TJDFT - 0733762-09.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:37
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:37
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO SALUM FRANCO em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrente em face do acórdão que concedeu efeitos infringentes aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora para confirmar a sentença proferida que determinou ao Distrito Federal que proceda à emissão do documento de arrecadação tomando como base de cálculo do ITCDM o valor de R$ 1.016.957,71. 2.
O fato relevante.
A parte embargante sustenta que o acórdão apresenta obscuridade e omissão, pois não esclarece se o lançamento tributário foi anulado.
Aduz que o pedido inaugural não requereu a instauração do procedimento administrativo fiscal, nos moldes do art. 148 do CTN.
Alega que não há previsão legal para utilização da planta de valores do IPTU como base de cálculo do ITCMD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se há vícios de obscuridade e omissão (artigo 1.022 do CPC) no julgado que justifique a retratação do acórdão proferido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os Embargos Declaratórios constituem uma espécie de recurso integrativo por meio do qual se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial.
Esses vícios incluem obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5.
A Jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão, para comportar a oposição dos embargos.
O vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento. 6.
No caso em análise, o acórdão foi claro e fundamentado, não havendo obscuridade nem omissão que justifiquem a interposição dos embargos.
Por consequência lógica do entendimento adotado no acórdão que confirmou a sentença de origem, o lançamento efetuado deverá ser anulado, pois a sentença determinou que se procedesse à emissão de nova guia do DAR no valor do imóvel, conforme requerido na inicial.
Por outro lado, não há obscuridade por suposto julgamento extra petita, uma vez que se trata de aplicação adequada ao caso dos princípios constitucionais e normas dispostas no Código Tributário Nacional, o que não extrapola os limites da lide.
Por fim, constou do acórdão recorrido que diante da discrepância entre o valor venal para fins de recolhimento dos impostos e tendo a doação efetivada como base o valor declarado no IPTU, mostra-se correta a sentença proferida na origem, justamente em razão da desconexão dos valores atribuídos pelo Fisco, notadamente pela ausência de justificativa para estabelecer o valor indicado na guia do ITCMD, não havendo nenhuma obscuridade a ser aclarada. 7.
Deste modo, evidenciada a irresignação da parte embargante quanto ao entendimento exarado e a ausência dos vícios apontados, devem ser rejeitados os aclaratórios opostos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração rejeitados. 9.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. ____________________ Dispositivo citado relevante: CPC, art. 1.026, §2º. -
23/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:34
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 12:35
Juntada de intimação de pauta
-
04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2025 22:27
Recebidos os autos
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO SALUM FRANCO em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 20:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
20/05/2025 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
20/05/2025 14:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733762-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: PEDRO SALUM FRANCO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC e do art. 83, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
09/05/2025 23:21
Recebidos os autos
-
09/05/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
07/05/2025 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
05/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/04/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 11:40
Juntada de intimação de pauta
-
07/04/2025 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
28/03/2025 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
28/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
20/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0733762-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PEDRO SALUM FRANCO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando a oposição manifestada pela parte recorrente quanto ao julgamento eletrônico do processo (ID 69699462), determino a exclusão do feito da pauta da 4ª Sessão Ordinária Virtual (ID 69636440) e inclusão em pauta de julgamento presencial, nos termos do artigo 51 do RITR c/c art. 4º, III e §2º, da Portaria TJDFT GPR n. 841/2021. À Secretaria para providências.
Intimem-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
17/03/2025 19:44
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
17/03/2025 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
17/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:29
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/03/2025 19:25
Recebidos os autos
-
15/03/2025 19:25
Deferido o pedido de
-
13/03/2025 15:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva
-
13/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:53
Juntada de intimação de pauta
-
12/03/2025 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
03/02/2025 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
03/02/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 23:18
Recebidos os autos
-
19/12/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
19/12/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
12/12/2024 15:00
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/12/2024 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:56
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:28
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
-
29/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
28/10/2024 08:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
25/10/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
25/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 08:50
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713952-12.2023.8.07.0007
Edmar Pio Martins
Gean Carlos Palhares
Advogado: Dilan Aguiar Pontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 17:52
Processo nº 0754924-36.2019.8.07.0016
Distrito Federal
Waldemar Pelegrino de Carvalho
Advogado: Maria Bezerra de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2019 14:11
Processo nº 0724862-82.2024.8.07.0001
Maria Fernanda Moraes Franca
Maryluci Moraes Franca
Advogado: Emanuel Pereira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 17:23
Processo nº 0704725-31.2024.8.07.0017
Marcione Bayma Araujo
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Marianna de Souza Barbosa Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2024 13:10
Processo nº 0751934-67.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Espolio de Celso de Albuquerque
Advogado: Mirtes Alves Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 08:47