TJDFT - 0714385-79.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 04:37
Processo Desarquivado
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09/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 05:01
Processo Desarquivado
-
05/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:07
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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18/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Dessa forma, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, nos exatos termos de ID 207845075 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com mira no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil/2015.
Procedam-se às anotações necessárias.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
13/09/2024 14:01
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/09/2024 06:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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10/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714385-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AURELIO MONDEGO DIAS EXECUTADO: AMARILDO REINO DE LIMA DECISÃO Insira-se o alerta de dados bancários já informados pelo exequente, conforme constou na sentença de ID 207845075. 1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença (acordo) formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte AMARILDO REINO DE LIMA.
Nesta data promovi as alterações cadastrais necessárias. 2.
O débito já está atualizado e perfaz o valor de R$ 7.131,83.
Nesta data retifiquei o valor da causa. 3.
Intime-se a parte executada para pagamento voluntário do débito atualizado, em 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC/2015. 4.
Transcorrido o prazo acima, sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria, para atualização do débito, incluída a multa acima mencionada. 5.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso a pesquisa seja frutífera, fica desde já convertido o bloqueio de valores em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; a.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I.
Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição. b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste inexitosa, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, inclusive de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal.. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendimento ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 6.
Efetuada a penhora de bens da parte executada, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de desconstituição de remessa dos bens penhorados para LEILÃO. 8.Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995. 9.
Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 10.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Taguatinga/DF, CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 15:43
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:43
Deferido o pedido de JOSE AURELIO MONDEGO DIAS - CPF: *66.***.*67-91 (EXEQUENTE).
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04/09/2024 14:19
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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29/08/2024 15:40
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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29/08/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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19/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:46
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:46
Homologada a Transação
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13/08/2024 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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13/08/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
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17/07/2024 04:18
Decorrido prazo de AMARILDO REINO DE LIMA em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2024 04:48
Decorrido prazo de JOSE AURELIO MONDEGO DIAS em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
9.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações. -
21/06/2024 13:17
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:17
Deferido o pedido de JOSE AURELIO MONDEGO DIAS - CPF: *66.***.*67-91 (EXEQUENTE).
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19/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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19/06/2024 05:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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