TJDFT - 0710068-05.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710068-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO No ID 249420894 o DISTRITO FEDERAL impugna os cálculos de juntados pela exequente no ID 248922083.
Em apertada síntese, alega excesso de execução por anatocismo na aplicação da taxa SELIC.
Relativamente à tese de anatocismo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios vem afastando as teses de anatocismo pela incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida e de inconstitucionalidade da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça: COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA ATÉ NOVEMBRO/2021.
RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ.
CONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM OU ANATOCISMO.
MERA SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES MONETÁRIOS. 1.
Na espécie, o Juízo de primeiro grau observou os encargos de mora definidos no Tema 905/STJ para o caso, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, para apuração do montante devido até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando o valor total da dívida passou a ser corrigido com a incidência da taxa SELIC, sem acréscimo de juros. 1.1. À luz do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022, a taxa Selic deve incidir de forma simples sobre o débito consolidado até novembro/2021, assim considerado o montante principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis. 1.1.1.
Não há se falar em bis in idem ou anatocismo nem em violação ao Tema 99/STJ, à ADC nº 58/STF ou à Súmula nº 121/STF, por não se tratar de cumulação, mas, tão somente, de substituição dos índices de correção aplicáveis, de acordo com a previsão contida no art. 3º da EC nº 113/2021, que trata justamente da metodologia de atualização de crédito. 2.
Não se verifica inconstitucionalidade no art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pois o referido Conselho possui autonomia, no exercício do “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (art. 103-B da CF), para garantir que a prestação jurisdicional atenda, da melhor forma possível, ao devido processo legal, em todas as suas facetas. 2.1.
Nesse intento, o CNJ tem se empenhado em contribuir para a racionalização das práticas e dos procedimentos referentes à formação e ao pagamento de precatórios, não havendo se falar em violação dos limites do Poder Regulamentar conferidos àquele Conselho, do Princípio da Separação de Poderes e do Princípio do Planejamento ou Programação. 2.2.
De acordo com as decisões proferidas pelo STF, aquela Suprema Corte delegou ao CNJ competência para que sejam monitorados e supervisionados os pagamentos dos precatórios sujeitos pelos entes públicos. 2.2.1.
Objetivando adequar a gestão de precatórios às alterações decorrentes da EC nº 113/2021, o Plenário do CNJ aprovou a Resolução nº 448/2022, que alterou a Resolução nº 303/2019, de forma a padronizar a operacionalização dos pagamentos de precatórios e dar segurança jurídica tanto aos tribunais quanto às partes envolvidas na gestão operacional dos precatórios e efetivação dos pagamentos. 2.3.
Não se pode olvidar que a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos: ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória, compreendendo o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública, sendo que a atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional; e na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor, compreendendo o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, sendo o seu cálculo realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória. 2.3.1.
A fim de guardar coerência e uniformidade entre o disposto na EC nº 113/2021 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ (alterada pela Resolução nº 448/2022), de forma a assegurar a identidade de critérios utilizados para a aplicação da Selic em precatórios e nas condenações judiciais da Fazenda Pública, deve-se aplicar a Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021. 2.4.
Considerando que todas as normas presumem-se constitucionais até que haja decisão declaratória em sentido contrário, não se vislumbra óbice para a aplicação do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, 6ª TURMA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0724328-44.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Alfeu Machado, data de julgamento: 19/09/2024) É cediço que o artigo 22 § 1º, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.435/RS, com pedido de medida cautelar.
No entanto, não há notícia acerca da concessão de efeito suspensivo, de modo que não há como obstar o cumprimento de sentença por este fundamento.
Além disso, a norma diz respeito à expedição, gestão e pagamento das requisições judiciais e não se vislumbra que suas disposições sejam contrárias à Emenda Constitucional 113/2021 ou que extrapola o intuito de regulamentar a operacionalização das requisições judiciais.
Ante o exposto rejeito a alegação de excesso de execução por anatocismo na aplicação da taxa SELIC.
Ante a rejeição, homologo os cálculos de ID 248922083.
Expeçam-se os requisitórios e aguarda-se o pagamento.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/09/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:13
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:13
Outras decisões
-
15/09/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/09/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 15:42
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:42
Outras decisões
-
09/09/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/09/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 12:28
Juntada de Petição de comunicação
-
04/09/2025 18:43
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:43
Outras decisões
-
04/09/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/09/2025 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710068-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conforme decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0702564-65.2025.8.07.0000 (ID 224677946), a MM.
Desembargadora Relatora deferiu o pedido de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada, até o julgamento do referido recurso.
No ID 244959210 o agravante informou que o referido recurso foi julgado provido.
Diante disto a exequente juntou cálculos do crédito (ID 245938719).
Decido.
Determino a nulidade da decisão de ID 246271892, que ignorou o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0702564-65.2025.8.07.0000.
Fica intimado o DISTRITO FEDERAL para conhecimento e manifestação dos cálculos juntados pela exequente no ID 245938719.
