVALHO, LILIANE DOREA E CARVALHO, PAULO ROBERTO DOREA E CARVALHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por JOSE ANTONIO FISCHER DIAS e DANIELLE BASTOS MOREIRA em desfavor de ART NO PALITO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão ID 208959786 e ainda que conferida a necessária dilação de prazo (ID 211079822), os autores não cumpriram com a determinação de emenda (ID 212439281).
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Os autores, entretanto, deixaram de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Brasília-DF, 26 de setembro de 2024 17:29:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juiz de Direito 04 -
26/09/2024 19:24
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:24
Indeferida a petição inicial
-
26/09/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIELLE BASTOS MOREIRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FISCHER DIAS em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725226-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO FISCHER DIAS, DANIELLE BASTOS MOREIRA REU: ART NO PALITO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JURACI PESSOA DE CARVALHO, LILIANE DOREA E CARVALHO, PAULO ROBERTO DOREA E CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o ID 211007914, cumpra a parte autora, em derradeira oportunidade, a decisão de ID 210179879, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 17:58:53.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725226-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO FISCHER DIAS, DANIELLE BASTOS MOREIRA REU: ART NO PALITO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JURACI PESSOA DE CARVALHO, LILIANE DOREA E CARVALHO, PAULO ROBERTO DOREA E CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de ID 210857323.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto aos autores que tragam aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 19:55:34.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
13/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:30
Outras decisões
-
13/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/09/2024 12:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 20:25
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:25
Outras decisões
-
12/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/09/2024 13:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/09/2024 12:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:05
Indeferido o pedido de JOSE ANTONIO FISCHER DIAS - CPF: *08.***.*13-72 (AUTOR)
-
05/09/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2024 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725226-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO FISCHER DIAS, DANIELLE BASTOS MOREIRA REU: ART NO PALITO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JURACI PESSOA DE CARVALHO, LILIANE DOREA E CARVALHO, PAULO ROBERTO DOREA E CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em detida análise, cumpre observar que deverá ser mantido no polo passivo apenas a pessoa jurídica ART NO PALITO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, excluindo os demais réus, porquanto o financiado do contrato de mútuo de n° 40/00297-7 é apenas a pessoa jurídica, não havendo que se falar em legitimidade "ad causam" pessoal dos sócios no presente momento.
Portanto, retifique-se a inicial, na íntegra nesse sentido, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 15:15:49.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/08/2024 22:25
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 22:25
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/08/2024 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725226-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO FISCHER DIAS, DANIELLE BASTOS MOREIRA REU: ART NO PALITO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JURACI PESSOA DE CARVALHO, LILIANE DOREA E CARVALHO, PAULO ROBERTO DOREA E CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 290, do Código Civil, intime-se a parte autora que comprove a notificação dos réus acerca da cessão de crédito, no prazo de 05 dias, sob pena indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 16:03:46.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
14/08/2024 19:39
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/08/2024 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725226-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO FISCHER DIAS, DANIELLE BASTOS MOREIRA REU: ART NO PALITO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JURACI PESSOA DE CARVALHO, LILIANE DOREA E CARVALHO, PAULO ROBERTO DOREA E CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como a emenda de ID 204613724 não é satisfativa, devem os autores sanarem as irregularidades e incongruências, sob pena de indeferimento da inicial.
Os autores alegam que são cessionários do crédito pago pelos fiadores Vitor Celestino Ferreira Moreira e Maria Albertina Bastos ao credor Banco do Brasil na monitória distribuída sob o número 07106373.
Todavia o acordo com firma reconhecida, notadamente a cláusula 2ª, ID 201281894, página 02, consta como valor do acordo a importância de R$ 494.400,86, e no instrumento de cessão consta o valor de R$ 250,000.00, que corresponde ao recibo de ID 201281866.
Então, esclareçam os autores se foi cedido apenas parte do direito dos fiadores junto aos réus, observando a existência de cláusula (16ª) no acordo, permitindo a cessão pelo Banco do Brasil, e não pelos fiadores.
Devem, ainda, os autores instruírem a inicial com instrumento (cessão de direito em sub-rogação) original e com firma reconhecida.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 18:43:02.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
19/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/07/2024 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725226-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO FISCHER DIAS, DANIELLE BASTOS MOREIRA REU: ART NO PALITO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JURACI PESSOA DE CARVALHO, LILIANE DOREA E CARVALHO, PAULO ROBERTO DOREA E CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os autos redistribuídos, e reproduzo a mesma ordem de emenda outrora consignada no processo nº 0708583-21.2024.8.07.0001 em razão da mesmas irregularidades e vícios.
