TJDFT - 0704649-07.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 12:55
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:55
Determinado o arquivamento
-
18/02/2025 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/02/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de GLAUCIELLE RODRIGUES NOGUEIRA MATIAS em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704649-07.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLAUCIELLE RODRIGUES NOGUEIRA MATIAS REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO D E C I S Ã O Intimem-se as partes para que indiquem no prazo comum de 02 (dois) dias dados bancários para expedição dos respectivos alvarás (R$ 4.101,04 em favor da parte requerente - ID 211469013; e R$ 450,00 em favor do advogado da parte requerida - ID 224442301).
Após, expeçam-se os respectivos alvarás.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
08/02/2025 17:26
Outras decisões
-
07/02/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de GLAUCIELLE RODRIGUES NOGUEIRA MATIAS em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 05/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 22:38
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:04
Recebidos os autos
-
03/10/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704649-07.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLAUCIELLE RODRIGUES NOGUEIRA MATIAS REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO D E C I S Ã O Recebo o recurso interposto (ID 211424275) em seu efeito devolutivo, à vista dos princípios que regem esta Jurisdição especial e do quanto preconiza a primeira parte do artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida (requerido) para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º e artigo 42, §2º, da 9.099/95 c/c artigo 1.010, §3º, do CPC).
Após, transcorrido o prazo para contrarrazões, encaminhe-se o feito para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 19:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704649-07.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLAUCIELLE RODRIGUES NOGUEIRA MATIAS REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por GLAUCIELLE RODRIGUES NOGUEIRA MARTINS contra WILL S/A MEIOS DE PAGAMENTO.
Narra a parte autora que é titular de um cartão de crédito administrado pelo requerido e que, no dia 31/12/2023, às 14h15, foi realizada uma compra em seu cartão de crédito, no valor de R$ 2.000,10 (parcelado em 6 prestações de R$ 333,35), a qual não reconhece.
Relata que entrou em contato com o réu por diversas vezes em seus canais de atendimento, mas que seu requerimento de contestação da transação não foi acolhido.
Entende que o serviço prestado pelo réu foi defeituoso e acrescenta que efetuou o pagamento das faturas para evitar que seu nome fosse negativado.
Com base no contexto fático apresentado, requer a declaração de inexistência de débitos decorrentes da compra fraudulenta lançada em seu cartão de crédito, a restituição em dobro do valor pago (totalizando R$ 4.000,20) e o pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 207212698).
O requerido, em contestação, afirma que a transação foi realizada utilizando a plataforma PAG! e que não seria possível que operações fossem realizadas sem o fornecimento de dados pessoais e de segurança a terceiros, o que entende ser suficiente para caracteriza situação de culpa exclusiva do consumidor.
Assevera que não houve histórico de alteração de senha do aplicativo ou do dispositivo que acessou a conta.
Defende a inexistência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora impugna a contestação e reitera os pedidos iniciais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Para corroborar suas alegações, juntou aos autos comunicação de ocorrência policial, cópias das faturas do cartão de crédito e prints de conversas em atendimentos no aplicativo do banco réu (ID 201152370 e seguintes).
O réu juntou telas sistêmicas no corpo de sua peça de defesa e cópias das faturas de cartão de crédito.
Incontroversa a realização de transação com o cartão de titularidade da autora no valor de R$ 2.000,10 e a contestação da referida transação, a qual não foi entendida como fraudulenta pela empresa requerida réu.
A controvérsia cinge à perquirição acerca da regularidade da transação contestada, se a cobrança decorrente desta foi devida, se a conduta do réu foi capaz de macular atributos da personalidade da requerente e se está presente a alegada exclusão de responsabilidade consistente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão em parte assiste à autora. É pacífico o entendimento de que quando o consumidor impugna a ocorrência de movimentações em sua conta corrente bancária ou em seu cartão de crédito/débito — notadamente em virtude da sua hipossuficiência no que tange às possibilidades de produção probatória, vez que não tem acesso ao sistema informatizado administrado pela empresa ré — o ônus da prova da validade e da regularidade dos lançamentos recai sobre a instituição financeira, que detém o monopólio do acesso aos meios de prova concernentes àqueles lançamentos.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CARTÃO MAGNÉTICO.
EXTRAVIO.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELO CORRENTISTA.
ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE PROBATÓRIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MOVIMENTAÇÕES DISSONANTES DO PERFIL DO CORRENTISTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MATERIAL.
REPARAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que a condenou a pagar ao recorrido a quantia de R$ 3.661,83 (três mil, seiscentos e sessenta e um reais, oitenta e três centavos), referente a dano material que teria suportado em razão de movimentações bancárias não reconhecidas pelo correntista.
Suscita a preliminar de incompetência do juízo, pois necessária a realização de prova pericial, a fim de comprovar que a impossibilidade de fraudar a tecnologia utilizada no cartão (chip), de forma que as operações foram realizadas com o uso do cartão pertencente ao recorrido, mediante senha pessoal e intransferível.
