TJDFT - 0723173-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 08:17
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 03:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 06:44
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 17:38
Transitado em Julgado em 12/10/2024
-
17/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
17/10/2024 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES DO NASCIMENTO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES DO NASCIMENTO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723173-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANA PAULA DE SOUSA EMBARGADO: PEDRO HENRIQUE ALVES DO NASCIMENTO SENTENÇA I.RELATÓRIO Cuida-se de embargos de terceiro ajuizados por ANA PAULA DE SOUSA em desfavor de PEDRO HENRIQUE ALVES DO NASCIMENTO, em virtude de execução movida pela parte embargada, processo n. 0735308-18.2022.8.07.0001, em que foram penhorados valores em conta da embargante.
Alega a parte embargante que “foi surpreendida com um bloqueio e sua conta bancaria, particular individual, junto a agência 3351-0 do BANCO DO BRASIL S\A, C|C 38.931-5”; que “fora penhorado em sua conta o importe de R$1.170,70”; que “o cabimento da presente, data vênia, se dá em razão dos bloqueios e penhoras em sua conta bancária individual, em um processo do qual ela não faz parte”.
Tece arrazoado jurídico e pleiteia a concessão de “liminar via Antecipação de Tutela, com o fito de suspender o bloqueio na conta bancária da embargante”.
No mérito, pede “a total procedência dos Embargos para o cancelamento da constrição”, bem como a gratuidade de justiça.
Gratuidade de justiça concedida ao ID 201673754 e indeferida a tutela pretendida.
O embargado apresentou resposta ao ID 204964772 alegando, em síntese, que “a embargante não enfrentou os fundamentos da decisão no processo de execução que determinou o bloqueio de valores em sua conta bancária.
Ao contrário do alegado, não se trata de penhora sobre bens da executada ou de discussão sobre a titularidade da conta bancária.
Conforme demonstrado no processo de execução, trata-se de execução dos bens do executado, Sr.
Miguel, que estão em poder da embargante, conforme autoriza o artigo 790, III, do CPC/15”; que “os documentos juntados no processo de execução demonstraram que os valores do executado, auferidos através de sua atividade de empresário individual Hotel Vila Romana, estão sendo depositados na conta bancária da embargante”.
Réplica ao ID 207492259. É o relatório.
Passo a decidir.
II.FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para receber julgamento antecipado, na forma do que determina o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a produção de qualquer outra prova que não a já existente nos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente de apreciação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de embargos de terceiro destinados à liberação da penhora realizada por meio de SISBAJUD em processo em que a embargante não é parte.
Conforme determinado no processo que deu origem aos presentes embargos de terceiro, processo n. 0735308-18.2022.8.07.0001, havia fortes indícios de que valores do então executado, auferidos através de sua atividade de empresário individual Hotel Vila Romana, estavam sendo depositados em conta bancária da embargante.
Veja-se o inteiro teor da decisão de ID 189638749 daquele processo (grifo meu): Em síntese, a parte exequente alega que os valores provenientes do Hotel Villa Romana, de titularidade do executado, estão em poder da senhora Ana Paula de Sousa e que isso constitui motivo para promover a constrição de bens em nome desta, na forma do artigo 790, III do Código de Processo Civil. É o necessário.
Decido.
Primeiro, esclareço que não existe separação a responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural.
Portanto, é possível a valores do Hotel Villa Romana sejam utilizados para pagamento de débitos do executado Miguel Carlos Alberto da Costa no presente feito (doc.
ID 189526699).
Destaco, ainda, que a constrição judicial sobre bens de terceiros é medida sensível e requer comprovação suficiente de que os bens efetivamente são do executado, sob pena de violação ao devido processo legal.
Portanto, é imprescindível que existam provas da relação estabelecida entre o executado e a senhora Ana Paula de Sousa a fim de que seja possível visualizar se o executado está a tentar frustrar a presente execução, destinando valores diretamente para conta de um terceiro.
No presente caso, o fato de haver uma máquina de cartão de crédito/débito no estabelecimento de titularidade do executado e de os valores estarem sendo direcionados a uma conta de terceiro constitui fundamento suficiente para a determinação da medida invasiva em face de terceiro estranho à relação processual.
No caso há provas suficientes do direito alegado pela parte exequente, considerando que os valores da máquina do cartão de crédito/débito instalada no hotel Villa Romana estão sendo destinados a terceiro.
No caso, destaco que certidão de oficial de justiça atuante perante a Justiça Trabalhista de Minas Gerais e comprovante da máquina de cartão de crédito/débito demonstram que valores pagos ao hotel Villa Romana estão sendo destinados à senhora Ana Paula de Sousa (doc.
ID 189526695).
