TJDFT - 0704576-35.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:42
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
25/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 23:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 23:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 00:00
Recebidos os autos
-
23/04/2025 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 12:08
Decorrido prazo de GLORIA CRISTINA COSTA - CPF: *08.***.*88-76 (EXECUTADO) em 09/04/2025.
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GLORIA CRISTINA COSTA em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 23:26
Recebidos os autos
-
27/03/2025 23:26
Outras decisões
-
27/03/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
10/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 19:05
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:05
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
05/02/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de GLORIA CRISTINA COSTA em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 23:17
Recebidos os autos
-
10/12/2024 23:17
Outras decisões
-
10/12/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:42
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
21/10/2024 14:42
em cooperação judiciária
-
20/10/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GLORIA CRISTINA COSTA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GLORIA CRISTINA COSTA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 23:37
Recebidos os autos
-
23/09/2024 23:37
Outras decisões
-
23/09/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/09/2024 19:45
Juntada de Certidão
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08/09/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:08
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
08/08/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0704576-35.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: GLORIA CRISTINA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 205597876, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024,às 18:09:00.
ANDREA DA CUNHA NEVES GONZAGA KEPLER -
29/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 02:14
Recebidos os autos
-
04/07/2024 02:14
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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03/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/06/2024 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 03:59
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704576-35.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: GLORIA CRISTINA COSTA D E C I S Ã O Consoante consulta ao sistema PJE, é possível observar que a autora possui três sócios-administradores: Reinaldo Germano dos Santos, Antonio Germano Júnior e Guilherme Pereira de Alcântara.
Os três também são sócios das seguintes pessoas jurídicas: Siga Crédito e RGA Produção de Eventos Ltda.
Verifica-se, ainda, que somadas todas as ações propostas pelas três empresas no ano de 2023, mais de 500 ações foram propostas apenas no primeiro semestre, número que coloca o grupo econômico em posição elevada no ranking de grandes demandantes do Distrito Federal, à frente de grandes empresas como Poupex, Ativos S/A, Cartão BRB, Banco Itaú e Banco Bradesco Cartões, segundo informações obtidas no painel de grandes demandantes desta Corte.
Em 2022, as três empresas foram responsáveis por 1.017 novas ações no âmbito da Justiça do Distrito Federal, de modo que chama a atenção o volume de notas promissórias cobradas, em se tratando de empresas de pequeno porte ou microempresas.
Na situação ora observada, considero que é dever do magistrado zelar pela segurança das ações em trâmite e a informação quanto à origem da dívida se mostra essencial para tanto, o que demanda a juntada de documento que demonstre o negócio jurídico que deu origem ao título executivo.
Nesse sentido, também o entendimento do Eg.
TJDFT: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO.
NOTA PROMISSÓRIA.
DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO.
INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de cobrança de valores constantes em nota promissória em ação de locupletamento.
Recurso do autor visando a nulidade da sentença que indeferiu a petição inicial. 2 - Gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo (STJ, REsp 196.224/RJ, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO).
A análise das condições econômicas demonstradas no processo indica a hipossuficiência do recorrente, de modo que se concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Emenda à inicial.
Causa debendi.
Nota promissória.
De regra, a nota promissória tem como característica a abstração própria dos títulos de crédito, o que dispensaria a investigação da causa debendi.
Não obstante, é possível exigir a demonstração da origem do débito, como na hipótese de o título não ter circulado (TJDFT, Acórdão 1405503, Relator: ARNOLDO CAMANHO). 4 - Utilização adequada da estrutura da justiça.
Conforme consta da sentença, o sistema de estatísticas do Tribunal informou que o autor já ajuizou no Distrito Federal, desde 05.05.2016, um total de 807 ações, o que revela o autor como um grande litigante para uma atividade desenvolvida por pessoa física.
A estrutura do Poder Judiciário não pode ser objeto da atividade regular de qualquer empreendimento, de modo que se mostra necessária a investigação do objeto da demanda para averiguar a utilização adequada do processo e, com isso, prevenir o abuso.
Neste quadro, acertada a decisão que determinou ao autor a indicação da causa de pedir que subjaz na nota promissória.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, fixados no percentual de 20% do valor da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que foi concedida. (Acórdão 1417717, 07095315320218070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INFORMAR A CAUSA DEBENDI.
