TJDFT - 0715813-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível 10ª Sessão Ordinária Virtual Ata da 10ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 18/08 até 25/08), realizada no dia 18 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ANA MARIA CANTARINO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ROBERTO FREITAS, MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, DIVA LUCY, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS, LEONOR AGUENA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0727092-37.2023.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
UNÂNIME 0715813-20.2024.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, FOI JULGADA IMPROCEDENTE.
UNÂNIME 0725362-54.2024.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
UNÂNIME 0733903-76.2024.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
UNÂNIME 0736402-33.2024.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME 0744548-63.2024.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
VENCIDO O DESEMBARGADOR LUÍS GUSTAVO QUE REQUER A INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE.
DECISÃO POR MAIORIA 0750959-25.2024.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
UNÂNIME 0751921-48.2024.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
DECISÃO UNÂNIME 0754487-67.2024.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.
UNÂNIME 0700036-58.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
UNÂNIME 0704124-42.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: AÇÃO RESCISÓRIA ADMITIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.
UNÂNIME 0711913-92.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
UNÂNIME 0712445-66.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME 0714442-84.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0715061-14.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0715065-51.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0715143-45.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: DENEGADA A SEGURANÇA.
UNÂNIME 0715858-87.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0717830-92.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
UNÂNIME 0719162-94.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
UNÂNIME 0719908-59.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0720003-89.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0720695-88.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.
UNÂNIME 0720716-64.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
UNÂNIME 0720834-40.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0721481-35.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0721567-06.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
UNÂNIME 0721867-65.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0722007-02.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0723060-18.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
UNÂNIME 0723241-19.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0723242-04.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0723338-19.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
MAIORIA.
VENCIDA A RELATORA.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA 0723949-69.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
UNÂNIME 0724258-90.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
UNÂNIME 0724480-58.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0725070-35.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0726119-14.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0726557-40.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0726708-06.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0727234-70.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME 0727531-77.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
MAIORIA.
VENCIDO O RELATOR.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR RÔMULO DE ARAÚJO MENDES 0728637-74.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
MAIORIA 0729242-20.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
UNÂNIME RETIRADOS DA SESSÃO 0744935-15.2023.8.07.0000 0740788-09.2024.8.07.0000 0744055-86.2024.8.07.0000 ADIADOS 0717721-78.2025.8.07.0000 PROCLAMAÇÃO PARCIAL: O RELATOR CONHECE E JULGA PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, SENDO ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES: FÁTIMA RAFAEL, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ROBERTO FREITAS, MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, FÁBIO MARQUES E CARLOS PIRES.
O DESEMBARGADOR LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA CONHECE E JULGA IMPROCEDENTE.
NOS TERMOS DOS ARTIGOS 119 E 120, INCISO I DO RITJDFT E ARTIGO. 942, §§ 1º, 2º E 3º, INCISO I DO CPC, O JULGAMENTO TERÁ CONTINUIDADE NA SESSÃO PRESENCIAL DESIGNADA PARA 08/09/2025, COM INÍCIO ÀS 13H30, COM AMPLIAÇÃO DO QUÓRUM A sessão foi encerrada no dia 26 de Agosto de 2025 às 16:29:18 Eu, RODRIGO MONTEIRO PEREIRA , Secretário de Sessão 1ª Câmara Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. RODRIGO MONTEIRO PEREIRA Secretário de Sessão -
15/09/2025 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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15/09/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:18
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 11:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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03/09/2025 11:13
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/09/2025 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:09
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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01/08/2025 18:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/08/2025 18:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 20:45
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/04/2025 07:14
Juntada de Petição de alegações finais
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14/04/2025 16:49
Juntada de Petição de alegações finais
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11/04/2025 17:37
Juntada de Petição de alegações finais
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26/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:38
Recebidos os autos
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21/03/2025 19:38
Outras Decisões
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10/01/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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10/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:24
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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10/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/11/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:55
Recebidos os autos
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16/10/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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26/09/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Câmara Cível PROCESSO Nº : 0715813-20.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: HILDA APARECIDA CAVALCANTE REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Apresentada a contestação pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (ID. 62759027) e pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS (ID. 63216744), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retorne o feito concluso.
