TJDFT - 0717223-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:35
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA EDILMA SOARES DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DAYANE PEREIRA DA SILVA SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 14:05
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do artigo 58, II, da Lei 8.245/1991, a competência para processar e julgar ações de despejo será do foro do lugar da situação do imóvel, excetuadas as situações em que houver, em contrato, eleição de foro diverso. 2.
Eventual alegação de incompetência relativa deve ser suscitada pelo réu como questão preliminar de contestação, sob pena de prorrogação do juízo (artigo 64 do Código de Processo Civil).
Por isso, não cabe declaração de ofício (Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça), ainda que o imóvel esteja localizado no foro eleito pelas partes. 3.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo suscitado (23ª Vara Cível de Brasília). -
24/06/2024 18:20
Declarado competetente o
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24/06/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 16:35
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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11/05/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
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07/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 12:49
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 21:18
Recebidos os autos
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02/05/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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30/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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29/04/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/04/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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