No mérito, sustenta a inexistência de falha de segurança do serviço, tendo eventual dano decorrido de culpa exclusiva da vítima, que não guardou diligentemente seu cartão e sua senha.
Pugna pela reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. [...] III.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90; Súmula 297 do STJ).
IV.
Desnecessária a realização de prova pericial quando o fato puder ser comprovado por outros meios.
No caso, busca a parte recorrente comprovar a inviolabilidade da tecnologia utilizada no cartão de movimentação bancária, sendo, para tanto, prescindível a realização de prova pericial.
Com efeito, em que pese a tese sustentada pelas instituições financeiras, a experiência comum (Lei 9.099/95, art. 5.º) demonstra que a tecnologia dos cartões com chip, embora possa dificultar a ação de meliantes, não a impede em absoluto.
Ademais, a jurisprudência das Turmas Recursais demonstra que inúmeras vezes situações como a dos autos receberam sentença de mérito quando julgadas nos juizados cíveis, o que denota a inexistência de complexidade probatória.
Rejeita-se, portanto, a preliminar agitada.
V.
O documento apresentado pela parte recorrente (ID 11072159, p. 5-6) demonstra que em poucos minutos (algumas vezes em lapso pouco superior a um minuto, ex: 17:23:24 e 17:24:12; ou 09:24:11 e 09:25:24) foram realizadas repetidas movimentações no mesmo estabelecimento, o que sinaliza a ocorrência de fraude nas operações, que totalizaram mais de 20 transações em um mesmo dia.
VI.
A teor do disposto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Essa a situação dos autos, em que a fraude evidencia a falha de segurança do serviço prestado pela instituição bancária, da qual resultou dano ao consumidor.
Cuida-se, ademais, de risco da atividade que desenvolve no mercado de consumo, restando caracterizado o fato do serviço, que atrai o dever de reparação (art. 14, CDC).
Assim, os valores suprimidos da conta bancária da parte da parte recorrida devem ser restituídos, na forma definida na sentença de origem. (Acórdão 1206070, 07209856520198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 10/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - EXTRAVIO DE CARTÃO DE DÉBITO - COMPRAS E SAQUES NÃO RECONHECIDOS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - OCORRÊNCIA.
DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Súmula nº 479 do STJ, dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.
No caso, a autora afirma que, em 20/12/2018, ao perceber que não estava na posse do seu cartão de débito, comunicou o fato ao réu, procurou a 27ª Delegacia de Polícia e registrou o Boletim de Ocorrência (ID 12974906 - Pág. 1).
Entretanto, em 20/12/2018, foram realizadas compras na modalidade crédito e saques, os quais não reconhece. 3.
A despeito de a subtração do cartão ter ocorrido fora dos domínios do banco, somente tal ato não seria capaz de causar prejuízos ao correntista uma vez que necessária a senha para a realização de operações financeiras.
O banco por sua vez não foi capaz de juntar aos autos provas de que a tecnologia utilizada nos cartões de crédito/débito impede a ocorrência de fraudes, de modo a afastar as alegações do consumidor.
De outro lado, é fato notório a dispensar provas que fraudes no sistema bancário continuam a existir, quaisquer que sejam as tecnologias empregadas pelos bancos. 4.
No caso em apreço, caberia à instituição financeira demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, que ofereceu a segurança que o consumidor legitimamente esperava ou que as compras foram feitas pelo consumidor.
Precedente do STJ (REsp 727.843/SP). [...]. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. [...]. (Acórdão 1227224, 07034536920198070019, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, o réu não logrou êxito em comprovar que os lançamentos na fatura de cartão de crédito impugnados pela parte requerente são regulares, a despeito de sua negativa, o que se mostra suficiente para reconhecer, senão a verdade, pelo menos a verossimilhança das alegações e determinar assim a inversão do ônus da prova, nos termos do Artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
As telas sistêmicas acostadas pela parte ré não têm o condão de comprovar as circunstâncias em que se deu a transação contestada.
Isso porque o simples fato de estar vinculadas ao cartão da autora não é suficiente para desincumbir o réu de ônus que lhe cabia, posto que tal fato é incontroverso, qual seja, a realização de transação realizada com o cartão da requerente.
Diante da negativa da autora, não é possível atribuir a esta prova impossível.
Cabe ao réu demonstrar, de forma cabal e segura, que as transações do cartão de crédito foram feitas pela própria consumidora.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, o réu não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, o de demonstrar o fato, por si alegado, impeditivo do direito da autora.
Sabe-se que as instituições financeiras auferem grandes lucros com as operações bancárias realizadas com seus clientes, principalmente naquelas em que concedem crédito, como é o caso do contrato objeto desta demanda.
Desta forma, devem aquelas instituições oferecer aos consumidores, em contrapartida, o máximo de segurança nessas transações, sob pena de responderem, objetivamente, pelos danos daí advindos, em virtude do risco inerente à sua atividade empresarial.
