TJDFT - 0729415-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:37
Determinado o arquivamento
-
14/11/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/11/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729415-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO SALZANO JUNIOR REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Abra-se vista as partes com relação a resposta apresentada pelo DETRAN - ID 213979157 e ss.
Prazo comum de 10 dias.
Não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/10/2024 23:37
Recebidos os autos
-
15/10/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 23:37
Outras decisões
-
11/10/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/10/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 17:25
Juntada de comunicação
-
27/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:26
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 15:37
Juntada de Petição de comunicação
-
24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729415-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO SALZANO JUNIOR REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao contido no “item 3” do documento de ID 206333487, expeça-se ofício ao DETRAN/DF encaminhando-lhe cópia da petição de ID 210526354 para que efetive as providências solicitadas.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/09/2024 11:53
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:53
Outras decisões
-
18/09/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/09/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:01
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:01
Outras decisões
-
21/08/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de CLAUDIO SALZANO JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de CLAUDIO SALZANO JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de CLAUDIO SALZANO JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 10:46
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:45
Outras decisões
-
05/08/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/08/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 17:34
Juntada de comunicação
-
27/07/2024 02:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:41
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 17:19
Juntada de Petição de comunicação
-
15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729415-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO SALZANO JUNIOR REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Tendo em vista que os veículos foram adquiridos por meio de fraude praticada por terceiros, a qual inclusive foi reconhecida pelo DETRAN/DF quando do cancelamento da transferência da CNH do autor, determino a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que seja feita a transferência dos veículos abaixo listados e de suas respectivas multas e débitos para o nome da parte ré AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A: Veículo 1: RENAULT, modelo LOGAN EXPRESSION 1.6, placa PYV7243, RENAVAN nº 1106310540 e Chassi nº 93Y4SRFH4HJ665593, Veículo 2: FIAT, modelo UNO ATTRACTIVE 1.0, de placa PYC7131, RENAVAM nº 1093511092 e Chassi nº 9BD195A4ZG0769333.
O ofício deverá ser acompanhado de cópia desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Providenciem-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/07/2024 04:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:37
Homologada a Transação
-
10/07/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/07/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729415-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO SALZANO JUNIOR REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:26
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:26
Outras decisões
-
28/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/06/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:16
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU), CLAUDIO SALZANO JUNIOR - CPF: *36.***.*75-15 (AUTOR)
-
24/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729415-30.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO SALZANO JUNIOR REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intimem-se as partes para que, em comum acordo, estabeleçam um prazo para cumprimento das obrigações de fazer estipuladas na cláusula 2 do termo de acordo ID 200220578, quais sejam: a liquidação do contrato de financiamento indicado e a baixa de eventuais restrições em nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Ainda, necessária a alteração/exclusão do pedido de expedição de ofício ao DETRAN para fins de transferência de propriedade de ambos os veículos especificados, uma vez que, por não estarem na posse dos veículos, inviável a realização da vistoria obrigatória perante o referido órgão.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de não homologação do acordo e prosseguimento do feito.
Sem prejuízo, aguarde-se a audiência designada para a presente data, ocasião em que as partes poderão promover as referidas alterações e/ou entabular novo acordo com auxílio de conciliador dos quadros deste Tribunal.
BRASÍLIA - DF, 19 de junho de 2024.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/06/2024 14:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:24
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 11:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:03
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:42
Indeferido o pedido de CLAUDIO SALZANO JUNIOR - CPF: *36.***.*75-15 (AUTOR)
-
15/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/04/2024 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 03:03
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
09/04/2024 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/04/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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