TJDFT - 0702632-95.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 10:02
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de ORCEOLIO MENDES BRANDAO em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 08:07
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702632-95.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ORCEOLIO MENDES BRANDAO REQUERIDO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 12 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ORCEOLIO MENDES BRANDÃO contra CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 12.
Em síntese, narra o autor que, na data do dia 04/04/2024, por volta das 20h55, viu que o vidro da porta traseira esquerda do seu carro estava quebrado.
Relata que, ao entrar em contato com o sindico, foi informado que o vidro tinha sido quebrado no horário das 14h19 min e que pelas imagens que o sindico viu não dava para identificar quem causou o dano material.
Narra que pediu as imagens da câmera e o sindico disse que somente entregaria a filmagem em juízo.
Afirma que, no dia seguinte, em 05/04/2024, o requerente foi na loja para poder fazer o conserto do vidro, que ficou no valor de R$ 240,00 o vidro e R$ 100,00 a película, totalizando R$340,00.
Informa que o sindico, por ligação, perguntou se iria tirar a nota fiscal no nome do autor ou no nome do condomínio.
Sustenta que, posteriormente, o sindico disse que não tinha concluído se a culpa tinha sido do funcionário e que a nota fiscal teria que ser emitida no nome do autor.
Assevera que, no dia 06/04, o sindico mostrou as imagens pelo celular onde mostra que um prestador de serviços contratado pelo condomínio estava usando uma roçadeira perto do carro do autor.
Alega que o sindico disse que só poderia ressarcir o autor judicialmente.
Com base nesse contexto fático, requer a condenação do requerido a indenizar a parte requerente no valor de R$340,00, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de danos morais, no valor de R$10.000,00.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 199461136).
O requerido, em contestação, suscita preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta do juizado.
Sustenta que não é possível constatar se o suposto dano foi causado pela administração do condomínio ou se foi ocasionado pelo mau uso do autor, pelas imagens do estacionamento.
Afirma que a vaga nº 31 é privativa e pertencente ao condômino.
Assevera que o regimento interno identifica que os danos causados pelos veículos são de responsabilidade dos condôminos.
Argumenta que o síndico foi acionado na data de 04/04/2024, após o ocorrido, entretanto, as 20h55min o autor utiliza o portão veicular do condomínio para buscar a sua filha na escola, onde não é possível verificar nenhum dano na janela, ou seja, a avaria poderia ter ocorrido durante o deslocamento.
Alega que não há, de fato, qualquer circunstância que identifique a probabilidade de o dano ter ocorrido dentro das dependências do condomínio.
Aduz que não há nos autos provas do fato constitutivo de direito que indiquem a legitimidade do condomínio como agente causador do suposto dano.
Argumenta que não há laudo de vistoria da janela do veículo nem a apresentação da avaria, tampouco, a situação que o vidro se encontrava antes e depois do ocorrido.
Esclarece que não há informações sobre nenhum outro veículo ter sido danificado por atitude do funcionário que roçava a grama.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares aventadas pelo requerido.
Da ilegitimidade passiva.
No caso em tela, o autor entende que a conduta do funcionário da ré deu causa aos prejuízos suportados.
Assim, embora não se cuide de relação consumerista (porquanto a empresa ré não foi contratada diretamente pelos autores, mas pelo condomínio, sendo que com este a relação é contratual), os fatos devem ser interpretados como narrados na inicial, conforme Teoria da Asserção, razão pela qual a análise quanto à existência ou não de responsabilidade civil é matéria afeta ao mérito.
Rejeito, desse modo, a preliminar.
Da incompetência dos Juizados Especiais – complexidade da prova O requerido alega incompetência deste Juízo para o conhecimento e julgamento da presente ação, sob a alegação da necessidade de prova pericial, procedimento incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Em que pesem as argumentações do réu, tenho que, para o deslinde da presente demanda, não se faz necessária a realização de prova complexa, pois as alegações autorais podem ser demonstradas por outros meios probantes e considerando que o alegado vidro quebrado já fora trocado pelo autor.
Ademais, o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Não foram arguidas outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Para corroborar suas alegações, os autores juntaram aos autos fotografias, nota fiscal, recibos, consulta de preços, comunicação de ocorrência policial, prints de telas de celular com histórico de ligações e mensagens de Whatsapp, áudios e vídeos ( e seguintes).
O requerido juntou aos autos (ID e seguintes).
Compulsando os autos e guerreadas as provas trazidas ao feito, tenho que a pretensão do autor não merece acolhimento.
Isso porque não é possível constatar das provas constantes dos autos, mormente dos vídeos de ID 200818278 e seguintes, se o alegado dano foi causado pela administração do condomínio.
Ademais, não se pode inferir, do áudio de ID 192612611, que o síndico assumiu a culpa pelo ocorrido.
Não se presume a culpa do condomínio em tais situações, inclusive diante da ausência de disposições no Regimento Interno que obrigue o Condomínio a responder por danos causados nos veículos, os quais não tenham sido comprovadamente causados por empregado contratado pelo requerido.
De fato, inexiste previsão expressa no Regimento Interno do Condomínio (ID 200818279) no sentido de que este responde por supostos danos causados por condôminos em caso de dano ao veículo nas áreas internas privativas do condomínio.
Ademais, o pagamento das taxas condominiais, nelas embutidas a cobrança pelos serviços de segurança/portaria, não garante aos moradores do condomínio a certeza de se verem livres de eventos como o destes autos e nem permite se concluir pela aplicação da tese da responsabilidade objetiva do condomínio.
Para que o condômino possa obter indenização de condomínio em razão de dano ocorrido nas áreas comuns ou privativas, teria que demonstrar de forma suficiente que foi causado pelo preposto do condomínio diante do evento ocorrido.
Cuida-se, assim, de evento não comprovado, que não pode ser atribuído ao demandado.
Com efeito, na ausência de comprovação da ilicitude imputada à conduta do réu, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe, não havendo danos de nenhuma espécie dela decorrentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 14:00
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:00
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 07:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/06/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:43
Decorrido prazo de ORCEOLIO MENDES BRANDAO em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 02:53
Decorrido prazo de ORCEOLIO MENDES BRANDAO em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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07/06/2024 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 02:31
Recebidos os autos
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06/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 12:56
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:56
Deferido o pedido de ORCEOLIO MENDES BRANDAO - CPF: *17.***.*72-68 (REQUERENTE).
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09/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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