Brasília/DF, 04 de setembro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
04/09/2024 19:44
Recebidos os autos
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04/09/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/08/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HILDA APARECIDA CAVALCANTE em 08/08/2024 23:59.
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27/07/2024 05:41
Juntada de entregue (ecarta)
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26/07/2024 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Câmara Cível PROCESSO Nº : 0715813-20.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: HILDA APARECIDA CAVALCANTE REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de ação rescisória ajuizada por HILDA APARECIDA CAVALCANTE em desfavor de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, objetivando a desconstituição do acordão 1383318 da 5ª Turma Cível proferido no julgamento da ação de obrigação de fazer nº 0731601-13.2020.8.07.0001.
O acórdão rescindendo restou ementado nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
NULIDADE DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CARACTERÍSTICAS.
AUTONOMIA.
FACULTATIVIDADE.
CONSTITUIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA.
NATUREZA CIVILISTA E CONTRATUAL.
FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.
INCLUSÃO DE BENEFÍCIÁRIA APÓS A MORTE DO TITULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não se configura fundamentação deficiente ou ausência de fundamentação quando se verifica que o Juiz a quo lançou considerações suficientes para a conclusão alcançada em sentença, com plena obediência ao princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, como estabelecido nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, e 489 do Código de processo Civil. 2 - O regime de previdência complementar possui, como características fundamentais: a) autonomia em relação ao Regime Geral de Previdência Social; b) facultatividade; c) constituição de prévia reserva matemática que garanta a concessão do benefício contratado e d) natureza civilista e contratual.
Inteligência dos artigos 202 da Constituição Federal, 1º, 18, 19 e 21 da Lei Complementar 109/2001. 3 - Nos termos do item 1 da Resolução nº 49/1997 da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, a inclusão de novo beneficiário, após a aposentadoria do titular, somente é possível mediante contribuição adicional para a formação da reserva matemática imprescindível para a concessão da pensão suplementar, garantindo-se, dessa forma, o equilíbrio atuarial do Plano de Benefícios, sem prejudicar os demais assistidos e segurados. 4 - No caso, sem que o titular, a despeito de ter convivido em união estável com a Autora, a tenha incluído como beneficiária do plano de previdência complementar e contribuído para a formação da prévia e indispensável reserva matemática, não há obrigação contratual ou legal de a entidade de previdência complementar conceder-lhe pensão suplementar por morte, não sendo suficiente, para isso, que a Apelada tenha sido reconhecida com beneficiária perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo em vista a autonomia entre o Regime de Previdência Privada e o Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 202 da CF/88 e art. 1º da LC 109/2011.
Preliminar rejeitada.
Apelação Cível provida.
Maioria qualificada. (Acórdão 1383318, 07316011320208070001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, , Relator(a) Designado(a):ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A autora diz que ajuizou ação de conhecimento buscando o recebimento de suplementação de pensão por morte, e que vivia com Marcos Vinicius Cordeiro da Cunha, funcionário da Petrobras, e que seu ex-companheiro contribuía mensalmente para a contribuição extraordinária da Petrobras.
Acrescenta que, diante do falecimento do ex-companheiro, pleiteou o credenciamento para receber aposentadoria complementar, assim como inclusão no plano de saúde na condição de dependente, mas que, todavia, os requerimentos foram negados.
Conta que, o juiz 1º grau determinou a concessão em favor da requerente ao benefício previdenciário complementar, sendo a sentença reformada, por maioria, pela 5ª Turma Cível Relata que o de cujus contribuía mensalmente com a contribuição extraordinária ppsp2015, o qual possibilita a concessão da cota de suplementação ao beneficiário que já percebe valores do INSS.
Entende que ao decidir pela não suplementação por morte, acabou violando a norma jurídica.
Colaciona julgados do Superior Tribunal de Justiça.
