TJDFT - 0709930-83.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709930-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO TELES RODRIGUES REQUERIDO: JACQUELINE F.
SILVA ODONTOLOGIA DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Helio Teles Rodrigues em face de Jacqueline F.
Silva Odontologia, Deferida a prova pericial, o laudo foi acostado ao Id. 234866440.
Após questionamento do autor, o ilustre perito complementou o laudo com informações no parecer técnico de Id. 239933162.
Intimadas, as partes manifestaram favoravelmente ao encerramento da prova pericial (Ids. 242414239 e 244349252).
Pois bem.
Diante da conclusão do trabalho pericial, HOMOLOGO o laudo pericial e parecer complementar técnico.
Cumpre ressaltar o que disciplina o artigo 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no artigo 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” Com efeito, considerando que o trabalho do perito foi finalizado com a homologação do laudo, os honorários periciais devem ser liberados ao profissional.
Assim, intime-se o expert para que traga aos autos os dados bancários para levantamento dos honorários periciais.
Prazo: 15 dias.
Com a resposta, expeça-se alvará para transferência dos valores depositados em conta judicial a título de honorários periciais, no valor de R$2.600,00, e acréscimos, em favor do Dr.
Bruno Bernardino de Oliveira, Cirurgião Dentista, CPF: *15.***.*99-19, os quais serão depositados na conta a ser informada.
Declaro encerrada a fase de instrução.
Intimem-se as partes da presente decisão para ciência/manifestação.
Prazo: 15 dias (observada a dobra para o ente público).
Sem novos requerimentos, anote-se a conclusão para julgamento.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
16/09/2025 18:07
Recebidos os autos
-
16/09/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 18:07
Outras decisões
-
27/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:59
Juntada de Petição de parecer técnico
-
16/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:53
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:55
Juntada de Petição de laudo
-
30/04/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709930-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO TELES RODRIGUES REQUERIDO: JACQUELINE F.
SILVA ODONTOLOGIA CERTIDÃO Intime-se o perito para realização da perícia, nos termos do id 219861912.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
29/03/2025 08:01
Recebidos os autos
-
29/03/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
31/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709930-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO TELES RODRIGUES REQUERIDO: JACQUELINE F.
SILVA ODONTOLOGIA DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por HELIO TELES RODRIGUES em face de JACQUELINE F.
SILVA ODONTOLOGIA.
A decisão de saneamento e organização do feito (Id. 212558825) intimou as partes para manifestação quanto à eventual prova pretendida pelas partes.
O autor ratificou o pedido de produção de prova oral para oitiva das testemunhas já arroladas (pág. 9 do Id. 191715346).
A parte requerida, por sua vez, pediu a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal do autor e oitiva da testemunha indicada no Id. 214344749.
Requereu, ainda, a produção da prova pericial, a fim de demonstrar a inexistência de erro e a ausência de nexo causal entre o procedimento odontológico e a enfermidade apontada na exordial.
DECIDO.
Considerando que a matéria controvertida ainda não está suficientemente elucidada, DEFIRO a produção da prova pericial.
Nomeio, como perito do juízo: Bruno Bernardino de Oliveira, Cirurgião Dentista, CPF: *15.***.*99-19, e-mail: [email protected], Telefone: (61) 99931-8759, cadastrado e ativo no site do TJDFT (https://auxiliares-justica.tjdft.jus.br/#/).
Em atenção ao artigo 470, inciso II, do CPC, apresento os seguintes quesitos do juízo: 1. É possível afirmar que houve negligência e imprudência na prestação dos serviços odontológicos, especificamente se o procedimento de extração do dente e o acompanhamento pós-cirúrgico foram realizados de forma satisfatória? 2. É possível afirmar se o procedimento realizado pela requerida ocasionou lesão iatrogênica em decorrência da extração do dente 36, que teria causado danos ao nervo trigêmeo, conforme descrição no laudo médico de Id. 191715354? 3.
Há nexo de causalidade o procedimento odontológico realizado pela requerida e o quadro clínico de neuralgia apresentado pelo autor? Intimem-se as partes e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias (observado o prazo em dobro para a Defensoria Pública).
Em seguida, intime-se o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários.
Prazo: 15 dias.
Face à petição de Id. 214344749 e a inversão do ônus da prova, a requerida ficará responsável pelos honorários periciais.
Com a apresentação dos honorários pelo perito, intime-se a requerida para que deposite, em juízo, o valor integral, no prazo de 15 dias.
Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do art. 465, §4º do CPC.
Com efeito, o laudo deverá ser produzido e acostado aos autos no prazo de 30 dias.
