TJDFT - 0744240-76.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBOSA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744240-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida TRANSITOU EM JULGADO.
De ordem, intimo o DF da sentença com força de ofício, para fins do art. 12 da Lei 12.153/09.
Fica a parte autora intimada de que o presente processo será arquivado e que, em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, deverá informar nos autos para reclassificação do feito para cumprimento de sentença.
Além disso, adverte-se que a parte autora não será novamente intimada após o prazo estipulado na sentença, visto que tal responsabilidade recai sobre a parte.
Aguarde-se o transcurso do prazo para mera ciência.
Após, proceda-se com a baixa das partes e o respectivo arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024 22:05:59.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
27/09/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 22:06
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBOSA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0744240-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação em que se pleiteia providência estatal relacionada ao direito fundamental à saúde, a saber, a disponibilização do procedimento de " NEFROURETRECTOMIA TOTAL EM ONCOLOGIA".
Entendo correto o valor atribuído à causa, ainda que seja adotada a tese que entende ser meramente estimativo nas ações de saúde pública, uma vez que razoável e consentâneo com o pedido formulado.
Não há questões preliminares e o tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, consoante dispõe o artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os relatórios médicos apresentados, comprovam a utilidade do procedimento vindicado para o correto tratamento da saúde da parte autora.
Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
No que se refere à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, registro que o Poder Judiciário deve se ater às circunstâncias fáticas existentes no momento da decisão e mesmo em posterior sede de cumprimento, em analogia ao que prescreve o artigo 493 do CPC.
No presente caso, a parte autora é portadora de neoplasia maligna do rim esquerdo e colecistolitíase, com risco de agravamento de seu quadro de saúde e óbito, conforme documentos de ID198034619.
O requerimento da parte autora foi regulado na Central de Regulação da Secretaria de Saúde, com classificação VERMELHA - Prioridade Zero.
Além disso, a Lei nº 12.732/2012 estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de 60 dias, contados do diagnóstico.
Não obstante, a Lei nº 14.238/2021 determina atendimento prioritário à pessoa portadora de câncer, sendo inviável a espera da fila da Central de Regulação, sem perspectiva de prazo para realização da cirurgia.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NEOPLASIA MALIGNA.
LEI N.º 12.732/2012.
ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER.
LEI N.º 14.238/2021.
CIRURGIA DE TIREOIDECTOMIA TOTAL.
PRIORIDADE. 1.
Nos termos do ofício expedido pela Central de Regulação de Cirurgias Eletivas, a Agravante foi inserida no SISREG III pelo Hospital de Base do DF e apresenta neoplasia maligna de glândula da tireoide para realização do procedimento CE - tireoidectomia total com esvaziamento ganglionar, com classificação amarelo - urgência - prioridade 1, desde 1/12/2021; encontra-se aguardando agendamento conforme disponibilidade de vagas. 2.
A Lei n.º 12.732/2012, em seu art. 2º, estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do diagnóstico; ainda, o Estatuto da Pessoa com Câncer, Lei n.º 14.238/2021, no art. 4º, inciso V, determina que é direito fundamental da pessoa com câncer o atendimento prioritário; no caso, a paciente apresentou o primeiro diagnóstico em 18/10/2021, demonstrando que o prazo legal de 60 (sessenta) dias foi ultrapassado. 3.
Os elementos do processo evidenciam a hipossuficiência da agravante, que realiza seu tratamento pelo Sistema Único de Saúde - SUS; é evidente o perigo da demora, o que pode acarretar mais riscos à saúde da paciente, tendo em vista a classificação de urgência que lhe fora atribuída.
Precedente das Turmas Recursais: acórdão n.º 1331598. 3.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a decisão proferida pela 1ª Instância, para que o Distrito Federal providencie, em favor da agravante, a realização de procedimento cirúrgico de tireoidectomia total com esvaziamento ganglionar, com todo o material necessário, em qualquer hospital da rede pública de saúde, conveniada ou contratada, ou, ainda, em caso de indisponibilidade, que o faça às suas expensas junto à rede privada de saúde, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de verbas públicas para custeio na rede particular.