Aponta que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo não possui guarida no ordenamento jurídico brasileiro, motivo pelo qual deve ser rescindido, posto que o próprio acórdão reformado destaca a violação à norma jurídica.
Narra que o de cujus possuía 3 dependentes, sua mãe, filho e ex-esposa, e que não foram devolvidos dos valores custeados quando os dependentes foram retirados.
Expõe que “de cujus se aposentou em 2008 e ele fez a União Estável com a Autora em 2012.
E o suporte é do período de inclusão de sua ex-esposa como dependente nunca requerido a devolução.
Assim, caberia a devolução quando a ex-esposa foi retirada da dependência ou a inclusão da pensão complementar à Autora mesmo sem a inclusão desta no período compreendido por haver valores recolhidos em um período muito maior e não utilizados com sua ex-esposa.
Ademais, houve a união estável em período de aposentadoria já.” Assim, pede a rescisão do acórdão rescindendo, julgando-se procedente o pedido de inclusão da autora como beneficiária do falecida, concedendo a suplementação decorrente do plano que o de cujus era participante.
Pelo despacho de ID. 58973422, foi solicitado à requerente que se manifestasse, nos termos do art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, sobre os temas apontados.
Emenda à inicial anexada ao ID. 59172624.
Despacho ordenando a apresentação de nova emenda à inicial (ID. 60103823).
Emenda a inicial anexada ID. 60327437, em que a autora requer a concessão da gratuidade justiça.
Aponta que o erro de fato que fundamento o pedido rescisório decorre do fato de que a inclusão da beneficiária foi anterior ao falecimento e não posteriormente como mencionado no acórdão recorrido, sendo que a inclusão da companheira ocorreu em 2012 e o falecimento apenas em 2019, além disso, descreve que o erro de fato se evidencia pelo fato da requerente cumprir todos os requisitos da Resolução n. 49 da Petros.
Pede a concessão de tutela de urgência, uma vez que a autora se encontra sem a complementação da pensão por morte Valor da causa fixado em R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, diante dos documentos anexados pela petição de ID 60647550, compreendo que a autora preenche os requisitos a concessão da gratuidade de justiça.
A possibilidade de tutela provisória é extraída do art. 969 do Código de Processo Civil e está condicionada à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC6), institutos próprios da tutela antecipada de urgência.
Logo, a ausência de um desses pressupostos inviabiliza o deferimento do pedido liminar.
Nesta análise em sede de cognição sumária, não se observa a presença dos requisitos para afastar o manto da coisa julgada que recai sobre o acórdão rescindendo. É que, conforme a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a “ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito do fato” (REsp n. 2.084.837/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.) Nesse cenário, o alegado erro de fato pela requerente não se apresenta de plano, visto que, pelo que se extrai do acordando rescindendo a não concessão do benefício previdenciário de suplementação pós morte decorre do fato do de cujus, não obstante tenha incluído a requerente como sua dependente, em razão da união estável, no ano de 2012, não ter contribuído para a formação prévia de reserva matemática.
Como se percebe, o pedido formulado pela autora se apresenta como verdadeira matéria de mérito, só que, todavia, não vem acompanhado de robustos elementos que apontem para a verossimilhança em suas alegações, de modo que, somente após uma regular instrução da ação rescisória é que será possível aferir se o acórdão rescindendo baseou-se em equivocada percepção dos fatos discutidos na ação originária ou se simplesmente se trataria de mero equívoco, incapaz de afastar a coisa julgada.
Desse modo, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência antecipada, diante da inexistência de verossimilhança em suas alegações, o que não impede que, juntamente com as teses trazidas pelo réu em sua peça defensiva, mereçam um enfrentamento mais detalhado do julgamento de mérito da presente rescisória.
Ante o exposto, confiro os benefícios da gratuidade de justiça à requerente,
por outro lado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Na forma do art. 970 do CPC, cite-se os requeridos para apresentarem sua defesa, no prazo de 20 (vinte) dias.
Anote-se.
