TJDFT - 0707372-33.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
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23/10/2024 20:39
Juntada de Certidão
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23/10/2024 19:13
Expedição de Carta.
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23/10/2024 17:28
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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18/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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09/10/2024 19:09
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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30/09/2024 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 14:15
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707372-33.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SHEILA DAIANE DE MATOS MOTA SENTENÇA SHEILA DAIANE DE MATOS MOTA, devidamente qualificada nos autos, foi denunciada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, pela prática das condutas descritas nos artigos 147, caput, do Código Penal, e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, conforme denúncia juntada aos autos.
São estes os contornos da peça acusatória: “No dia 15 de setembro de 2023, por volta das 09h20min, na 1ª Etapa, QN 8 C, conjunto 3, lote 28, Riacho Fundo II-DF, a denunciada, de modo consciente e voluntário, praticou vias de fato, bem como ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Em segredo de justiça.
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, após desentendimento comercial relacionado a locação de um imóvel, a denunciada agrediu a vítima Esenilson utilizando um capacete.
Nesse contexto, a denunciada também ameaçou Esenilson ao proferir xingamentos e dizer que ele iria pagar caro e levaria uns caras para acabar com ele.” A Folha de Antecedentes Penais foi juntada no ID 205460865 e seguintes.
Os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo não foram oferecidos à acusada, uma vez não preenchidos os requisitos legais.
A denúncia foi recebida na audiência realizada no dia 11 de março de 2024.
Na oportunidade, foi colhido o depoimento da testemunha policial JADSON MARIEL DE ASSIS.
A instrução foi encerrada no dia 29 de julho de 2024, com a oitiva da vítima Em segredo de justiça.
Por fim, procedeu-se ao interrogatório da ré (ID 189687262 e 205728170).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da denúncia, com a condenação da acusada pelo crime de ameaça.
A Defesa técnica, no patrocínio dos interesses da denunciada, pugnou pela absolvição. É o relato do necessário.
D E C I D O.
Trata-se de ação penal pública em que se imputa a SHEILA DAIANE DE MATOS MOTA a prática das condutas descritas nos artigos 147, caput, do Código Penal, e art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
A princípio, cumpre ressaltar que o presente processo não ostenta vícios, sendo concluído sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Não há quaisquer diligências necessárias e nem outras requeridas, inexistindo, da mesma forma, nulidades a sanar.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais arguidas, passo ao exame do mérito.
Incumbe verificar se os autos fornecem elementos necessários e suficientes à comprovação da autoria e materialidade dos delitos imputados na denúncia.
Para tanto, imprescindível o exame das provas produzidas nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.
O artigo 147, caput, do Código Penal dispõe: “Art. 147 – Ameaçar alguém, com palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação”.
Já o artigo 21 da LCP assim prevê: “Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime”.
Pois bem.
A materialidade e a autoria dos delitos encontram-se sobejamente demonstradas nos termos da Ocorrência Policial de nº 8183/2023-27ª DP e do Termo Circunstanciado nº 869/2023-29ª DP, e, em especial, pela prova oral colhida tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, consubstanciada nas provas coligidas aos autos.
Com efeito, as provas colhidas judicialmente são harmônicas no sentido de que a acusada, no dia 15 de setembro de 2023, por volta das 09h20min, na 1ª Etapa, QN 8 C, conjunto 3, lote 28, Riacho Fundo II-DF, de modo consciente e voluntário, praticou vias de fato e ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Em segredo de justiça. É o que se verifica, inclusive, dos depoimentos colhidos em Juízo, senão vejamos.
A testemunha policial JADSON esclareceu em seu depoimento que se recordava dos fatos; que foram chamados para atender a uma ocorrência; que houve uma discussão prévia acerca de um aluguel; que presenciou a ré agredindo a vítima com uma “capacitada” e o ameaçando de morte; que também ouviu a acusada dizer que conhecia “uns caras para acabar com ele”; que a agressão com o capacete e a ameaça aconteceram na frente dos policiais; que a ré foi conduzida para a delegacia.
