TJDFT - 0746678-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:39
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 14:38
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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26/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO DO PLANO POR INADIMPLÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.
Segundo o artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, admitindo-se, todavia, em caso de inadimplemento por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que o consumidor tenha sido previamente notificado até o quinquagésimo dia da inadimplência. 3.
No caso concreto, há evidências de atraso no pagamento das mensalidades superior a sessenta dias e de que a administradora do plano de saúde tenha notificado previamente a autora acerca da rescisão contratual. 4.
A constatação da existência de irregularidade no cancelamento unilateral requer contraditório e dilação probatória. 5.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. -
24/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:05
Conhecido o recurso de MARGARETH SOCORRO SOUZA AQUINO - CPF: *20.***.*11-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 19:58
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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26/02/2024 16:20
Decorrido prazo de MARGARETH SOCORRO SOUZA AQUINO - CPF: *20.***.*11-20 (AGRAVANTE) em 29/01/2024.
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13/11/2023 20:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 08:36
Recebidos os autos
-
31/10/2023 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
30/10/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/10/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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