TJDFT - 0723644-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:30
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 10:44
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO BARRETO DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CABIMENTO.
LIMITAÇÃO PROBATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
CASO DOS AUTOS.
PRESENÇA.
MATERIALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
AUTORIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES.
CUSTÓDIA CAUTELAR.
NECESSIDADE.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1.
O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). 1.1.
Não é, entretanto, adequada a via do habeas corpus para discutir questões que exijam maior incursão nos autos, mormente pela necessidade de instrução probatória, eis que o constrangimento ilegal ao direito de locomoção deve, de plano, estar demonstrado, a partir dos elementos coligidos ao caderno processual. 2.
A decretação da prisão preventiva tem por pressupostos o fumus comissi delicti – calcado na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes da autoria - e o periculum libertatis – ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, consistente no risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2.1.
Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, afigura-se lícita a custódia cautelar. 3.
Estando a decisão ancorada em elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar, não há que se falar em constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente, mormente que justifique a concessão da medida pleiteada no presente habeas corpus. 4.
Ordem denegada. -
15/07/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/07/2024 14:39
Expedição de Ofício.
-
13/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:57
Denegado o Habeas Corpus a LUIS EDUARDO BARRETO DOS SANTOS - CPF: *87.***.*73-30 (PACIENTE)
-
11/07/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:08
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0723644-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUIS EDUARDO BARRETO DOS SANTOS IMPETRANTE: MICHELLE MIRANDA AYUPP AUTORIDADE: JUÍZO DA QUARTA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 1TCR - 11/07/2024 Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 16ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 11 de julho de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30, na Sala de Sessão da 1ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 333.
Solicito ao causídico que requereu o julgamento do processo no modo presencial que informe, por meio de petição nos autos, o nome do advogado que fará a sustentação oral, exceto naqueles processos em que não é cabível a sustentação oral, conforme art. 110 do RITJDFT.
Brasília-DF, 3 de julho de 2024 13:08:37.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
03/07/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:06
Retirado de pauta
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02/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0723644-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUIS EDUARDO BARRETO DOS SANTOS IMPETRANTE: MICHELLE MIRANDA AYUPP AUTORIDADE: JUÍZO DA QUARTA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 23ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 27/06/2024 a 04/07/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 27 de junho de 2024 13:49:55.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
27/06/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 21:30
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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22/06/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO BARRETO DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:08
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2024 13:21
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 17:22
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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11/06/2024 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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