Trata-se de ação de regresso ajuizada por JOSÉ ANTONIO FISCHER DIAS e DANIELLE BASTOS MOREIRA FISCHER.
Alegam que a segunda autora constituiu sociedade de fato com a ré LILIANE DOREA E CARVALHO em torno da pessoa jurídica ART NO PALITO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Narram que, para a inclusão da segunda autora nos quadros societários, essa deveria assumir fiança prestada pelo sócio retirante em contrato de financiamento firmado junto ao Banco do Brasil.
Nesse ponto, indicam que a fiança foi prestada pelos genitores da segunda autora.
Em seguida, narram que PAULO ROBERTO DOREA E CARVALHO passou a integrar a sociedade de fato.
Discorrem que, em meados de 2018, a segunda autora teria se retirado da sociedade, renunciando ao investimento feito, e que os sócios remanescentes teriam alienado as cotas sociais ao réu JURACI PESSOA DE CARVALHO.
Alegam que, apesar da retirada da segunda autora da sociedade de fato, foi impossível a retificação do contrato de mútuo para alteração dos fiadores.
Relatam que em 2019 os genitores da autora foram citados no processo n. 0710637-33.2019.8.07.0001, que tinha por objeto a cobrança dos valores inadimplidos relativos ao contrato de mútuo, e que os autores realizaram o pagamento dos honorários advocatícios previstos no acordo que colocou fim àquele processo, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, diante do inadimplemento dos devedores principais em relação ao contrato de mútuo, aduzem os autores que, apesar de serem fiadores os genitores da segunda autora, foram os autores que realizaram o pagamento do débito junto ao Banco do Brasil, no importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), subrogando-se em seus direitos.
Pedem a condenação dos réus: a) ao pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) relativos ao contrato de mútuo firmado com o Banco do Brasil; b) ao pagamento de perdas e danos relativas aos encargos decorrentes de contrato de empréstimo firmado pelos autores com terceiro; c) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativos a honorários advocatícios de acordo firmado pelos genitores da segunda autora e a primeira requerida com o Banco do Brasil, nos autos do processo n. 0710637-33.2019.8.07.0001. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Em relação à legitimidade ativa, conforme se verifica da documentação que instrui a inicial, não foi apresentado um documento sequer que vincule a segunda autora à sociedade, ainda que de fato.
Não há minuta de contrato social, contrato de parceria, ou qualquer outra prova capaz que amparar minimamente as alegações de que a segunda autora integrou a sociedade de fato.
Ainda em relação à legitimidade, alegam os autores que se subrogaram nos direitos dos fiadores, visto que, na verdade, foram os responsáveis pelo pagamento da dívida.
Há que se observar, porém, que os autores pagaram a dívida na condição de terceiros não interessados, não sendo a sociedade de fato ou a relação de parentesco circunstâncias aptas a colocá-los na condição de terceiros interessados.
De fato, o terceiro interessado é aquele que mesmo não sendo parte, vincula-se à obrigação, e pode ter seu patrimônio afetado caso a dívida, pela qual também se obrigou, não seja paga.
Quando o terceiro interessado paga a dívida, ele se sub-roga nas garantias e nos privilégios do subordinado.
Já o terceiro não interessado não se vincula juridicamente à obrigação, não podendo ser obrigado a quitação do debito.
Nos termos do art. 304: Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único.
Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
E segundo o art. 305: O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Além disso, a despeito do termo de ID 189154859, não se pode esquecer que os fiadores voluntariamente assumiram a condição de devedores solidários, renunciando ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil.
Destaco a previsão legal que garante direito de regresso ao fiador que paga integralmente a dívida, nos termos do art. 831 do CC, porém, apenas da quota-parte dos demais codevedores.
Não é outro o entendimento exarado em precedentes deste Eg.
TJDFT, a exemplo: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO PAGO POR TERCEIRO NÃO INTERESSADO.
LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA.
DIREITO A RESSARCIMENTO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 304 E 305 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O débito representado pela cédula de crédito bancário que já foi objeto de execução extinta pelo pagamento pode ser cobrado por terceiro não interessado, ainda que houvesse oposição do devedor originário.