Sem custas e sem honorários advocatícios.(Acórdão 1618616, 07013423320228079000, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no PJe: 7/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, entendo que a mera inclusão da parte autora na lista de prioridade da fila de regulação, ainda que com classificação vermelha, não atende adequadamente sua necessidade.
Posto isso, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao réu que providencie a submissão da parte autora ao procedimento de “NEFROURETRECTOMIA TOTAL EM ONCOLOGIA"”, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da decisão que deferiu a liminar, em hospital da rede pública ou, em caso de impossibilidade, em hospital da rede privada, sob pena de aplicação de multa e sequestro de verbas.
Consta dos autos que o procedimento foi realizado (ID 208145991).
Por isso, deixo de fixar prazo para cumprimento da obrigação.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Confiro força de ofício à presente sentença.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
04/09/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/08/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0744240-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a documentação encaminhada pelo NCONCILIA via e-mail.
De ordem, fica a parte autora intimada para ciência e eventual manifestação. ***Sem prejuízo, do prazo em curso.
A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT Brasília-DF Processo: 0744240-76.2024.8.07.0016 Autor: CARLOS ALBERTO BARBOSA DA SILVA Réu: DISTRITO FEDERAL Assunto: CIRURGIA DE NEFROURETRECTOMIA TOTAL EM ONCOLOGIA Excelentíssimo (a) Senhor (a) Juiz (a) de Direito. Em atenção à decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, encaminha-se a manifestação do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal Gerência de Serviços Cirúrgicos Serviço de Urologia - Despacho IGESDF/DIASE/SUPHB/GESEC/SEURO (147200956), em anexo.
Em reposta ao despacho 146968074, informo que o paciente CARLOS ALBERTO BARBOSA DA SILVA foi submetido a procedimento cirúrgico de NEFRECTOMIA RADICAL ESQUERDA EM ONCOLOGIA no dia 09 de Julho de 2024.
Ressalta-se que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal está empenhada em cumprir de maneira eficaz todas as demandas judiciais, assim como, preservar a saúde de todos os pacientes, respeitando-se os critérios de classificação de urgência e emergência.
O Núcleo de Conciliação e Desjudicialização - NCONCILIA, enquanto unidade orgânica responsável por gerenciar as informações relacionadas às ações judiciais no âmbito da Secretaria, e que tem por função enviar os processos para as áreas competentes buscando o cumprimento das determinações judiciais, remete a Vossa Excelência as informações ora levantadas.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2024 12:58:38. * documento datado e assinado eletronicamente. -
13/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0744240-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Após, ao MP.
Por fim, conclusos para sentença.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
29/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/07/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:10
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0744240-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Embora a parte requerida tenha informado que o procedimento determinado na decisão que antecipou os efeitos da tutela seria realizado em junho/2024, a parte autora noticiou que o procedimento não foi realizado até o momento.
A parte autora pretende a fixação de multa para a realização do procedimento em hospital particular.
O Ministério Público, por sua vez, pretende a intimação pessoal do secretario de saúde para informar sobre a realização do procedimento.
Pois bem, por ora, indefiro o pedido de fixação de multa pelo descumprimento da medida.
Acolho, entretanto, o parecer do Ministério Público, determino a intimação pessoal do Secretário de Saúde do Distrito Federal, para dar efetividade à medida liminar concedida, imediatamente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de sequestro de numerário suficiente a atendê-la, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que possa advir do descumprimento da medida.
Confiro à presente decisão força de mandado, a ser cumprido com urgência, em regime de plantão, instruindo-o com cópia da peça inicial, bem como da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Escoado o prazo determinado, com ou sem cumprimento, isso certificado, tornem-me imediatamente conclusos para decisão.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
04/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:21
Outras decisões
-
02/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744240-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada cota do Ministério Público.
De ordem, fica parte autora intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024 13:54:45.
DANIELLA ALVES MARQUES FERNANDES MARRA Servidor Geral -
24/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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