TJDFT - 0704498-41.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 16:56
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704498-41.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO MIGUEL MENDES SILVA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
No caso dos autos, a devedora cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 211677563).
Intimado a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC, o credor concordou com o respectivo valor (ID 211906356).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do NCPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Proceda-se à transferência do valor para a conta indicada no ID 211906356. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0704498-41.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO MIGUEL MENDES SILVA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da petição de ID 211677554, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Riacho Fundo -DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024,às 19:47:03.
ANDREA DA CUNHA NEVES GONZAGA KEPLER -
21/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:00
Deferido o pedido de PEDRO MIGUEL MENDES SILVA - CPF: *96.***.*35-34 (REQUERENTE).
-
10/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/09/2024 18:50
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 16:22
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO MIGUEL MENDES SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704498-41.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO MIGUEL MENDES SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por PEDRO MIGUEL MENDES SILVA contra GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Narra a parte autora que realizou contrato de transporte aéreo com a ré referente ao trajeto Brasília/DF – Teresina/PI, de onde se deslocaria em seguida à cidade de Campo Maior/PI, mas que ao desembarcar em seu destino não encontrou sua bagagem, que havia sido extraviada enquanto se encontrava sob custódia da ré, permanecendo sem seus pertences até o dia seguinte.
Aduz que em razão do extravio da bagagem, sofreu prejuízo material que não estava em seus planos, no importe de R$ 1.415,00.
Com base no contexto fático delineado, requer o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 206650835).
A ré, em contestação, alega que o autor adquiriu passagens aéreas para o trecho Brasília/DF – Teresina/PI, para voo no dia 30/05/2024, mas que sua bagagem foi extraviada temporariamente e devidamente restituída, razão pela qual entende inexistir conduta antijurídica por parte da empresa demandada.
Assevera que o autor não comprovou os danos materiais alegados, advoga pela inexistência de danos morais e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para corroborar suas alegações, a parte autora juntou aos autos comunicação de cartões de embarque e registro de irregularidade de bagagem (ID 200293804).
A ré, por sua vez, não apresentou documentos.
Incontroverso, porquanto alegado pela parte autora e não negado pela ré, o extravio da bagagem da requerente no voo de ida com destino a Teresina/PI em 30/05/2024, que lhe foi restituída no dia seguinte.
A controvérsia cinge-se à análise se a conduta da ré tem o condão de ensejar indenização por danos materiais e de causar danos a atributos de personalidade do autor.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, entendo que razão em parte assiste ao autor.
A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva.
Ao dispor sobre o transporte de pessoas, o Código Civil retrata a existência da chamada cláusula de incolumidade (art. 734, CC), a qual evidencia que o transportador assume uma obrigação de resultado de conduzir o passageiro com segurança e eficiência.
Mencionado dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade do transporte de passageiro e de sua bagagem até o destino contratado.
No caso, houve a má prestação do serviço decorrente da ausência de segurança quanto ao transporte dos pertences do consumidor e de seus pertences, de maneira que o extravio, ainda que temporário de sua bagagem, especialmente no trecho de ida, ultrapassa a noção de risco que razoavelmente é esperado do serviço em comento e contraria o dever de incolumidade já referido.
Ademais, não restou comprovado nos autos culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito ou de força maior que rompam o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano alegado pelo autor, sendo certo, ainda, que, nas relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, i.e., independente de culpa.
Superada tal questão, promovo a análise dos danos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 402 do Código Civil.
Como cediço, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Nos termos do supracitado artigo, os danos se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, ou seja, aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
Inicialmente, verifica-se que, embora o autor afirme que suportou danos materiais em razão de haver chegado ao destino final (cidade de Campo Maior/PI) apenas com a roupa do corpo, não produziu qualquer prova do gasto alegado.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Como se vê, o requerente se limitou a alegar nem nada comprovar razão pela qual a improcedência do pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe.
O pedido de indenização por danos morais, por seu turno, merece acolhimento.
Entendo que os danos extrapatrimoniais estão configurados na espécie.
O extravio da bagagem da parte autora em trecho de ida, a meu sentir, trata-se de fato apto a abalar a tranquilidade física e psíquica do passageiro em razão do desconforto exagerado.
Tendo havido, portanto, violação aos direitos de personalidade do requerente, são devidos danos morais.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetro legislativo, deve o magistrado valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ater-se à sua finalidade punitiva, preventiva e compensatória.
Atento a tais parâmetros, bem como à capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 23:14
Recebidos os autos
-
12/08/2024 23:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PEDRO MIGUEL MENDES SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
06/08/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 02:48
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ERIALDO DA LUZ SOARES em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:02
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704498-41.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIALDO DA LUZ SOARES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Retifique-se a autuação para fazer constar como parte autora PEDRO MIGUEL MENDES SILVA, CPF n. *96.***.*35-34.
Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Defiro a prioridade de tramitação nos autos em razão de se tratar de pessoa idosa.
Anote-se.
A parte autora distribuiu os autos com pedido de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Indefiro o pedido de gratuidade.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:20
Deferido o pedido de ERIALDO DA LUZ SOARES - CPF: *25.***.*86-06 (REQUERENTE).
-
19/06/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/06/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 22:18
Recebidos os autos
-
14/06/2024 22:18
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/06/2024 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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