Portanto, em tese, os valores angariados na atividade empresarial desenvolvida pelo executado não estão sendo revertidos a ele, com a clara intenção de frustrar a presente e futuras execuções.
Portanto, há claro fundamento para a determinação da constrição judicial sobre os bens da senhora Ana Paula de Sousa (CPF *57.***.*89-90).
Caso ela venha a comprovar motivo idôneo a afastar a penhora, este deverá ser apresentado em momento processual oportuno, já que, por ora, é flagrante a tentativa do executado de se esquivar do cumprimento da presente execução.
Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, defiro, liminarmente, requerimento de realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da senhora Ana Paula de Sousa (CPF *57.***.*89-90), até o limite de R$ 1.121.474,24.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema Sisbajud.
Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização da pesquisa, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão e de todos os documentos anexados ao ID 189525043, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
Após a realização do pesquisa, nos termos do art. 792, §4º, do CPC, promova a secretaria a intimação da sra.
Ana Paula de Sousa (CPF *57.***.*89-90), para opor embargos de terceiro, no prazo de 15 dias.
Conforme trechos acima destacados, caberia à embargante demonstrar a ilegalidade do bloqueio determinado no processo n. 0735308-18.2022.8.07.0001, ou seja, que os valores que foram bloqueados lhe pertencem, e não ao lá executado.
Entretanto, a parte ateve-se a alegar que o bloqueio é indevido, pois ela não faz parte da relação processual discutida no processo n. 0735308-18.2022.8.07.0001, fato esse óbvio e devidamente enfrentado no processo, nos termos da decisão supracolada.
Assim, por não ter comprovado o seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
III.DISPOSITIVO Face ao exposto, resolvo o feito com mérito (art. 487, inciso I, do CPC) para julgar improcedente o pedido formulado nos presentes embargos de terceiro.
Condeno a embargante nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, também do CPC.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para a execução n. 0735308-18.2022.8.07.0001.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:57
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723173-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANA PAULA DE SOUSA EMBARGADO: PEDRO HENRIQUE ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
10/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:38
Outras decisões
-
09/09/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/09/2024 13:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/09/2024 17:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/08/2024 04:39
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:39
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723173-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANA PAULA DE SOUSA EMBARGADO: PEDRO HENRIQUE ALVES DO NASCIMENTO DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/08/2024 13:05
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723173-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANA PAULA DE SOUSA EMBARGADO: PEDRO HENRIQUE ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para correção do cadastramento, considerando que a tutela de urgência postulada na inicial já foi apreciada pelo juízo (ID 201673754), lanço aos autos andamento de apreciação da tutela de urgência (Não-Concessão).
No mais, intime-se a parte autora para, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, se manifestar em réplica à contestação apresentada pela parte ré.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte ré. -
23/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/07/2024 19:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723173-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANA PAULA DE SOUSA EMBARGADO: PEDRO HENRIQUE ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Nos termos do ato de ID 189638749 do processo n. 0735308-18.2022.8.07.0001, existem fortes indícios de que valores que deveriam ser pagos ao Hotel Villa Romana estão sendo recebidos pela autora, o que caracteriza, em tese, fraude à execução, indícios que são reforçados em razão da autora ser funcionária do executado do processo n. 0735308-18.2022.8.07.0001, conforme anexado ao ID 201277683.
Sendo assim, ante a ausência de probabilidade do direito alegado, indefiro a tutela de urgência postulada na inicial.
Caso queira evitar a sucumbência, o embargado deverá avaliar a possibilidade de concordar com a desconstituição imediata da penhora.
Cite-se, via publicação oficial, nos termos do artigo 679 do Código de Processo Civil, para contestar em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Caso não tenha advogado constituído no processo principal, expeça-se mandado de citação, nos termos do artigo 677, §3° do NCPC.
Advirta a parte ré que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo de n. 0735308-18.2022.8.07.0001, bem como anote-se no sistema a existência destes embargos.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/06/2024 08:03
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 09:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:06
Outras decisões
-
24/06/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 17:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724891-06.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Tiago Francisco Pereira da Silva
Advogado: Raimundo Pacheco Sampaio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2022 17:29
Processo nº 0713072-44.2024.8.07.0020
Software And Consulting LTDA
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Estela Gondin Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 15:53
Processo nº 0713072-44.2024.8.07.0020
Software And Consulting LTDA
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Estela Gondin Batista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 16:16
Processo nº 0704649-07.2024.8.07.0017
Glaucielle Rodrigues Nogueira Matias
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Davi Araujo Portela Carneiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 08:53
Processo nº 0704649-07.2024.8.07.0017
Glaucielle Rodrigues Nogueira Matias
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Davi Araujo Portela Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 15:45