Prazo de 20 dias, já computada a dobra legal, sob pena de se reputar pela concordância tácita.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:35
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:35
Outras decisões
-
28/08/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/08/2025 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/08/2025 14:43
Juntada de Petição de comunicação
-
14/08/2025 14:55
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/08/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/08/2025 13:15
Juntada de Petição de comunicação
-
07/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710068-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cabe ao próprio credor trazer a planilha atualizada do débito.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/08/2025 15:37
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:37
Outras decisões
-
05/08/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/08/2025 08:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 20:46
Recebidos os autos
-
27/03/2025 20:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/03/2025 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:25
Outras decisões
-
20/03/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/03/2025 13:31
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:35
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:35
Outras decisões
-
31/01/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
29/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:31
Outras decisões
-
24/01/2025 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/01/2025 15:29
Juntada de Petição de comunicação
-
10/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 10:44
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:44
Outras decisões
-
04/12/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:28
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/11/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 13:58
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:58
Outras decisões
-
01/11/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/10/2024 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:11
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:11
Outras decisões
-
29/10/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/10/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:26
Outras decisões
-
09/10/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/10/2024 19:55
Juntada de Petição de comunicação
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710068-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cabe a própria pare exequente trazer a planilha atualizada nos termos delineados no título judicial executado.
Prazo de 15 (quinze) dias, pena de arquivamento.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:41
Outras decisões
-
17/09/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/09/2024 15:05
Juntada de Petição de comunicação
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/08/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/08/2024 16:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:19
Outras decisões
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/08/2024 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710068-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os Embargos de Declaração não se destinam à reforma do julgado, cabendo apenas para integrar o provimento jurisdicional que padece de vícios sanáveis, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, constato que a decisão embargada, de fato, não enfrentou a limitação temporal nos cálculos do exequente, matéria alegada pelo Distrito Federal em sua impugnação.
Tal tese merece prosperar, em razão do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXCESSO NA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
COISA JULGADA.
PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.688/1993 E DA MP Nº 560/1994.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese as questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar eventual excesso na quantificação da obrigação exigida pela agravante nos autos do processo de origem. 2.
O ajuizamento da ação coletiva teve por base a declaração de inconstitucionalidade, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, do art. 9º da Lei nº 8.162/1991, que estabelecia as alíquotas da contribuição social aplicáveis à remuneração dos servidores públicos distritais.
Sucede que esse artigo foi posteriormente revogado pela Lei nº 8.688/1993, que majorou as alíquotas anteriormente previstas. 3.
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em relação à validade da MP nº 560 de 1994, que também elevou as referidas alíquotas, bem como de sua autoaplicabilidade no âmbito do Distrito Federal. 4.
O excesso na quantificação da obrigação, relativamente à limitação temporal, não estava em discussão na referida demanda.
Assim, a mera aplicação das regras vigentes, cujo fundamento não integrou o objeto da pretensão e a respectiva sentença, proferida nos autos do processo nº 0000805-28.1993.8.07.001, não pode ser confundida com ofensa à coisa julgada. 5.
Com a finalidade de evitar excesso na quantificação da obrigação o valor das contribuições previdenciárias correspondentes ao período de vigência da Lei nº 8.688/1993, bem como do lapso temporal posterior à produção dos efeitos da Medida Provisória nº 560/1994, deve ser suprimido do montante do respectivo crédito, como corretamente observado pelo Juízo singular ao proferir a decisão impugnada. 6.
Recurso conhecido desprovido. (Acórdão 1414571, 07019956920228070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da mesma forma, relativamente ao índice aplicável, a decisão embargada merece ser integrada para constar expressamente a incidência da SELIC durante todo o período da dívida, e não apenas a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, uma vez que o presente feito executivo versa sobre dívida de natureza tributária, cujo índice aplicável era a SELIC antes mesmo da reforma constitucional.
Portanto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para determinar que a incidência da SELIC para todo o período da dívida objeto da presente execução, bem assim a limitação temporal, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer a planilha atualizada do débito.
Em seguida, dê-se vista ao Distrito Federal, pelo mesmo prazo.
Após, retornem conclusos para decisão.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
31/07/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/07/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/07/2024 16:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710068-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no artigo 1.023, §2º, do CPC.
Após, retornem conclusos para decisão.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:14
Outras decisões
-
24/07/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
20/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:37
Outras decisões
-
18/07/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/07/2024 18:18
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710068-05.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID .201368533 Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 22:56:10.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
25/06/2024 22:56
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:30
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:50
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:26
Outras decisões
-
07/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/06/2024 14:03
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/06/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723173-03.2024.8.07.0001
Ana Paula de Sousa
Pedro Henrique Alves do Nascimento
Advogado: Bruno Costa Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 17:37
Processo nº 0006301-54.2011.8.07.0018
Paulo Gusmao
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Vivia Lucia Goulart Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 13:37
Processo nº 0740518-19.2023.8.07.0000
Paulo Cesar Pagi Chaves
Alessandra Tereza Pagi Chaves Fonseca
Advogado: Paulo Cesar Farias Vieira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 11:15
Processo nº 0701365-88.2024.8.07.0017
R.r Comercio de Veiculos Eireli - ME
Zuleide Viana de Oliveira Araujo
Advogado: Sharon dos Santos Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 10:33
Processo nº 0701365-88.2024.8.07.0017
Zuleide Viana de Oliveira Araujo
R.r Comercio de Veiculos Eireli - ME
Advogado: Sharon dos Santos Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 17:18