NECESSÁRIA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo autor/recorrente para anular a sentença que indeferiu a petição inicial, ante o não atendimento à determinação de emenda. 3.
O recorrente ajuizou ação de locupletamento, a fim de cobrar dívida fundada em nota promissória.
O Juízo de primeiro grau determinou ao recorrente que esclarecesse a origem da dívida, tendo o mesmo informado que tal medida não é exigível para o rito processual escolhido.
Nas razões recursais, o recorrente reitera que se trata de título não causal, o qual não requerer a declaração da causa debendi. 4.
Da gratuidade de justiça.
Defiro ao recorrente o benefício requerido, tendo em vista a documentação apresentada ao ID 32923126. 5.
De acordo com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), o prazo de prescrição da nota promissória é de 3 (três) anos, a contar da data de vencimento. (AgInt no AREsp 171157 / RJ 2012/0084698-4, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (CONVOCADO).
Ante a ausência de prazo específico no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 em relação à ação de locupletamento amparada em nota promissória, utiliza-se o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil (a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa), contado do dia em que se consumar a prescrição da pretensão executiva (REsp 1323468 / DF 2012/0099706-3 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). 5.
O título executivo que aparelha o presente feito (ID 32548092) possui data de vencimento para 15.02.2018, razão pela qual o prazo para o exercício da pretensão executória era 15.02.2021, e o termo final da prescrição da ação de locupletamento seria em 15.02.2024. 6.
Em que pese o crédito expresso em nota promissória prescrita possa ser reclamado em ação de locupletamento (art. 48 do Decreto nº 2.044/1908), sem a necessidade de indicação da causa debendi, verifico que o recorrente possui um total de 807 ações em sua maioria ações de locupletamento baseadas em notas promissórias ajuizadas nos juizados especiais.
Assim, na hipótese, mostra-se necessária a indicação da causa debendi para verificar a utilização adequada do processo e o uso da estrutura do Poder Judiciário. 7.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões. (Acórdão 1417728, 07093461520218070005, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 5/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO EMPRESARIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO.
QUATIDADE EXCESSIVA DE AÇÕES DESTA NATUREZA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora contra a sentença que julgou extinto sem resolução de mérito sua ação de locupletamento, no valor de R$ 680,45 (seiscentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos), referente a Nota Promissória prescrita para fins de execução. 2.
Em seu recurso inominado, requereu a reforma da sentença por não concordar com o motivo do indeferimento da petição inicial, referente à exigência de demonstrar a origem da dívida.
Alega que a Ação de Locupletamento, fundada nos artigos 48 e 56 do Decreto 2.044 de 1908, não exige informar a origem do negócio jurídico que culminou na dívida, ora cobrada, mas tão somente a existência desta para a aptidão da inicial.
Requereu a anulação da sentença e o retorno ao juízo de origem. 3.
Em regra, não há necessidade de comprovação da causa debendi quando ajuizada ação de cobrança de nota promissória/cheque prescrito, no prazo para ajuizamento de ação de execução e ação de enriquecimento ilícito contra o emitente (art. 62 da Lei 7.357/1985).
Contudo, o n. sentenciante entendeu incompreensível que a parte autora não possa informar a origem do débito, tendo em vista que até a presente data ele já moveu um total de 807 ações, referente a cobrança de notas promissórias, sendo que só no 1º Juizado Especial de Planaltina foram propostas cerca de 320 ações desde 2016. 4.
O Juiz é o destinatário das provas e ao analisar um documento tem que saber se o mesmo é legítimo ou não, com a finalidade de se buscar a concretização da justiça.
Ademais, registra-se que, neste caso, o cumprimento de tal determinação não resultaria em prejuízo à parte autora, uma vez que não houve julgamento de mérito, podendo interpor nova ação com os devidos esclarecimentos que se fazem necessários.
A sentença não merece reforma. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 6.
Sem custas e sem honorários, porque beneficiário da justiça gratuita. 7.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1413627, 07095340820218070005, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 19/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nessas considerações, determino a Emenda à Inicial para que a exequente demonstre a causa debendi, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/06/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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