TJDFT - 0704657-81.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:56
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 22:13
Recebidos os autos
-
11/09/2024 22:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/09/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/09/2024 16:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704657-81.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIA REIS LOPES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LIVIA REIS LOPES contra GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A.
Narra a autora que adquiriu um bilhete aéreo de voo operado pela companhia aérea demandada para o trecho Maringá (MGF) – São Paulo (CGH), com embarque previsto para as 15h10 do dia 27/05/2024.
Aduz que ao chegar ao aeroporto foi surpreendida com a informação de que o voo 1653 havia sido cancelado, sendo realocada no voo 9221, com previsão de embarque às 12h00 do dia 28/05/2024, mas que este também sofreu um atraso de aproximadamente 2h45.
Narra que perdeu compromissos importantes que teria no decorrer do dia do embarque e no dia seguinte e que a ré não prestou qualquer assistência.
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 207252629).
A ré, em contestação, reconhece a alteração do voo e argumenta que tal fato se deu por necessidade de readequação da malha aérea devido às condições meteorológicas na cidade de Maringá/PR quando do horário de decolagem previsto, condição adversa que perdurou o dia inteiro, o que entende caracterizar caso fortuito ou motivo de força maior e excluiria qualquer ilícito de sua parte.
Ademais, realocou a demandante em outro voo, argumentando que não subsiste qualquer dano moral a ser reparado, pelo que requer a improcedência do pedido.
Em réplica, a autora impugnou os argumentos da ré e, em suma, reitera a narrativa e pretensão inicial. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão deduzida em juízo prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, deve ser observado que relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes.
Resta, portanto, apurar a responsabilidade do fornecedor/transportador, que é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil).
Isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a não prestação do serviço, a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
Da análise entre a pretensão e a resistência, coligidas as provas apresentadas nos autos, entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento. É fato incontroverso, porque narrado pela parte autora e não refutado pela parte ré, que a consumidora contratou voo de responsabilidade da requerida com destino ao aeroporto de Congonhas, na cidade de São Paulo/SP, sendo que houve um atraso de aproximadamente 24 horas até o embarque ocorrido no aeroporto de Maringá/PR.
Como sabido, a responsabilidade objetiva do fornecedor somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou que se trata de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”.
Assim, o ônus de provar que o serviço foi prestado a contento, dentro das expectativas geradas, é do fornecedor.
Diante das provas carreadas aos autos, mormente das telas sistêmicas apresentadas pela empresa requerida em sua peça de defesa, tenho que as condições meteorológicas adversas na cidade de Maringá/PR durante todo o dia 27/05/2024 caracterizam a hipótese de força maior (art. 393 do Código Civil), excludente do nexo de causalidade.
Assim, o transportador não responde pelos danos extrapatrimoniais sofridos pela consumidora em decorrência deste fato, baseados na espera prolongada até ser realocada em outro voo.
Isso porque o presente caso difere daqueles em que o atraso se dá por caso fortuito interno, como overbooking ou as alegadas manutenções não programadas de aeronaves, fatos que se encontram na esfera de previsibilidade da atividade de transporte aéreo desenvolvido.
Em tais hipóteses, ainda que eventual assistência material tenha sido prestada ao passageiro, por vezes o dano extrapatrimonial ainda pode restar caracterizado.
Contudo, na situação ora discutida, o dever de prestar assistência material limitar-se-ia a eventuais gastos (por exemplo, com alimentação ou hospedagem) suportados pela consumidora, ou seja, à esfera patrimonial, a qual sequer é objeto da pretensão apresentada.
Além do mais, no caso específico, a conduta da ré observou o dever de colaboração e de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil c/c artigo 7º, “caput”, do CDC), pois agiu em consonância com o disposto na alínea “a”, inciso I, art. 8º da Resolução 141/2010, da Agência Nacional de Aviação Civil, que assim dispõe: “Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade (...)”.
Dessa forma, estabelecido que o embarque não ocorreu no tempo e modo contratados em virtude de fatos alheios à ingerência da ré, não há falar em responsabilização da prestadora de serviços.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:58
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:58
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LIVIA REIS LOPES em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LIVIA REIS LOPES em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de LIVIA REIS LOPES em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
12/08/2024 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2024 02:22
Recebidos os autos
-
11/08/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2024 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2024 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de LIVIA REIS LOPES em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:59
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704657-81.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIA REIS LOPES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E C I S Ã O A demandante apresentou comprovante de residência em nome de terceiro estranho a lide (ID 201172242), bem como declaração de residência (ID 201172244) na cidade do Rio de Janeiro.
Assim, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome a fim de justificar o trâmite neste Circunscrição Judiciária.
Sendo apresentado comprovante (conta de água, luz, telefone) em nome próprio, cite-se e intime-se a parte requerida e intime-se a requerente.
Transcorrido o prazo sem manifestação, tornem-se os autos conclusos para extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/06/2024 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707372-33.2023.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Sheila Daiane de Matos Mota
Advogado: Wendisley Alves Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 05:19
Processo nº 0710069-87.2024.8.07.0018
Vanderley Farias Conceicao
Gdf Governo do Distrito Federal
Advogado: Norberto Soares Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 19:02
Processo nº 0736240-87.2024.8.07.0016
Luzia Pimenta
Distrito Federal
Advogado: Juliano Abadio Caland Juliao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 12:25
Processo nº 0729415-30.2024.8.07.0016
Claudio Salzano Junior
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Luis Gustavo Nogueira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 15:28
Processo nº 0704657-81.2024.8.07.0017
Livia Reis Lopes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Carolina Azedo Won Held de Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 17:59