TJDFT - 0708792-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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08/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:05
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/05/2025 18:05
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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09/08/2024 20:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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09/07/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0708792-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: M5 BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, M5 BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, M5 BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, M5 BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, M5 BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, M5 BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, M5 BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, M5 BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, M5 BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, vale esclarecer que o polo passivo é composto pela matriz e pela filial da mesma sociedade empresária, sendo certo que entre elas não há distinção da personalidade jurídica.
A filial é mera ramificação da matriz, havendo entre elas unidade patrimonial (Tema n. 614 dos Recursos Repetitivos do STJ) e a citação de uma é suficiente para formalizar a triangulação processual em relação à outra, conforme dispõe o art. 243 do CPC/15.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) M5 BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA - CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-74, M5 BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA - CPF/CNPJ: 22.***.***/0002-55, M5 BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA - CPF/CNPJ: 22.***.***/0003-36, M5 BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA - CPF/CNPJ: 22.***.***/0004-17, M5 BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA - CPF/CNPJ: 22.***.***/0005-06, M5 BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA - CPF/CNPJ: 22.***.***/0006-89, M5 BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA - CPF/CNPJ: 22.***.***/0007-60, M5 BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA - CPF/CNPJ: 22.***.***/0010-65 e M5 BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA - CPF/CNPJ: 22.***.***/0011-46, no valor de R$ 35.429,43 (trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
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11/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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08/05/2024 16:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/12/2023 15:47
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/04/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/04/2023 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2023 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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11/04/2023 11:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2023 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2023 01:22
Decorrido prazo de M5 BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:22
Decorrido prazo de M5 BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:22
Decorrido prazo de M5 BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:21
Decorrido prazo de M5 BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de M5 BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 04:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/03/2023 04:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/03/2023 04:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/03/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2023 17:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2023 17:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2023 14:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/03/2023 14:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/03/2023 14:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2023 11:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/03/2023 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/03/2023 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 07:39
Juntada de Certidão
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17/02/2023 13:29
Recebidos os autos
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17/02/2023 13:29
Decisão interlocutória - recebido
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16/02/2023 10:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2023 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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