TJDFT - 0709621-17.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 17:09
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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12/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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18/07/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2024 20:33
Recebidos os autos
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17/07/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:33
Extinto o processo por desistência
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03/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 21:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709621-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JANE CLEIDE HERCULANO DE SIQUEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO No caso em tela, o autor demanda a dispensa do medicamento RIBOCICLIBE DE 200 MG.
O medicamento Ribociclibe foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) e incorporado à RENAME do SUS para o tratamento de pacientes adultas com câncer de mama avançado ou metastático com HR+ e HER2-.
A portaria de incorporação do medicamento é de 2021 e deu prazo de seis meses para que os estados atualizassem suas regras e organizassem a distribuição do medicamento. É, portanto, claramente tratamento quimioterápico para câncer, dispensado segundo regras específicas do tratamento quimioterápico oncológico do SUS. (BRASIL.
Ministério da Saúde.
Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC.
Abemaciclibe, palbociclibe e succinato de ribociclibe para o tratamento de pacientes adultas com câncer de mama avançado ou metastático com HR+ e HER2-.Relatório de Recomendação N° 678.
Brasília, DF.
Novembro de 2021.
Disponível em: < https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2021/20211207_relatorio_678_abemaciclibe_palbociclibe_ribociclibe_carcinoma_mama_final.pdf>.
Acesso em: 24 out. 2023 O medicamento, contudo, está incluído na lista 1A dos anexos da Portaria 1554/13 do Ministério da Saúde que regulamenta assistência farmacêutica pelo SUS e isso significa que se trata de medicamento considerado estratégico que, por definição legal, só pode ser adquirido de forma centralizada pela União, que o distribui aos estados.
Isso significa também que o Distrito Federal não tem orçamento para aquisição do medicamento nem pode legalmente comprar o medicamento para distribuição pelo SUS porque apenas a União pode adquirir esse medicamento.
E se comprar o medicamento com recursos próprios, sequer terá possibilidades administrativas de ressarcir-se dessa despesa junto ao SUS e à União, porque não se observou a inclusão do ente responsável no polo passivo da lide.
Tratando-se de medicamento previsto e padronizado pelo SUS, o juiz deve velar pela inclusão do ente legalmente previsto como responsável pelo custeio e aquisição do medicamento conforme regras e legislação do SUS, nesse sentido, a decisão proferida pelo tribunal pleno do Supremo Tribunal Federal em sede de referendo de decisão liminar proferida no julgamento do Tema 1234 que atualmente revê as regras impostas pelo julgamento do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1.
O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2.
Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3.
Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.
O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4.
No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS.
A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) Na fundamentação do acórdão, se destaca o seguinte: “5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED- segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada. (Excerto do conteúdo normativo firmado para interpretação do Tema 793 até julgamento do Tema 1234.
RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) Reforçando o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que nos casos de medicamentos padronizados, o magistrado deve velar pela inclusão no polo passivo do ente federado legal e administrativamente responsável pelo custeio e aquisição do medicamento, os seguintes acórdãos em reclamações julgadas após a decisão que referendou a decisão liminar proferida no julgamento do Tema 1234 do Suprem Tribunal Federal e alterou o entendimento anteriormente fixado no julgamento do Tema 793 do STF: Ementa Suspensão de Tutela Provisória.
Fornecimento de medicamento de alto custo.
Medicamentos Cabozantinibe e Nivolumabe (Opdivo).
Tratamento de câncer renal.
Fármaco registrado na Anvisa e não padronizado no Sus.
Responsabilidade solidária dos entes federados.
RE 855.178-RG (Tema 793).
RE 1.366.243-RG (Tema 1234).
Necessidade de demonstração inequívoca de lesão aos bens jurídicos protegidos pela legislação de regência.
Inviabilidade de qualquer presunção nessa seara.
Direito à saúde.
Ausência de potencial lesivo.
Suspensão denegada. 1.
A via eleita consubstancia meio processual autônomo à disposição, exclusiva, segundo as normas de regência, das pessoas jurídicas de direito público e do Ministério Público, para buscar a sustação com objetivo de salvaguardar o interesse público primário, nas causas contra o Poder Público e seus agentes, de decisões judiciais que potencialmente provoquem grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2.
