TJDFT - 0719198-64.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:16
Deferido o pedido de RENON DE LIMA FERREIRA - CPF: *63.***.*70-49 (EMBARGANTE).
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19/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/05/2025 17:20
Processo Desarquivado
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13/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:50
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/04/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 19:18
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
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13/03/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:51
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de TERENCE KLOCK DEUDEGANT em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de RENON DE LIMA FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
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15/02/2025 17:22
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
03/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de TERENCE KLOCK DEUDEGANT em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 22:33
Recebidos os autos
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07/11/2024 22:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/09/2024 18:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0719198-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RENON DE LIMA FERREIRA EMBARGADO: TERENCE KLOCK DEUDEGANT CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 204806476 e a parte autora réplica no id. 207737569.
De ordem, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, Art. 357, § 4º, CPC).
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 18:11
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0719198-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RENON DE LIMA FERREIRA EMBARGADO: TERENCE KLOCK DEUDEGANT CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719198-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RENON DE LIMA FERREIRA EMBARGADO: TERENCE KLOCK DEUDEGANT DECISÃO Trata-se de ação de embargos de terceiro com pedido de liminar opostos por RENON DE LIMA FERREIRA em face de TERENCE KLOCK DEUDEGANT.
Narra o embargante, em síntese, o seguinte: (i) encontra-se em andamento neste juízo a ação de execução n. 0701298-44.2019.8.07.0003, na qual foi determinada a penhora do imóvel localizado na QNC QD 12, LT 27, Taguatinga Norte; (ii) o imóvel penhorado foi adquirido pelo embargante em 02/04/2018, mediante cessão de direitos, antes do ajuizamento da ação monitória que originou a execução; (iii) a penhora foi registrada em 17/11/2021, aproximadamente um ano e meio após a aquisição do imóvel pelo embargante, o qual já realizou diversos investimentos e alterações no imóvel, comprovando sua posse legítima e contínua.
Requereu o deferimento de liminar para que seja determinada a suspensão da penhora judicial constituída sobre o imóvel.
Recolheu custas.
DECIDO No caso em apreço, os documentos apresentados, em especial, os instrumentos de transferência dos direitos sobre o imóvel objeto da constrição nos autos associados corroboram a alegação do autor, de que adquiriu os direitos aquisitivos do imóvel em data anterior ao ajuizamento da ação monitória que originou a execução em que houve a penhora.
O imóvel é irregular e não havia registro do curso da execução quando os direitos aquisitivos foram transferidos ao embargante.
Consta dos autos da execução que a anotação de penhora na ficha cadastral do imóvel junto à SEFAZ ocorreu em 19 de janeiro de 2022 (Id. 13164138) Nos termos do que dispõe a Súmula n. 375 do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
No caso, como se extrai dos documentos que acompanham a petição de embargos de terceiro, o imóvel é irregular e logo não há matrícula e registro.
Ao lado disso, todos os atos de alienação dos direitos aquisitivos do imóvel ao embargantes ocorreram independentemente da ação monitória ou do cumprimento de sentença, não havendo indícios de má-fé.
Portanto, o que indicam os documentos que acompanham a petição inicial dos embargos converge para o reconhecimento da legitimidade das alegações do embargante, nesta fase inicial, razão suficiente para o deferimento da liminar postulada.
Convém consignar que o artigo 678 do CPC dispõe que "a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido".
Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR com fundamento no artigo 678 do CPC, para determinar a suspensão das medidas constritivas em relação ao imóvel.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução.
Cite-se o embargado, na pessoa de seu advogado, para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
27/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:33
Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2024 22:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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