TJDFT - 0711765-09.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 22:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 20:33
Recebidos os autos
-
10/12/2024 20:33
Determinado o arquivamento
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02/12/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:16
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:16
Deferido em parte o pedido de VANDERLEI VIEIRA - CPF: *35.***.*31-34 (REQUERENTE)
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08/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/11/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 21:04
Juntada de Certidão
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06/11/2024 21:04
Juntada de Alvará de levantamento
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04/11/2024 21:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/10/2024 15:27
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:27
Indeferido o pedido de VANDERLEI VIEIRA - CPF: *35.***.*31-34 (REQUERENTE)
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25/10/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 14/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711765-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLEI VIEIRA REQUERIDO: BANCO CSF S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré efetuou o pagamento voluntariamente ID. 211958654.
Intime-se o autor para dizer se o valor depositado satisfaz o seu crédito ou se pretende iniciar o cumprimento de sentença, nesse caso deverá especificar os motivos e o valor remanescente.
Intime-se, também, para se manifestar sobre a petição ID. 211958652 em que a parte requerida informa cumprimento da obrigação de fazer. 2.
A parte deverá, ainda, informar seus dados bancários para transferência (Banco, Tipo de Conta, número da Agência, número da Conta).
A chave PIX, poderá ser informada, apenas ser for o CPF.
Não se manifestando, será expedido, necessariamente, alvará eletrônico.
Prazo para manifestação: 5 dias.
Vindo a manifestação prossiga-se como requerido.
Caso não haja manifestação deverá ser expedido o alvará de levantamento e, após, os autos serão arquivados.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 18:02:34. -
24/09/2024 20:40
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:00
Processo Desarquivado
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23/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 16:51
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711765-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLEI VIEIRA REQUERIDO: BANCO CSF S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Admito os embargos de declaração interpostos.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Isso porque não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida capaz de ensejar manifestação desse Juízo sobre os termos do julgado.
Os argumentos invocados pela parte embargante implicam nova análise das provas apresentadas, bem como do direito aplicado ao caso; todavia, tal providência é descabida por meio da via recursal eleita.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho incólume a sentença proferida.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 8 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
09/08/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 22:12
Recebidos os autos
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08/08/2024 22:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/08/2024 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711765-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLEI VIEIRA REQUERIDO: BANCO CSF S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, a parte ré formula pedido de incompetência deste juízo, em razão da necessidade de produção de perícia técnica para comprovação da suposta fraude invocada na petição inicial, uma vez que a parte autora não reconhece a compra em seu cartão, a qual foi impugnada.
Outrossim, sustenta que o valor da causa foi erroneamente fixado, por ser exorbitante.
Contudo, a despeito das alegações apresentadas, o processo está apto a ser julgado com base nas provas carreadas aos autos, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
Ademais, o valor da causa fixado corresponde à soma do montante atinentes às pretensões deduzidas (artigo 292, inciso VI do Código de Processo Civil).
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência do contrato *69.***.*52-60, dos débitos inerentes a esta avença (R$ 19500,00), bem como à condenação da parte ré ao adimplemento de R$ 39744,96, referente ao dobro cobrado e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
A relação jurídica entabulada entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Eventual responsabilidade civil será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 da aludida norma.
Sobre os fatos, a parte autora narra que é cliente da parte ré (cartão de crédito final 3357); todavia, argumenta que está sendo cobrada a pagar uma fatura, no valor de R$ 19500,00, referente a um débito desconhecido, oriundo de outro contrato não firmado (número *69.***.*52-60).
A parte ré argumenta que as despesas questionadas correspondem a operações realizadas presencialmente pelo cliente, mediante o lançamento de senha pessoal e inserção do cartão físico na maquineta do estabelecimento, o que afasta a hipótese de fraude.
Ao analisar os autos, percebe-se que a instituição financeira deixou de provar que as compras impugnadas pela parte autora no total de R$ 19500,00 (id. 193670580, páginas 2) foram por ela efetivadas.
A documentação anexada no bojo da contestação (id. 200623420, página 5) revela que a solicitação de concessão de crédito partiu do cartão final 2522, o qual sequer é o mesmo utilizado pela parte autora (id. 200623420, página 8).
Além disso, o documento de id. 200623420, página 8, o qual corresponde a um protocolo interno do banco, revela que uma pessoa distinta do cliente atendeu a uma ligação e posteriormente ativou o plástico, o que corrobora a tese de fraude.
