TJDFT - 0724457-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:53
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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02/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
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27/11/2024 07:18
Recebidos os autos
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27/11/2024 07:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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26/11/2024 02:44
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:01
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/11/2024 15:01
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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21/11/2024 12:28
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 14:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:44
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:44
Outras decisões
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31/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/07/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o processo, sem análise do mérito.
Custas pela parte autora, em razão do indeferimento da gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Não interposta apelação, notifique-se a parte ré acerca do trânsito em julgado da presente sentença, nos moldes do art. 331, § 3° do CPC.
Após, independente do retorno do notificação expedida, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
10/07/2024 16:34
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:34
Indeferida a petição inicial
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10/07/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/07/2024 19:19
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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21/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724457-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN PEREIRA DE SOUZA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Intime-se a parte autora, que pretende a tramitação do feito no juízo 100% digital, para manifestar ciência da regulamentação de tramitação do feito nos termos da Resolução CNJ Nº 345, de 9/10/2020, e da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Caso realmente opte pelo juízo 100% digital, a parte deverá cumprir as determinações contidas no artigo 2º da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT, de forma a possibilitar que as intimações a ela direcionadas sejam realizadas por e-mail ou whatsapp.
Ademais, as assinaturas colhidas em assinadores digitais, tais como DocuSing, PandaDoc, D4Sing, SignNow, Autentique e ZapSign (este utilizado na procuração) não atendem o disposto na Lei n. 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica, mediante cadastro de usuário no Poder Judiciária.
Sendo assim, a assinatura aposta na procuração anexada aos autos não atende ao disposto no artigo 195 do Código de Processo Civil.
Noutro giro, ao analisar a petição inicial apresentada pelo autor, observo que se trata de documento genérico e idêntico ao apresentado em diversas outras demandas ajuizadas no TJDFT, inclusive perante este juízo.
Dessa forma, visando a garantir o efetivo contraditório e evitar possíveis erros, determino que o autor seja mais específico em sua manifestação, informando, de forma objetiva no corpo da inicial, as informações sobre o débito objeto de impugnação, como a origem da dívida, seu valor e, principalmente, a data em que ocorreu a alegada prescrição.
A mera indicação de que as informações podem ser obtidas junto aos documentos apresentados não atende com presteza o determinado no CPC, tendo em vista a necessidade de apresentação objetiva dos fatos e fundamentos jurídicos que amparam a pretensão.
Emende-se a petição inicial nos termos acima especificados.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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