TJDFT - 0724457-46.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 12:28
Baixa Definitiva
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21/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:22
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GILVAN PEREIRA DE SOUZA - CPF: *36.***.*74-07 (APELANTE)
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10/10/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0724457-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GILVAN PEREIRA DE SOUZA APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta por Gilvan Pereira de Souza em face da sentença (ID 63148353) que, nos autos da Ação Declaratória movida em face de Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, indeferiu a petição inicial por ausência de emenda e de apresentação de documentos para comprovação da alegada hipossuficiência econômica, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do CPC/15.
O Apelante deixou de recolher o preparo recursal, em razão do pedido de gratuidade de justiça apresentado no bojo do recurso (ID 63148355).
No despacho de ID 63342266, oportunizou-se ao Apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos documentação comprobatória, tais como declaração de hipossuficiência, declaração completa de imposto de renda ou equivalente, comprovantes de despesas ordinárias, comprovante de renda atualizado, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que movimenta e outros documentos que entendesse pertinentes, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
O Apelante apresentou a petição de ID 63715205 e juntou os extratos bancários de IDs 63715206 a 63715208. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Ocorre que, na hipótese dos autos, a falta de documentos que atestem a hipossuficiência do Apelante impede que seja deferida a gratuidade de justiça em favor dele.
Frise-se que, quando instado nesta instância a trazer documentação hábil a respaldar o pedido de gratuidade de justiça, o Recorrente se limitou a alegar ser isento de imposto de renda e a carrear os mesmos extratos bancários já apresentados anteriormente (IDs 63148356/63148358), sem incluir os mais recentes.
Além disso, não foi apresentado comprovante de despesas ordinárias ou de renda, tampouco foi efetuado qualquer esclarecimento acerca da ocupação dele ou da razão da não apresentação da documentação solicitada.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça e, em decorrência, ao Apelante para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo, sob consequência de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC/15) Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
13/09/2024 17:53
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:53
Gratuidade da Justiça não concedida a GILVAN PEREIRA DE SOUZA - CPF: *36.***.*74-07 (APELANTE).
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05/09/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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05/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724457-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GILVAN PEREIRA DE SOUZA APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E S P A C H O Nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/15, à parte Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar documentos complementares aos apresentados nos autos, tais como declaração de hipossuficiência, declaração completa de imposto de renda ou equivalente, comprovantes de despesas ordinárias, comprovante de renda atualizado, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que movimenta e outros que entenda pertinentes, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
27/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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26/08/2024 09:00
Recebidos os autos
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26/08/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/08/2024 13:50
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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