Publique-se e Intime-se Brasília/DF, 15 de julho de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
16/07/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
24/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Câmara Cível PROCESSO Nº : 0715813-20.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: HILDA APARECIDA CAVALCANTE REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Trata-se de ação rescisória ajuizada por HILDA APARECIDA CAVALCANTE em desfavor de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, objetivando a desconstituição do acordão 1383318 da 5ª Turma Cível proferido no julgamento da ação de obrigação de fazer nº 0731601-13.2020.8.07.0001.
Determinada a emenda da inicial, conforme despacho de ID. 60103823, a autora apresentou a petição de ID. 60327437, na qual requer a concessão da gratuidade de justiça.
Em que pese nesse momento a requerente noticiar sua situação de hipossuficiência, observo que, anteriormente, foi recolhida as custas e apresentado o depósito de 5% sobre o valor da causa, o que demonstra certa incompatibilidade entre os pedidos, mormente em razão do presente requerimento vir desacompanhado de demais elementos que comprovem a necessidade de concessão do benefício requerido.
Com efeito, no campo da assistência jurídica, dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desse modo, incumbe assim ao Magistrado averiguar a alegação de hipossuficiência econômica da parte, deferindo ou não o benefício diante da situação concreta dos autos, vez que a decisão deverá ser sempre fundamentada, a teor do que dispõe o art. 11 do Código de Processo Civil.
A efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado é premissa para autorizar a concessão do benefício pretendido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO UNIPESSOAL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INCOMPATIBILIDADE VERIFICADA COM ELEMENTOS REUNIDOS AOS AUTOS.
SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não é aceitável a mera declaração de hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade de justiça quando elementos diversos reunidos aos autos desautorizam a afirmativa de que o postulante não pode arcar com o pagamento das custas processuais. 2.
O direito à gratuidade de justiça exsurge como possibilidade de a pessoa economicamente necessitada, ao comprovar a insuficiência de recursos, pleitear a concessão da benesse para demandar ou ser demandada em juízo sem se lhe exigir o pagamento imediato das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de insucesso na lide.
Não se trata, portanto, de exercício de direito potestativo, mas de direito subjetivo à prestação. 3.
Não cuidou o agravante de comprovar a insuficiência econômica viabilizadora da esperada obtenção de gratuidade de justiça.
De consequência, pela falta de elementos de convicção, fragilizada está a presunção de veracidade da afirmação de que se encontra em estado de hipossuficiência.
Negligenciado o ônus probatório, verifica-se desatendida a exigência do art. 5º, LXXIV, da CF.
Não demonstrada a existência de dificuldades financeiras de arcar com as despesas e as custas processuais, justifica-se o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1626882, 07216684820228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se); APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DISTRITO FEDERAL.
LEI DISTRITAL N. 5.184/2013.
REAJUSTE.
TERCEIRA PARCELA.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO.
FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM GRAU RECURSAL.
EFEITOS EX NUNC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para a obtenção da gratuidade de justiça o requerente deve comprovar sua hipossuficiência, consoante preceito constitucional. (...) 3.
Recurso provido.
Sentença afastada. (Acórdão 1622564, 07108121020188070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Amparado a tese, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação” (REsp 1655357/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017).
Feitas essas considerações, a fim de viabilizar a correta análise do pedido de gratuidade judiciária, a teor dos arts. 9º, 10, 99, § 2º e 932, I, todos do CPC2, intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: i) últimos cinco extratos bancários mensais das contas da requerente, atualizados até o presente mês; ii) declaração de rendimentos e bens da pessoa física junto à Receita Federal mais recente, assim como a referente aos dois exercícios anteriores; e, iii) demais documentos que a autora julgar pertinentes para atestar a alegada hipossuficiência para arcar com as despesas processuais e recolher o depósito previsto no inciso II do art. 968 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça, assim como em relação aos requisitos para recebimento e prosseguimento da ação rescisória.
Brasília/DF, 19 de junho de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
19/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
17/06/2024 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 13:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 10:50
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
16/05/2024 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:32
em cooperação judiciária
-
24/04/2024 09:31
Juntada de Petição de memoriais
-
19/04/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
19/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
19/04/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/04/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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