A vítima, por sua vez, relatou que não conhecia a ré; que ela simplesmente chegou ao local e lhe agrediu com um capacete; que estava tendo uma discussão com outra mulher sobre um contrato de aluguel; que a ré disse que “conhecia uns caras para lhe pegar”; que se sentiu ameaçado; que tudo ocorreu na frente dos policiais.
A ré,
por outro lado, em seu interrogatório, noticiou que os fatos contidos na denúncia são “contraditórios”; que era companheira da mulher que estava locando o imóvel da vítima; que a vítima ligou para a sua companheira de forma ignorante e lhe ofendeu; que soube que houve uma discussão entre eles; que a sua companheira chamou a polícia; que a depoente, ao chegar ao local dos fatos, foi ofendida pela vítima; que chegou se identificando como marido da sua companheira; que o capacete não chegou a atingir a vítima.
Neste descortínio, tem-se que as narrativas apresentadas em juízo são coesas com aquelas da fase inquisitorial e se relacionam ao contexto e à dinâmica dos fatos narrados na denúncia.
Com efeito, verifico das provas coligidas nos autos que estão presentes a materialidade e a autoria do crime de ameaça e a contravenção de vias de fato.
Isso porque os depoimentos demonstram que a acusada, de fato, ameaçou a vítima no dia e local mencionados na denúncia, afirmando que lhe “conhecia uns caras para lhe pegarem”, além de atingir a vítima com um capacete.
Em face de todo o já expendido e da inquestionável prova produzida, restou constatado e comprovado que a ré ameaçou com palavras a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, além de lhe atingir com um objeto (capacete), razão pela qual a sua condenação é medida que se impõe.
Dessa forma, a prova recolhida durante a instrução do feito dá conta de demonstrar a materialidade do delito e a sua autoria, em nenhum momento afastadas pela diligente Defesa.
No mais, a Defesa da Denunciada não sustentou qualquer excludente de ilicitude, sendo certo que não restou comprovada, pela prova carreada aos autos, qualquer injusta provocação da vítima, tampouco se deram os fatos em circunstância de grave comoção social.
E, ainda, não há causa de isenção de pena que milite em seu favor, sendo a ré imputável, com conhecimento da ilicitude de sua conduta e que podia e devia agir conforme esse entendimento.
No mais, é firme todo o constructo doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o estado emocional alterado/exaltado não afasta a tipicidade da conduta, sendo certo que tampouco se exige ânimo calmo e refletido para a configuração do delito.
Os fatos, portanto, são típicos, ilícitos e culpáveis.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR SHEILA DAIANE DE MATOS MOTA, devidamente qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 147, caput, do Código Penal, bem como do delito previsto no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais.
Atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal passo à individualização das penas.
DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA (art. 147, CP) A conduta da acusada, embora mereça a devida reprovação social e censura, certo é que a sua culpabilidade não extrapola ao tipo penal.
A análise da folha de antecedentes criminais ostenta pelo menos duas anotações criminais transitadas em julgado, sendo uma utilizada nesta etapa como antecedente e a outra na próxima fase como agravante (reincidência).
A conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à sua personalidade, não há elementos nos autos a permitir tal aferição.
O motivo do delito foi o inerente ao tipo.
As circunstâncias e suas consequências não agravam a conduta, uma vez que não ultrapassam os limites do previsto para o delito.
Por fim, a vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Nesse contexto, fixo-lhe a pena base em 01 (um) mês e 05 (cinco) de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico que há uma circunstância agravante (reincidência), inexistindo qualquer atenuante, razão pela qual acresço a pena intermediária em 05 (cinco) dias de detenção. À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 01 (um) mês e 10 (dez) de detenção, pelo crime de ameaça.
