TJDFT - 0715831-32.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 15:17
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/08/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 14:04
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715831-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: ALINE ESTER MORAES DE OLIVEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação Despejo para Uso Próprio movida por MARIA BARBOSA DOS SANTOS em desfavor de ALINE ESTER MORAES DE OLIVEIRA.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão ID 202070715.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
25/07/2024 15:08
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:08
Indeferida a petição inicial
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25/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715831-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: ALINE ESTER MORAES DE OLIVEIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que desde o ajuizamento da ação foram proferidas três decisões de emenda, às quais a advogada da parte autora tem se esforçado em atender.
A cada decisão uma medida diferente foi determinada à parte autora, evidenciando uma possível desorganização processual, que em muito prejudica a segurança jurídica e o desenvolvimento dialético do processo conforme os princípios da cooperação, lealdade, contraditório e ampla defesa. É certo que muitas vezes o juiz deve cooperar logo no início do estabelecimento da relação processual com o objetivo de obter das partes maior clareza quanto aos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, bem como quanto à forma como pretendem demonstrar suas alegações.
Ainda, cabe ao juiz desde o início do processo zelar para que o processo não siga sem a presença de seus requisitos essenciais, em especial, as condições da ação e os pressupostos processuais.
Para isso, na fase de recebimento, deve analisar toda petição inicial e os documentos que a instruem e, se for o caso, determinar a emenda indicando os pontos que precisam de clareza ou correção.
Não foi, todavia, o que ocorreu neste caso, e a falta de orientação clara à advogada da autora, por parte deste juízo, tem causado perplexidade no atendimento ao comando judicial.
Dito isso, após a análise do que se alcançou no processo até o momento, verifico que a autora pretende liminar de despejo por falta de pagamento em contrato sem garantia, nos termos do artigo 59-IX da Lei 8.245/91 com a dispensa da caução, por considerar que os débitos em atraso ultrapassam até mesmo o valor da garantia de juízo, de que trata da lei de locações.
Com efeito, ao menos em tese, a alegação da autora encontra algum respaldo e merece ser analisada com escrutínio.
Não obstante, há questão preliminar a ser corrigida no processo sem a qual não se faz possível um processo válido. É que Maria Barbosa dos Santos figura como autora nesta ação de despejo exercendo em nome próprio direito alheio em situação que a legitimação extraordinária não lhe é assegurada juridicamente.
Ela é procuradora do proprietário do imóvel, locador no contrato discutido nestes autos e, como tal, deve agir em juízo em nome dele.
Assim, é necessário regularizar o polo ativo da ação para que conste o proprietário do imóvel, representado por Maria Barbosa, sua companheira e procuradora.
Maria Barbosa não é, portanto, parte legítima nesta ação de despejo. É em nome do proprietário que Maria Barbosa deve contratar advogada, passar a procuração conferindo poderes para que ele seja representado juridicamente no processo.
Então, o primeiro e essencial ponto a ser regularizado é a legitimidade ativa.
Em decorrência disso, os documentos pessoais devem ser os do proprietário do imóvel, assim como a comprovação da hipossuficiência para eventual deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Assim, além da regularização do polo ativo, a parte autora deverá juntar os documentos pessoais do autor e comprovar que ele faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça (ou recolher as custas iniciais, conforme o caso).
Constato ainda que os documentos juntados não estão suficientemente claros (procuração, contrato de locação).
A parte autora deverá digitalizá-los e juntar adequadamente ao processo a fim de viabilizar a leitura integral do documento com clareza.
Ainda, caso tenha havido notificação à locatária para pagamento ou desocupação extrajudicial, tais documentos também devem ser juntados aos autos.
Para satisfazer a presente determinação de emenda, a parte autora deverá apresentar nova petição inicial, substitutiva da primeira, satisfazendo ao disposto acima, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
26/06/2024 22:17
Recebidos os autos
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26/06/2024 22:17
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/06/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:59
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:15
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/05/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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