TJDFT - 0725088-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de JR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 09:11
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2025 08:40
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725088-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO LUIZ BELINETI NAEGELE REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JORGE TORRES RODRIGUES, EDUARDO COSTA DA SILVA, ROBERTO DOS SANTOS MORGADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por RENATO LUIZ BELINETI NAEGELE contra a sentença de id. 245692464, que julgou procedente em parte o pedido deduzido na inicial.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissão e contradição, posto que teria sido proferido em desacordo com os elementos de convicção que instruem o feito e deixado de enfrentar todos os fundamentos esposados pela parte embargante. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 246268699.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que a sentença vergastada, em si, não apresenta contradições, e que as disposições ali contidas encontram-se fundamentadas, tampouco padecendo ela de omissões.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 246268699 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2025 17:54
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/08/2025 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:37
Decretada a revelia
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03/06/2025 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/06/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 21:31
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de JR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 28/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:26
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/03/2025 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/02/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/02/2025 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/02/2025 22:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2025 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/01/2025 10:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 18:08
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 13:25
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725088-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO LUIZ BELINETI NAEGELE REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JORGE TORRES RODRIGUES, EDUARDO COSTA DA SILVA, ROBERTO DOS SANTOS MORGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de citação por hora certa deduzido na petição de id. 222784717, porquanto tal medida prescinde de determinação judicial, competindo ao Oficial de Justiça promovê-la independente de injunção deste Juízo uma vez verificados os requisitos do artigo 252 do CPC.
INDEFIRO, outrossim, pedido de citação, pela via editalícia, porquanto não esgotadas as tentativas de localização dos réus, havendo nos autos endereços ainda não diligenciados por Oficial de Justiça.
Posto isso, renove-se o cumprimento dos mandados de citação de ids. 214886154, 214886156, 214886159, 214886161 e 214886162, desta feita por Oficial de Justiça.
Renove-se, ainda, a citação dos réus, pela via postal, nos endereços apurados nos autos, ainda não diligenciados, quais sejam: JR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ n° 32.***.***/0001-02, na pessoa de seu sócio administrador EDUARDO COSTA DA SILVA, CPF n° *63.***.*59-60: - Rua 25, conjunto A, Casa 02, Residencial do Bosque, São Sebastião/DF, CEP 71694-023; - SHS, Quadra 06, Conjunto A, Ed.
Brasil, 21, bloco E, sala 601, Asa Sul/DF, CEP 70316-100; - Quadra 21, Conjunto A, n.º 21, Paranoá/DF, CEP 71572-101; - QS 306, Conjunto 07, Lote 01/09, Sala 105, Brasília/DF, CEP 72308-527; TORRES COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, CNPJ n° 38.***.***/0001-80, na pessoa do seu sócio administrador JORGE TORRES RODRIGUES, CPF n° *08.***.*52-91: - Rua Leão XIII, n.º 500, São Bento, São Paulo/SP, CEP 02526-690; - QNG 27, Lote 07, Casa 01, Taguatinga/DF, CEP - QNN 18 Conjunto A, Lote 02/04, 1º Andar, Ceilândia Sul/DF, CEP 72.220-080; -QNL 8, bloco C, Apartamento 308 (Edifício Mar Cáspio), Taguatinga/DF, CEP 72155-813.
Mostrando-se infrutíferas as diligências nos endereços "supra", renove-se seu cumprimento por meio de Oficial de Justiça.
Depreque-se, conforme o caso.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2025 16:37
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:37
Indeferido o pedido de RENATO LUIZ BELINETI NAEGELE - CPF: *08.***.*62-00 (REQUERENTE)
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16/01/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725088-87.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO LUIZ BELINETI NAEGELE REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JORGE TORRES RODRIGUES, EDUARDO COSTA DA SILVA, ROBERTO DOS SANTOS MORGADO CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento (AR) referente ao mandado do REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO DOS SANTOS MORGADO retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
O mandado do REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO COSTA DA SILVA retornou ausente, motivo pelo qual renovo a diligência por Oficial de Justiça.
Endereço: Quadra 21 Conjunto A, casa 06, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71572-101 Brasília/DF, 27/12/2024 THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral -
27/12/2024 09:22
Juntada de Certidão
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26/12/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2024 12:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/12/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725088-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO LUIZ BELINETI NAEGELE REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JORGE TORRES RODRIGUES, EDUARDO COSTA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024.
ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria -
23/11/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2024 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2024 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/11/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/11/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/11/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/10/2024 06:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725088-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO LUIZ BELINETI NAEGELE REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JORGE TORRES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o requerimento de penhora dos bens móveis indicados na petição de id. 214058382, porquanto, consoante documento de id. 213423386, eles não congregam o patrimônio dos executados.
Sem prejuízo, promova a Serventia o cumprimento da injunção contida no terceiro parágrafo da decisão de id. 209100595.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
11/10/2024 12:22
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:22
Indeferido o pedido de RENATO LUIZ BELINETI NAEGELE - CPF: *08.***.*62-00 (REQUERENTE)
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10/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/10/2024 12:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725088-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO LUIZ BELINETI NAEGELE REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JORGE TORRES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pretensão do autor, formulada na petição de id. 210527837, ao arresto cautelar, no rosto dos autos de nº 0722487-11.2024.8.07.0001, em trâmite na 8ª Vara Criminal de Brasília/DF, limitado, contudo, a R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), para a constrição do patrimônio de titularidade do corréu TORRES COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, CNPJ nº 38.***.***/0001-80.
