TJDFT - 0724862-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA MORAES FRANCA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA MORAES FRANCA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 09:17
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA MORAES FRANCA em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724862-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FERNANDA MORAES FRANCA REU: MARYLUCI MORAES FRANCA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MARIA FERNANDA MORAES FRANCA em face de MARYLUCI MORAES FRANCA.
Conforme decisão de ID. 201113023, foi oportunizado à autora que suprisse as deficiências da petição inicial, a fim de corrigir o polo passivo para incluir a União, com o declínio de competência para a Justiça Federal.
O prazo para a emenda decorreu sem a manifestação da parte autora.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo, sem apreciação de mérito (art. 485, inciso I, do CPC).
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:20
Indeferida a petição inicial
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22/07/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA MORAES FRANCA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:18
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724862-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: MARIA FERNANDA MORAES FRANCA RECONVINDO: MARYLUCI MORAES FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pensão dos beneficiários do servidor público federal falecido é paga pela União.
Portanto, não se trata de demanda entre a autora e a sua irmã.
Se há direito ao benefício previdenciário, a parte autora deverá corrigir o polo passivo para incluir a União, com o declínio de competência para a Justiça Federal.
Intime-se para que se emende a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 13:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/06/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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