Mostra-se oportuno ao caso presente salientar o que estipula o Enunciado n.479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Referido enunciado é perfeitamente aplicável ao caso em tela, haja vista que é atribuição da parte requerida, diante da natureza de sua atividade econômica, e para sua própria segurança e de seus clientes, a conferência minuciosa dos dados dos solicitantes das operações bancárias similares àquela aqui discutida – em que se realização operações de valor considerável – com o objetivo de evitar fraudes como a da espécie.
Não havendo nos autos prova que o réu assim procedeu, não é possível afastar a sua responsabilidade objetiva pelos danos oriundos da fraude perpetrada.
Ademais, é sabido que as transações bancárias, nelas inclusas aquelas realizadas através dos instrumentos tecnológicos de conveniência, como caixas eletrônicos, internet, telefones, além de reduzir os custos com a contração de trabalhadores e de instalação de agências físicas para o seu processamento, geram aos bancos consideráveis lucros.
Desta forma, é obrigação da instituição financeira zelar pela constante modernização e atualização dos seus sistemas com vistas a cumprir com seu dever de fornecer a segurança necessária e esperada por seus clientes/consumidores, em obediência às normas protetivas da legislação consumerista.
Não obstante, a parte autora comprovou que comunicou o fato ao requerido, embora este tenha mantido a cobrança dos valores decorrentes do uso fraudulento do cartão.
Neste cenário, é manifestamente indevida a cobrança levada a efeito pela instituição financeira da transação realizada no dia 31/12/2023, às 14h25, no cartão de crédito da autora, razão pela qual a declaração nulidade da referida transação e, consequente, de inexistência de todos os débitos dela decorrentes são medidas que se impõem.
Por conseguinte, merece prosperar o pedido de repetição de indébito.
Isso porque a transação contestada se refere a uma compra no valor de R$ 2.000,10, parcelada em 06 prestações, cujas faturas foram integralmente pagas pela consumidora, razão pela qual entendo que esta faz jus à devolução de R$ 4.000,20 (quatro mil reais e vinte centavos).
Melhor sorte não assiste à parte autora em relação ao pedido de indenização por danos morais.
A situação descrita na inicial não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
Isso porque, embora reprovável a conduta da parte ré, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pela parte autora não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Os danos decorrentes dos fatos narrados na peça introdutória da presente demanda se limitam à esfera patrimonial da consumidora.
Com efeito, as provas coligidas aos autos não permitem concluir que o referido débito impactou de forma substancial o orçamento da parte autora a ponto de a impedir de arcar com outras obrigações ou despesas familiares, tampouco a nível prejudicial a sua sobrevivência.
Da mesma forma, não há provas nos autos de que os débitos indevidos geraram restrição em órgãos de proteção ao crédito ou diminuição de crédito bancário.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) DECLARAR a nulidade da transação contestada, realizada em 31/12/2023, e a inexistência dos débitos dela decorrentes; e (ii) CONDENAR o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,20 (quatro mil reais e vinte centavos) a título de repetição de indébito, acrescida de correção monetária a contar do ajuizamento do presente ação e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 19:39
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GLAUCIELLE RODRIGUES NOGUEIRA MATIAS em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 21/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GLAUCIELLE RODRIGUES NOGUEIRA MATIAS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de GLAUCIELLE RODRIGUES NOGUEIRA MATIAS em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:31
Juntada de Petição de impugnação
-
12/08/2024 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
12/08/2024 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2024 02:19
Recebidos os autos
-
11/08/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:59
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704649-07.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLAUCIELLE RODRIGUES NOGUEIRA MATIAS REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO D E C I S Ã O Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
A demandante apresentou comprovante de residência em nome de terceiro estranho a lide (ID 201152368).
Assim, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome ou justifique documentalmente (contrato de locação; declaração firmada pelo proprietário seguida de documento com foto, grau de parentesco; certidão de casamento ou união estável) para justificar o trâmite neste Circunscrição Judiciária.
Sendo apresentado comprovante (conta de água, luz, telefone) em nome próprio ou demonstrado o vínculo com o terceiro mencionado acima, cite-se e intime-se a parte requerida e intime-se a requerente.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/06/2024 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746678-60.2023.8.07.0000
Victoria Emanuelle Aquino
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Eduardo Lopes de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 16:19
Processo nº 0724891-06.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Tiago Francisco Pereira da Silva
Advogado: Raimundo Pacheco Sampaio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2022 17:29
Processo nº 0713072-44.2024.8.07.0020
Software And Consulting LTDA
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Estela Gondin Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 15:53
Processo nº 0713072-44.2024.8.07.0020
Software And Consulting LTDA
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Estela Gondin Batista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 16:16
Processo nº 0704649-07.2024.8.07.0017
Glaucielle Rodrigues Nogueira Matias
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Davi Araujo Portela Carneiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 08:53