Se reputarem necessário, as partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
Prorrogo a análise do pedido de prova oral para momento posterior à produção da prova pericial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
06/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 21:53
Recebidos os autos
-
05/12/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 21:53
Deferido o pedido de JACQUELINE F. SILVA ODONTOLOGIA - CNPJ: 32.***.***/0001-49 (REQUERIDO).
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JACQUELINE F. SILVA ODONTOLOGIA em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/10/2024 19:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709930-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO TELES RODRIGUES REQUERIDO: JACQUELINE F.
SILVA ODONTOLOGIA DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por HELIO TELES RODRIGUES em face de JACQUELINE F.
SILVA ODONTOLOGIA.
Narra o autor, em síntese, que procurou a clínica ré para avaliação e lhe foi recomendada exodontia do dente n° 36.
O tratamento foi realizado e registrado na ficha de procedimentos do autor, no entanto não houve emissão de nota fiscal.
Acrescenta que após o procedimento passou a sentir fortes dores e retornou à clínica, porém nenhuma providência foi tomada.
Assevera que ao procurar um médico neurologista foi constatada lesão sequelar iatrogênica de ramo de nervo trigêmeo, após exérese de dente, necessitando o autor de acompanhamento médico neurológico por tempo indeterminado.
Tece considerações acerca da aplicação do código de defesa do consumidor e ressalta que a má prestação do serviço causou um dano de difícil reparação.
Pleiteia a inversão do ônus da prova e no mérito requer: i. a condenação da requerida ao pagamento dos gastos com medicação de uso contínuo, durante o tempo que durar o tratamento; ii.
Condenação da requerida ao pagamento de R$ 1710,04 a título de indenização por danos materiais; e iii.
Condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
A decisão de ID 191770512 recebeu a inicial e concedeu à parte autora a gratuidade de justiça.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 198788248).
A requerida apresentou contestação ao ID 200835679.
A requerida confirma o procedimento foi realizado dia 12/09/20 pela doutora Isadora Rodrigues Alcântara (CRO/DF nº 132201) com acompanhamento adequado e sem sinais de complicações, como inchaço ou secreções, conforme retornos feitos nos dias 15 e 24 de setembro de 2020.
Defende que não houve erro técnico na extração do dente, alegando que os exames de imagem comprovam que o procedimento não afetou nenhum nervo da boca do autor.
Impugna o laudo neurológico apresentado pelo autor e ressalta que as sequelas do autor são provavelmente multifatoriais e de causa endógena, como a neuralgia do trigêmeo, condição não relacionada ao procedimento realizado.
Adicionalmente, destaca que o laudo neurológico apresentado se refere a um procedimento de "exérese", que não foi realizado pela ré.
Argumenta pela ausência de verossimilhança nas alegações do autor e pela não inversão do ônus da prova.
No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos.
Em sede de réplica a parte autora reiterou os termos da inicial, ID 201771233.
Em especificação de provas a parte autora pleiteia a produção de prova testemunhal e prova pericial (ID 202227071) e a requerida pugnou pelo saneamento do feito.
Breve o relatório.
DECIDO.
Não havendo preliminares a seres enfrentadas e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo à sua organização, conforme preceitua o art. 357, do CPC.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1. se houve negligência e imprudência na prestação dos serviços odontológicos, especificamente se o procedimento de extração do dente e o acompanhamento pós-cirúrgico foram realizados de forma satisfatória. 2. se o procedimento realizado pela requerida ocasionou lesão iatrogênica em decorrência da extração do dente 36, que teria causado danos ao nervo trigêmeo. 3. há nexo de causalidade o procedimento odontológico realizado pela requerida e o quadro clínico de neuralgia apresentado pelo autor.
Da relação jurídica e do ônus da prova A matéria em controvertida deve ser pautada à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, sendo extraída essa conclusão do fato de que as partes envolvidas emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
A alegação do autor é verossímil, uma vez que ela aponta na inicial que houve complicação no quadro médico após a extração do dente.
A requerida, por sua vez, possui melhores condições de comprovar que não houve falha na prestação dos serviços e a ausência de nexo de causalidade entre suas condutas e o dano sofrido.
Assim, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, impondo às requeridas o ônus de provar que não houve falha na prestação do serviço e que não existe nexo de causalidade entre suas condutas e o dano.
Saneado o feito, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 dias, as provas que ainda pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise da dilação probatória já requerida pelo autor.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
27/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 04:28
Decorrido prazo de JACQUELINE F. SILVA ODONTOLOGIA em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:30
Decorrido prazo de JACQUELINE F. SILVA ODONTOLOGIA em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/07/2024 03:50
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0709930-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO TELES RODRIGUES REQUERIDO: JACQUELINE F.
SILVA ODONTOLOGIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
03/06/2024 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2024 02:21
Recebidos os autos
-
02/06/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 08:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:31
Outras decisões
-
02/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
02/04/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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