TJDFT - 0704690-87.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 21:56
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 12:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 12:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CIDIANA DA SILVA ARAUJO em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 20:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704690-87.2022.8.07.0002 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: CIDIANA DA SILVA ARAUJO, C.
G.
D.
S.
A., A.
G.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CIDIANA DA SILVA ARAUJO INVENTARIADO(A): OCIMAR GONCALVES DA SILVA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de inventário e partilha em razão do óbito de OCIMAR GONÇALVES DA SILVA A Secretaria deste Juízo indicou a existência de erro material na sentença de ID 200575922, no que tange ao valor deixado falecido.
A consulta aos autos faz ver que pertence ao espólio de Ocimar Gonçalves da Silva apenas a quantia de R$ 84,35 (oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), conforme se observa no ID 170863782, e não R$ 168,69 (cento e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos).
Intimada, a inventariante apresentou novo esboço de partilha no ID 208837811.
O Ministério Público manifestou ciência do esboço de partilha retificado e oficiou pela expedição do formal de partilha (ID 208900010). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Trata-se de erro passível de correção a qualquer momento, a teor da norma contida no artigo 494, inciso I, e no artigo 656 do Código de Processo Civil.
Por essas razões, registro que na sentença de ID 200575922: onde se lê: “2.
Saldo bancário de R$ 168,69 (cento e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos).” leia-se: “2.
Saldo bancário de R$ 84,35 (oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).”; bem como, onde se lê: “Ante o exposto, homologo, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de ID 184967389, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública, referente aos bens deixados por OCIMAR GONÇALVES DA SILVA - CPF: *80.***.*60-49.” leia-se: “Ante o exposto, homologo, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de ID 208837811, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública, referente aos bens deixados por OCIMAR GONÇALVES DA SILVA - CPF: *80.***.*60-49.” Na parte que não foi objeto de correção, permanece a sentença na forma como lançada nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *sentença datada e registrada eletronicamente 6 -
29/08/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 20:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 20:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/08/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/08/2024 07:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:01
Outras decisões
-
21/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704690-87.2022.8.07.0002 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: CIDIANA DA SILVA ARAUJO, C.
G.
D.
S.
A., A.
G.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CIDIANA DA SILVA ARAUJO INVENTARIADO(A): OCIMAR GONCALVES DA SILVA D E C I S Ã O Intimem-se as partes para manifestação acerca da certidão de ID 207189100, bem como para, se for o caso, apresentar novo esboço de partilha, nos termos do artigo 494, inciso I, e do artigo 656, ambos do Código de Processo Civil.
Prazo de cinco dias.
Cumprida ou não a determinação acima, dê-se vista ao Ministério Público.
Prazo de cinco dias.
Brazlândia, 12 de agosto de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
12/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:37
Outras decisões
-
12/08/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:17
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de CIDIANA DA SILVA ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ARTHUR GONCALVES DA SILVA ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de CAMILA GONCALVES DA SILVA ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de CIDIANA DA SILVA ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704690-87.2022.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: CIDIANA DA SILVA ARAUJO, C.
G.
D.
S.
A., A.
G.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CIDIANA DA SILVA ARAUJO INVENTARIADO(A): OCIMAR GONCALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, sob o rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO (ID 194226541), em razão do óbito de OCIMAR GONÇALVES DA SILVA, em 30/04/2022 (certidão de óbito – ID 141632558).
O de cujus vivia em união estável com CIDIANA DA SILVA ARAUJO, desde 21/10/2005, sob o regime da comunhão parcial de bens. (ID 141632562).
Dos herdeiros 1.
CAMILA GONÇALVES DA SILVA ARAUJO (documento pessoal – ID 141632553). 2.
ARTHUR GONÇALVES DA SILVA ARAUJO (documento pessoal – ID 141632552).
Dos bens 1.
Imóvel localizado na Quadra 48, conjunto “B”, casa 39, Expansão da Vila São José, Brazlândia/DF, CEP: 72.748-005 (Certidão de ônus – ID 148625852). 2.
Saldo bancário de R$ 168,69 (cento e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos).
Da documentação 1.
Certidões negativas de débito perante o Governo do Distrito Federal, certidões negativas de tramitação de feitos perante o TJDFT e certidão negativa de dívida ativa da União – ID 141629544. 2.
Certidão negativa de testamento em nome do falecido (ID 141629544, fls. 08/10).
Da inventariante No ID 147103943, foi nomeada inventariante Cidiana da Silva Araújo. É o relatório.
DECIDO.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Trata-se de inventário que tramita pelo rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO, uma vez que ausente litígio e considerando-se o baixo valor venal dos bens do espólio.
Neste rito, aplica-se a norma do § 4º do artigo 664 do CPC, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Assim, a fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão é realizada posteriormente e na esfera administrativa, nos termos do art. 662 do CPC.
Ainda, conforme julgamento do REsp 1896526/DF, submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC, o STJ estabeleceu a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Asseverou-se que o CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Nesse contexto, o art. 192 do CTN não tem o condão de impedir a prolação da sentença homologatória da partilha ou da adjudicação, ou de obstar a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, quando ausente o recolhimento do ITCMD.
Por outro lado, entendeu-se pela validade da obrigação de se comprovar o pagamento das exações correspondentes aos bens do espólio e às suas rendas como condição para homologar a partilha ou a adjudicação.
No caso em tela, não constam dívidas tributárias sobre o bem do espólio, bem como o inventário foi processado em conformidade com o legalmente exigido, tendo sido confeccionado o esboço de partilha do acervo hereditário e exibidas as certidões.
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de ID 184967389, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública, referente aos bens deixados por OCIMAR GONÇALVES DA SILVA - CPF: *80.***.*60-49.
Declaro resolvido o mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
As custas processuais serão pagas pelos herdeiros, observadas a gratuidade de justiça deferida ao espólio no ID 147103943.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Fica a Fazenda Pública do DF intimada para ciência e lançamento administrativo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transitada em julgado, expeça-se o competente formal de partilha e as demais diligências necessárias à ultimação da partilha.
Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-4.
Taís Salgado Bedinelli Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
17/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:09
Homologada a Transação
-
17/06/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
05/06/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de CIDIANA DA SILVA ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/05/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:18
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
30/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
23/04/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 06:21
Recebidos os autos
-
23/04/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 06:21
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
08/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
12/03/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 16:21
Recebidos os autos
-
16/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
24/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
12/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 16:50
Determinada Requisição de Informações
-
27/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
08/09/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/05/2023 21:47
Recebidos os autos
-
11/05/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 21:47
Deliberada da partilha
-
10/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
09/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/04/2023 19:05
Recebidos os autos
-
13/04/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 19:05
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
27/03/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
14/03/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2023 07:54
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2023 17:43
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
20/01/2023 15:50
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:50
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
18/01/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
17/01/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 10:03
Recebidos os autos
-
08/11/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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