Importante destacar ainda que a leitura da fatura do cartão supostamente vinculado à parte autora (id. 200623420, página 9) mostra que a transação impugnada – de elevado valor – destoa do perfil de uso do cliente, porquanto as demais compras registradas, efetivamente realizadas, são inferiores a R$ 100,00 cada.
Neste contexto, caberia à operadora do plástico efetuar um bloqueio de segurança durante a tentativa de compra – considerando que um cartão distinto do efetivamente ostentado pelo consumidor foi usado – o que não ocorreu no caso concreto Logo, em face dos argumentos expostos, verifica-se a ocorrência de falha na prestação dos serviços no tocante à segurança da operação impugnada (PAG*AecioLivino, no valor de R$ 18800,00) datada de 22/12/2023, razão pela qual esta será declarada inexistente.
Contudo, não há que se falar em ressarcimento da quantia de R$ 39744,96, uma vez que nenhum pagamento foi efetuado pela parte autora em favor da parte ré.
A anotação desabonadora de id. 193670580, página 2, lançada pelos colaboradores da instituição financeira deverá ser excluída.
No que diz respeito ao dano moral, a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito gera, por si só, dano moral à pessoa adimplente, e a responsabilidade pelo dano é imputável a quem registrou indevidamente a condição de inadimplência contra outrem.
O nexo de causalidade é evidente, pois o dano alegado pela parte autora resulta da inscrição indevida realizada pelos prepostos das partes rés. É cediço que o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiam a dignidade da pessoa, o que advém da restrição indevida de crédito mediante inscrição em cadastros restritivos, como ocorrido nos autos.
Os fatos provados nos autos extrapolam o limite do que seria mero dissabor, havendo constrangimento e frustração às aspirações que a autora tinha com relação ao seu crédito.
Entendo, pois, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, atenta aos parâmetros traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral e em homenagem ao princípio da adstrição, fixo a indenização por danos morais em R$ 3000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar inexistente a operação “PAG*AecioLivino”, no valor de R$ 18800,00 e condenar a parte ré a estornar a transação em tela, de forma definitiva e a excluir a anotação desabonadora vinculada ao nome da parte autora (id. 193670580, página 2).
Fixo o prazo de 5 dias para cumprimento destas determinações, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada por este juízo.
Condeno também a parte ré a pagar à parte autora a quantia de a pagar à consumidora a quantia de R$ 3000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 23 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/07/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 23:18
Recebidos os autos
-
23/07/2024 23:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de VANDERLEI VIEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de VANDERLEI VIEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
05/07/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 04:04
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Processo:0711765-09.2024.8.07.0003 Autor: VANDERLEI VIEIRA Réu: BANCO CSF S/A CERTIDÃO INTIMO a parte autora/ré dos seguintes atos: 1 - "DECISÃO: Considerando que a conexão estável e contínua é requisito essencial para o ato, ponderando que nem sempre é possível participar das solenidades em função de instabilidades imprevistas, inclusive relativas a acesso pelo link, sopesando a dificuldade existente para se produzir provas nesse sentido e, por fim, reconhecendo a existência da boa-fé processual como regra no sistema processual vigente, reputo que a ausência é justificada e determino a remarcação da audiência de conciliação e a intimação das partes.
Parte(s) requerida(s) localizada(s).
Busque-se remarcar a audiência com a maior brevidade possível, em algum espaço existente na pauta, mas com data superior a duas semanas, de modo a permitir a intimação pela Vara de origem.
Ainda, entre a equipe administrativa deste NUVIMEC em contato com a parte autora, desde que haja número de telefone disponível nos autos, um ou dois dias antes da audiência, para realizar TESTE DE CONECTIVIDADE (audiência simulada), suprindo as dúvidas para que possa participar da audiência definitiva designada.
Se o caso, apresente a equipe administrativa deste NUVIMEC a possibilidade de realização da audiência em alguma das salas passivas disponíveis nos Fóruns habilitados, auxiliando-a no agendamento, conforme orientação administrativa interna (nº 22).
Em caso de dificuldade, devem as partes contatar por ligação telefônica este 3º NUVIMEC, durante os pregões ou em momento próximo, por meio do telefone (61) 3103-9390. ". 2 - "CERTIDÃO: Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a Audiência de Conciliação (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 05/07/2024 16:00 SALA 13 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-13-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quarta-feira, 19 de Junho de 2024. ". 21/06/2024 15:51 -
21/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 20:03
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:03
Deferido o pedido de VANDERLEI VIEIRA - CPF: *35.***.*31-34 (REQUERENTE).
-
18/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/06/2024 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:12
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 29/04/2024 10:40.
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29/04/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:12
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/04/2024 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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