TJDFT - 0710069-87.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 17:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/09/2025 11:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/09/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:22
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710069-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Liminar (9196) Requerente: VANDERLEY FARIAS CONCEICAO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Com cópa da petição de ID 246687937, oficie-se conforme ali requerido.
Certifiquem nos autos a chegada dos expedientes aos destinatários. À Secretaria.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025 11:19:17.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
25/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:39
Recebidos os autos
-
21/08/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/08/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:47
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 15:03
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de VANDERLEY FARIAS CONCEICAO em 02/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:53
Outras decisões
-
07/03/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de VANDERLEY FARIAS CONCEICAO em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:23
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:39
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/12/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:06
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/10/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VANDERLEY FARIAS CONCEICAO em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710069-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Liminar (9196) Requerente: VANDERLEY FARIAS CONCEICAO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO ID 208739505.
Acolho a justificativa do MPDFT.
ID 212296494.
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da resposta do ofício da CODHAB.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024 16:38:07.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
29/09/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 22:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710069-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Liminar (9196) Requerente: VANDERLEY FARIAS CONCEICAO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Neste passo, avaliando que as provas produzidas mostram-se suficientes para o deslinde do feito, e que eventuais alegações não influenciarão na convicção já formada, pode o magistrado dispensar a produção de provas que repute desnecessárias.
Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, pois cabe ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida.
Aliás, ao dispensar a produção de provas inúteis, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes.
In casu, a prova requerida pela parte autora no id 206226408 não se mostra indispensável para a solução do litígio, uma vez que os documentos que acompanham os autos são suficientes para dirimir a controvérsia posta em juízo, de modo que indefiro o pedido de dilação probatória.
Defiro, contudo, o pedido objeto da petição de id 206632254 (Distrito Federal), consistente em oficiar à CODHAB.
Oficie-se, portanto.
Vindo a resposta, dê-se vista às partes.
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 14:17:30.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
19/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:37
Outras decisões
-
14/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/08/2024 15:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/08/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 05:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:27
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710069-87.2024.8.07.0018 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: VANDERLEY FARIAS CONCEICAO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que foi apresentada réplica tempestiva sob ID 204764705.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem a manifestação das partes, os autos serão remetidos ao Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
23/07/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710069-87.2024.8.07.0018 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: VANDERLEY FARIAS CONCEICAO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva sob ID 201902504.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, inclusive expressamente quanto a eventuais preliminares suscitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
27/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 07:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 03:23
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:15
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:54
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:54
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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