TJDFT - 0721979-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 23:29
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 12:18
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:18
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CHRISTIANE BARREIRA DE MACEDO CARVALHO em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 07:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/10/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:10
Outras decisões
-
16/10/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/10/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CHRISTIANE BARREIRA DE MACEDO CARVALHO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 12:44
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:44
Outras decisões
-
04/10/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CHRISTIANE BARREIRA DE MACEDO CARVALHO em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721979-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANE BARREIRA DE MACEDO CARVALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida no ID 195012493.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Quanto à produção de provas, a parte autora apresentou embargos de declaração alegando omissão quanto ao pedido à apreciação do pedido para que: Seja determinada a inversão do ônus da prova, devendo as requeridas juntarem aos autos os seguintes documentos: 1) A quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor; 2) o tempo decorrido desde a abertura da conta transacional pelo usuário recebedor;3) o horário e o dia da realização da transação; 4) o perfil do usuário pagador, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários; 5) Relatório com abertura e fechamento do mecanismo especial de devolução; 6) Relatório com informações sobre os critérios de segurança para abertura contas bancárias e sistemas antifraudes.
Verifico que houve omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova.
Assim, a análise acerca da distribuição do ônus da prova impõe o saneamento do feito.
Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Da ilegitimidade passiva Os requeridos aduzem acerca da sua ilegitimidade passiva, visto que o ato que gerou prejuízo à autora foi praticado por terceiro.
Com efeito, a propositura de qualquer ação requer a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, onde se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa (art. 485, VI, CPC).
Cumpre destacar que, por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação fica adstrita ao exame da possibilidade, em tese, das alegações apresentadas na inicial.
A questão da legitimidade gira em torno do questionamento da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado.
Dessa forma, pela concepção trazida pelo autor, à luz da teoria da asserção, as partes requeridas são legítima, visto que, teriam de deixado de tomar as providências cabíveis para evitar o prejuízo.
Rejeito, portanto, as alegações preliminares de ilegitimidade passiva.
Da incompetência do juízo O banco requerido suscita exceção de incompetência territorial, alegando que a parte requerida ajuizou a ação no foro de Brasília/DF, mas reside no estado do Piauí.
A relação entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
O diploma consumerista dispõe, em seu art. 101, I, que “a ação pode ser proposta no domicílio do autor”.
A competência do foro do domicílio do autor é uma faculdade atribuída ao consumidor, considerado como hipossuficiente pelo legislador.
A regra tem como finalidade facilitar a sua defesa em juízo e, sendo um direito, pode ser renunciado, valendo-se das regras de competência ordinárias previstas no Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o art. 53, III, a, do Código de Processo Civil dispõe que é competente o foro no qual está localizada a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica.
Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual e as condições da ação, adentro a análise da questão meritória.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: APELAÇÕES.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ.
POSSIBILIDADE.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS.
NEGATIVAÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES DECORRENTE DE INDEVIDAS COBRANÇAS.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE E LEGÍTIMA.
SÚMULA N. 385 DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL, NA HIPÓTESE, INEXISTENTE.
SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa em Juízo, conforme dispõem os arts. 6º, VIII e 101, I da Lei n. 8.078/1990 (CDC), de modo que a escolha do ajuizamento da demanda no local do domicílio profissional de seus patronos e da parte requerida, em vez daquele onde está situada sua residência, foi validamente realizada.
Exceção de incompetência territorial rejeitada. (...) 9.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Honorários majorados. (Acórdão nº 1639238, 0742190-30.2021.8.07.0001, Rel.
Des.
Sandra Reves, 2ª Turma Cível, julgado em 08.11.2022, Dje 02.12.2022).
Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência.
Da distribuição do ônus da prova A questão posta em julgamento é a existência de falha no procedimento de MED realizado pelos requeridos, porquanto estes não são responsáveis pelo golpe supostamente praticado em desfavor da parte autora. É ônus da parte autora trazer aos autos, junto com a inicial, todos os documentos que possui a sua disposição, especialmente, os recibos de pagamentos e os dados da comunicação do banco para a adoção do MED, nos termos da Resolução nº 103 do BACEN e quaisquer outros documentos que reputar cabíveis.