Esta Suprema Corte, no RE 855.178, Tema 793 da sistemática da Repercussão Geral, no que diz com a possibilidade de ajuizamento de ação em face de qualquer dos entes federados, indica reserva, ao estabelecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda nos casos de medicamento não registrado na Anvisa.
A seu turno, no tocante à distribuição de medicamentos e a repartição de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde, este Supremo Tribunal Federal referendou a liminar concedida nos autos do RE 1.366.243, Tema 1234 da sistemática da Repercussão Geral, para assentar, até o julgamento definitivo do recurso, que (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sus; (ii) já as demandas judiciais referentes a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão. 3.
Consta dos documentos juntados que o medicamento foi registrado na Anvisa, embora não incorporado ao Sus.
Essa circunstância, a despeito de sua relevância para aferir a adequação aos Temas 793 e 1234 da repercussão geral, não é suficiente para o deferimento do pedido de suspensão da segurança, em que exigida a demonstração da grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Na hipótese vertente, a ação já foi inicialmente ajuizada perante a Justiça Federal, tanto em face do Município requerente quanto em desfavor da União e do Estado de Minas Gerais que foram condenados solidariamente ao pagamento dos fármacos. 4.
Constitui ônus indeclinável do autor, ante a natureza excepcionalíssima do incidente de contracautela, a demonstração – que jamais se presume – da efetiva potencialidade lesiva da decisão impugnada.
Insuficiente, para esse efeito, a mera alegação superficial e genérica, desacompanhada de prova inequívoca de que o ato decisório que se pretende suspender provoca grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 4.
Suspensão denegada. (STP 952, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023) Do voto da Relatora, nesse julgamento em reclamação contra decisão que desrespeitou os julgamentos do STF nos Temas 793 e liminar decidida no Tema 1234, extrai-se o seguinte raciocínio acerca da obrigação do magistrado mandar incluir no polo passivo o ente que legalmente deve arcar com o custo do tratamento pleiteado, conforme regramento do SUS: Se identificada a responsabilidade direta da União pelo fornecimento do medicamento ou pelo tratamento pretendido, nos termos da Lei nº 8.080/1990, sua inclusão no polo passivo da demanda é medida necessária, a ser providenciada pelo juiz da causa, a fim de evitar o descompasso entre a previsão orçamentária e a concretização da despesas na área da saúde.
Cumpre registrar que, na hipótese vertente, a ação já foi inicialmente ajuizada perante a Justiça Federal, tanto em face do Município quanto em desfavor da União e do Estado de Minas Gerais que foram condenados solidariamente ao pagamento dos fármacos.
No ponto, anoto que a decisão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que, ao exame do Agravo de Instrumento, manteve a liminar concedida na primeira instância, assinalou expressamente que os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização deverá ser realizado, na sentença, e não em sede de tutela de urgência, vez que tal medida tem como escopo assegurar o ressarcimento do ente público que suportou o ônus financeiro da demanda. (Extrato do voto da Relatora, Min.
Rosa Weber, no julgamento do STP 952, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023) Nesse quadro, entendo que se aplica a regra estabelecida no item 5.1 da decisão proferida no referendo da liminar proferida no julgamento do Tema 1234 do STF: “5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual”.
Impõe-se pois a inclusão da União no polo passivo da lide, porque segundo a legislação de regência do SUS e portaria já indicada, não pode o Distrito Federal adquirir o medicamento cuja compra legalmente é de competência exclusiva da União.
Emende-se a inicial para inclusão da União no polo passivo, nos termos do item 5.1 da decisão liminar proferida no curso do julgamento do Tema 1234, sob pena de extinção.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
24/06/2024 14:30
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/06/2024 12:59
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/06/2024 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/06/2024 16:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2024 15:47
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:47
Declarada incompetência
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14/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:37
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 12:06
Juntada de Informações prestadas
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06/06/2024 14:50
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:50
Concedida a gratuidade da justiça a JANE CLEIDE HERCULANO DE SIQUEIRA - CPF: *49.***.*66-53 (AUTOR).
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03/06/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/06/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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01/06/2024 14:47
Mandado devolvido dependência
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31/05/2024 18:52
Juntada de Certidão
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31/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 18:43
Recebidos os autos
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31/05/2024 18:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/05/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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31/05/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/05/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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