Apesar do pagamento relatado nos autos ter sido realizado por terceiro, não se revela, no presente caso, o instituto da sub-rogação, tal como previsto no art. 346, III, do CC. 2.
O pagamento efetuado por terceiro não altera a relação obrigacional discutida nos autos, de modo que a parte autora/apelada tem legitimidade para pleitear o reembolso do valor pago por ocasião da quitação da dívida. É da Inteligência dos artigos 304 e 305 do Código Civil brasileiro. 3.
Art. 304.
Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único.
Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste. 4.
Art. 305.
O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
O fato de terceiro não interessado ter realizado o pagamento da dívida, conforme o permissivo do art. 305 do CC, não afasta a legitimidade da autora, ora apelada, da posição de devedora na suposta relação obrigacional existente com a credora. 5.
O terceiro desinteressado não tem relação jurídica com o devedor, ou mesmo reflexa com o credor. É possível que exista outra espécie de relação jurídica, como a de parentesco (pai e filho), mas ela não assume relevância para conferir interesse jurídico a ponto de qualificar o terceiro como interessado.
Sua posição jurídica é desconexa da relação obrigacional. 6.
O débito para o qual pretende ser ressarcida a autora/apelada é plenamente devido, uma vez que decorreu de contrato devidamente formalizado e já liquidado em sede de execução judicial, incontroverso, portanto, cuja origem remonta a ato realizado sem coerção ou qualquer vício de consentimento. 6.1.
Igualmente verifica-se que não houve vício na manifestação de vontade da autora/apelada quando, por liberalidade e sem vício de vontade, optou por pagar a dívida da ré/apelante, razão por que perfeitamente aplicável o disposto nos arts. 304 e 305 do Código Civil, já mencionados. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Acórdão 1762961, 07128050320228070001, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De exposto, emende-se a inicial para: a) Apresentar documento de identidade funcional do autor JOSÉ ANTONIO FISCHER DIAS, que atua em causa própria; b) Apresentar comprovante de residência dos autores; c) Apresentar certidão de casamento dos autores; d) Comprovar que a autora integrou a sociedade de fato; e) Apresentar contrato social e todas as suas alterações averbadas na Junta Comercial, relativos à pessoa jurídica ART NO PALITO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA; f) Esclarecer as razões pelas quais não houve exoneração da fiança prestada pelos genitores da segunda autora após a sua retirada da sociedade de fato; g) demonstrar o interesse de agir e reformular o pedido quanto à cobrança da integralidade de dívida paga, observando o disposto no art. 283 do CC; i) Desenvolver a tese, amparada em argumentos jurídicos, de que os requeridos seriam responsáveis pela restituição de eventuais encargos advindos de contrato de mútuo firmado pelos autores com terceiro para a satisfação da obrigação devida pelos genitores da autora – fiadores do contrato firmado como Banco do Brasil; j) Esclarecer o pedido de produção de documento dirigido ao Banco do Brasil, que não integra a lide, observando que a obrigação prevista no art. 380, II, do CPC atribui ao terceiro o ônus de exibir documento que esteja em seu poder, não lhe incumbindo o dever de produzir a prova pleiteada pelos autores; k) Esclarecer o valor atribuído à causa.
Deverá ser apresentada nova petição inicial na íntegra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 19:06:10.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
28/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:03
Indeferido o pedido de JOSE ANTONIO FISCHER DIAS - CPF: *08.***.*13-72 (AUTOR)
-
28/06/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/06/2024 15:43
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
28/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 21:41
Recebidos os autos
-
27/06/2024 21:41
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/06/2024 18:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725226-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO FISCHER DIAS, DANIELLE BASTOS MOREIRA REU: ART NO PALITO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JURACI PESSOA DE CARVALHO, LILIANE DOREA E CARVALHO, PAULO ROBERTO DOREA E CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Através de informação do sistema do PJe, constata-se que o autor reitera pedido formulado nos autos eletrônicos nº 0708583-21.2024.8.07.0001, cujo processo foi extinto por sentença terminativa.
Desta maneira, com fundamento no art. 286, inciso II, do CPC, determino a imediata remessa dos autos à 9ª Vara Cível de Brasília, com anotação nos registros informatizados do e.
TJDFT.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/06/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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