Quanto à contravenção penal de vias de fato (art. 21, LCP) A conduta da acusada, embora mereça a devida reprovação social e censura, certo é que a sua culpabilidade não extrapola ao tipo penal.
A análise da folha de antecedentes criminais ostenta pelo menos duas anotações criminais transitadas em julgado, sendo uma utilizada nesta etapa como antecedente e a outra na próxima fase como agravante (reincidência).
A conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à sua personalidade, não há elementos nos autos a permitir tal aferição.
O motivo do delito foi o inerente ao tipo.
As circunstâncias e suas consequências não agravam a conduta, uma vez que não ultrapassam os limites do previsto para o delito.
Por fim, a vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Nesse contexto, fixo-lhe a pena base em 20 (vinte) dias de prisão simples.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico que há uma circunstância agravante (reincidência), inexistindo qualquer atenuante, razão pela qual acresço a pena intermediária em 05 (cinco) dias de prisão simples.
Na terceira fase, verifico que não há causa de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples, em relação à contravenção de vias de fato.
Nos termos do artigo 69 do Código Penal, reconheço o concurso material de crimes.
Face à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal, bem como diante da reincidência, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, c/c §3º, do Código Penal, determino o cumprimento da pena no regime inicialmente SEMIABERTO.
Considerando que a condenada preenche os requisitos legais previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, entendendo que, no caso concreto, trata-se de medida socialmente recomendável, não sendo a condenação por crime específico, bem como por não se tratar de grave ameaça ou violência significativamente censurável ou grave.
Anoto que os termos e condições deverão ser fixados pelo Juízo de Execução das Penas e Medidas Alternativas.
A condenada tem o direito de recorrer em liberdade, se por outros motivos não estiver presa.
De resto, em relação ao pleito indenizatório, e nos exatos limites do referido art. 387, IV do CPP, que determina ao Juízo Criminal tão somente a fixação de um "valor mínimo" de tal reparação, CONDENO a sentenciada ao pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) à vítima, a título de indenização por danos morais.
Trata-se, de fato, de ameaça e agressão física proferidas em via pública, diante de transeuntes e da própria autoridade policial, o que acarreta, evidentemente, uma exposição indevida e que atinge os atributos de personalidade do autor.
O valor deverá ser acrescido de juros de mora no importe de 1% a partir da prática delitiva (CC, art. 398 e Súmula 54/STJ) – e sofrer correção monetária desde a data do arbitramento, qual seja, a prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ).
Condeno a Acusada, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo da VEPEMA.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Carta de Guia à Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 21:52
Recebidos os autos
-
04/09/2024 21:52
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 00:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/08/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:18
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:24
Publicado Ata em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 16:40, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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30/07/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:27
Mandado devolvido dependência
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13/07/2024 21:59
Recebidos os autos
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13/07/2024 21:59
Outras decisões
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10/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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10/07/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 21:09
Recebidos os autos
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09/07/2024 21:09
Outras decisões
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08/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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08/07/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 03:59
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707372-33.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SHEILA DAIANE DE MATOS MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA Instrução e Julgamento (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 29/07/2024 16:40. https://atalho.tjdft.jus.br/yWTvvF ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente pelos telefones: 61-3103-4738/ 61 99326-2888, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
Riacho Fundo, DF Terça-feira, 18 de Junho de 2024.
TEREZINHA DE ALMEIDA SOUZA -
21/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:44
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 16:40, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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10/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 16:40, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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07/05/2024 12:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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07/05/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 21:01
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:40
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
12/03/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:16
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
12/03/2024 18:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 17:20, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
12/03/2024 18:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2024 10:53
Expedição de Ofício.
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17/01/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:53
Juntada de Certidão
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15/12/2023 09:52
Juntada de Certidão
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15/12/2023 09:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 17:20, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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08/12/2023 12:34
Recebidos os autos
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08/12/2023 12:34
Outras decisões
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06/12/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 20:54
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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12/11/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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02/10/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
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02/10/2023 05:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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