Comunique-se.
Sem prejuízo, promova a Serventia o cumprimento da decisão de id. 209100595.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
29/09/2024 18:37
Recebidos os autos
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29/09/2024 18:37
Deferido em parte o pedido de RENATO LUIZ BELINETI NAEGELE - CPF: *08.***.*62-00 (REQUERENTE)
-
10/09/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725088-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO LUIZ BELINETI NAEGELE REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JORGE TORRES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o ínfimo valor encontrado nas contas da parte ré, o qual é insuficiente frente ao valor da indenização postulada, determino a liberação da quantia bloqueada.
Seguem, em anexo, os relatórios emitidos via SISBAJUD.
Lado outro, demonstrado o esgotamento dos meios ao alcance da parte autora para encontrar a parte adversa e buscando obviar nulidades, determino a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD para localizar endereço hábil para a citação dos réus JR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ n° 32.***.***/0001-02, inclusive na pessoa de seu sócio administrador EDUARDO COSTA DA SILVA, CPF n° *63.***.*59-60, e TORRES COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, CNPJ n° 38.***.***/0001-80, inclusive na pessoa do seu sócio administrador JORGE TORRES RODRIGUES, CPF n° *08.***.*52-91.
Renove-se o cumprimento do mandado de citação, pela via postal, nos endereços apurados por meio das pesquisas ora realizadas: JR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ n° 32.***.***/0001-02, inclusive na pessoa de seu sócio administrador EDUARDO COSTA DA SILVA, CPF n° *63.***.*59-60: - Quadra 21, Conjunto A, Casa 6, Paranoá, Brasília/DF - CEP 71572-101; - QS 312, Conjunto 7, Lote 01/09, Sala 105, Comércio, Samambaia Sul/DF – CEP 72308-507; - SIG Quadra 1, Conjunto 7, Lote 1, Sala 20, Industrial, Brasília/DF - CEP 70610-410; - QSC 19, Chácara 27, Conjunto H, Casa 1, Taguatinga Sul/DF – CEP 72017-344.
TORRES COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, CNPJ n° 38.***.***/0001-80, inclusive na pessoa do seu sócio administrador JORGE TORRES RODRIGUES, CPF n° *08.***.*52-91. - SCIA Quadra 15, Conjunto 8, Número 10, Like Veículos, Zona Industrial, Guará/DF – CEP 71250-040; - SCIA, Quadra 15, Conjunto 10, Loja 8, Industrial, Guará/DF - CEP 71250-050; - SCIA, Quadra 15, Conjunto 9, Lote 17, Zona Industrial, Guará/DF – CEP 71250-045; - QI 24, Lotes 1/13, Bloco F, Apartamento 510, Residencial Miami Beach, Setor Industrial, Taguatinga/DF – CEP 72135-240; - QNL 8, Bloco C, Apartamento 103, Taguatinga Norte/DF – CEP 72155-813; - Quadra 21, Conjunto A, Casa 6, Paranoá, Brasília/DF – CEP 71572-101.
Retornando as diligências frustradas pela via postal, renove-se o seu cumprimento, desta feita por meio de Oficial de Justiça.
Depreque-se, conforme o caso.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2024 16:47
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:47
Outras decisões
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23/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/08/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725088-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO LUIZ BELINETI NAEGELE REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JORGE TORRES RODRIGUES DESPACHO Porquanto o serviço dos Correios não goza de fé pública, renove-se o cumprimento dos mandados de citação de ids. 202579245 e 202579246, desta feita por Oficial de Justiça.
Mostrando-se infrutíferas as diligências "supra", venham os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 15:27
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/07/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/07/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/07/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725088-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO LUIZ BELINETI NAEGELE REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JORGE TORRES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porque teria celebrado contrato de intermediação de venda e compra de automóvel com a corré TORRES COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e esta, em que pese ter supostamente alienado o bem objeto do instrumento "sub judice" à corré JR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., não se desincumbiu de repassar ao autor o valor auferido com o negócio em questão, postula esta parte o deferimento de tutelas de urgência de anotação de restrição de transferência e de circulação no prontuário eletrônico do veículo descrito às fls. 02 do id. 201169007; de arresto de ativos financeiros de titularidade da corré TORRES COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA; de suspensão da vigência do contrato "sub judice" e de sua nomeação como depositário do bem em questão.
Considerando os elementos de convicção que instruem a inicial, os fatos alegados reclamam melhor perscrutação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, ante o contido no relatório de id. 201170617, exarado pela Polícia Civil do Distrito Federal, justo receio demonstra o autor com a possibilidade de dissipação do patrimônio da corré TORRES COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, razão pela qual DEFIRO o pedido de arresto cautelar, via Sistema SISBAJUD, de R$ 67.500,00 de titularidade desta corré, a ser realizado mediante reiteração de bloqueios até a data de 22/07/2024.
Segue recibo de protocolização.
A fim de salvaguardar, também, os interesses de terceiros de boa-fé, DEFIRO EM PARTE o pedido de anotação restrição no prontuário eletrônico do automóvel Mercedes Benz C180 Turbo, Placa FJK4028, Renavan *05.***.*11-65, Chassi WDDGF3BW0DA849356, obviando-se a sua transferência.
Segue relatório emitido via Sistema RENAJUD.
Deixo para apreciar a pretensão do autor quanto à guarda do bem objeto do contrato "sub judice" após a manifestação da corré JR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Citem-se e intimem-se.
Na hipótese de não localização das corrés nos endereços indicados na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2024 15:25
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:25
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/06/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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