Por sua vez, compete aos Bancos a juntada de cópias dos procedimentos administrativos abertos, a fim de identificar os dados de abertura e quais os procedimentos realizados.
A parte autora se posta numa cômoda situação de sustentar ser consumidor e imputar todo o ônus para a parte requerida, mas não é este o intuito da norma, a inversão só ocorrerá houver hipossuficiência na capacidade de produção de provas, ou seja, numa situação onde mesmo que a parte queira, não consegue acessar os dados e as provas que estão a disposição da fornecedor.
Sobre o assunto, a professora Cláudia Lima Marques esclarece: É facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao – vulnerável e leigo – consumidor. (In Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2. ed., p. 183) O presente momento não é o adequado para a valoração do conteúdo probatório juntado aos autos.
Todavia, deverão as instituições requeridas serem intimadas a apresentarem os relatórios/documentos relativos aos procedimentos administrativos abertos para a observância do mecanismo Especial de Devolução – MED, nos termos da Resolução nº 103/21 do BACEN Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração e DETERMINO a intimação os requeridos para que promovam a juntada de cópias dos procedimentos administrativos abertos para a observância do mecanismo Especial de Devolução – MED, nos termos da Resolução nº 103/21 do BACEN.
Com ou sem manifestação voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:50
Outras decisões
-
04/09/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/09/2024 00:13
Recebidos os autos
-
04/09/2024 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/09/2024 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721979-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANE BARREIRA DE MACEDO CARVALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o requerido acerca dos embargos de declaração de ID 208317177 e da petição de ID 208324348.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/08/2024 12:39
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:39
Outras decisões
-
23/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721979-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANE BARREIRA DE MACEDO CARVALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2024 15:22
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
21/08/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 12:31
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:31
Outras decisões
-
21/08/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CHRISTIANE BARREIRA DE MACEDO CARVALHO em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 03:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:43
Outras decisões
-
01/08/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/07/2024 22:02
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:33
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721979-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANE BARREIRA DE MACEDO CARVALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
22/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:34
Outras decisões
-
26/06/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721979-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANE BARREIRA DE MACEDO CARVALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CHRISTIANE BARREIRA DE MACÊDO CARVALHO em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO PAN S.A, com pedido de condenação ao pagamento de quantia certa a título de danos materiais e morais.
Para alcançar os benefícios da assistência judiciária é suficiente a declaração do interessado de que não dispõe de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98 do Código de Processo Civil).
Ocorre que esta declaração não estabelece uma presunção absoluta, mas relativa.
Assim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais, como profissão, local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício, sendo lícito o seu indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC).
A não ser assim, os benefícios do Poder Público, que geralmente deveriam contemplar os necessitados, terminarão desviados para a parcela mais abastada da população.
No caso dos autos, a parte autora é domiciliada na cidade de Barreiras do Piauí/PI, havendo a escolha do Juízo de Brasília somente pelo fato do réu (BB) ter sua sede nessa cidade, apesar de nenhum fato ter ocorrido aqui.
Solicitada formalmente a demonstração da sua renda, optou voluntariamente por omitir os dados.
Todavia, o extrato bancário demonstra movimentação considerável mensalmente, seja por recebimento de diversos PIX ao longo do mês, seja pelo recebimento de uma alínea no valor de R$ 7.008,62 e denominada de “Transferência recebida - 28/03 11:41 PM BARREIRAS PIAUI -FEB”.
A autora se descreve como sendo servidora pública.
Portanto, os elementos coligados aos autos demonstram a existência de condição econômica suficiente para arcar com pagamento das custas processuais.
Outrossim, não é crível admitir que alguém com a características financeiras da autora e a capacidade financeira para constituir advogado particular, não tenha capacidade de recolher as custas judiciais, em especial quando se analisa os valores das custas cobradas pela Distribuição deste Egrégio Tribunal.
A escolha aleatória de Brasília é estimulada pelas custas baixas, mas os benefícios da gratuidade de justiça só devem ser ofertados àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com o pagamento das custas e estas se tornam impeditivos para o acesso ao Judiciário.
Não é o caso da parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas processuais.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:45
Gratuidade da justiça não concedida a CHRISTIANE BARREIRA DE MACEDO CARVALHO - CPF: *74.***.*90-63 (AUTOR).
-
18/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/06/2024 20:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/06/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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