TJDFT - 0718043-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 05:30
Decorrido prazo de M & M IMPORT/EXPORT LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:55
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0718043-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: M & M IMPORT/EXPORT LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de restituição do veículo FIAT/PÁLIO FIRE, Placa OVU 5481/DF, Ano/modelo 2014/2014, Chassi 9BD17122LE5937189, Renavam *10.***.*30-34, cor prata, formulado por M & M IMPORT/EXPORT LTDA (ID 196101305).
Alega a Requerente ser a legítima proprietária do veículo, que fora apreendido na posse de Lucas Alejandro Rodrigues dos Santos, preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Explica que Lucas Alejandro é empregado da empresa Requerente, realizando atividades de instalação, manutenção e cabeamento de equipamentos de segurança eletrônica e controle de acesso de pessoas no endereço dos clientes, o que exige a utilização de veículo para transporte dos equipamentos e ferramentas necessários à execução do serviço.
Afirma que, por essa razão, Lucas Alejandro utilizava o veículo apreendido, de propriedade da Requerente, para a execução do seu trabalho.
Salienta que o veículo ficava na posse de Lucas Alejandro em tempo integral, durante todos os dias da semana, inclusive finais de semana.
Aduz que a Requerente e seus sócios são terceiros de boa-fé e que jamais tiveram qualquer relação ou participação no cometimento das infrações penais, tampouco tiveram conhecimento que seu empregado se utilizava do veículo da empresa para cometer tais atos.
Junta documentos da empresa (ID's 196101311 e 196101313), CRLV em nome da Requerente (ID 196101309), ficha de cadastro de Lucas Alejandro Rodrigues dos Santos no e-Social (ID 196101310) e certidão emitida pelo Detran/DF de veículos registrados em nome da Requerente (ID 196823375).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de restituição, ante a comprovação de que o carro é de propriedade da empresa Requerente e de que o veículo ficava em poder de Lucas, seu empregado, para execução de suas atividades laborais, bem como tendo em vista que não há nos autos do inquérito nenhum indício de que a empresa tivesse ciência da conduta irregular perpetrada pelo empregado (ID 199423510). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos principais nº 0712669-35.2024.8.07.0001, verifica-se que, no dia 02/04/2024, o veículo FIAT/PÁLIO FIRE, Placa OVU 5481/DF, descrito no item 14 do AAA nº 81/2024 – 38ª DP (ID 191859628 dos autos principais), foi apreendido em poder de LUCAS ALEJANDRO RODRIGUES DOS SANTOS, preso em flagrante pela prática, em tese, de crime de tráfico de drogas, conforme IP/APF nº 179/2024 – 38ª DP e Ocorrência nº 1.003/2024 – 38ª DP (ID's 191859624 e 191859643 dos autos principais).
Por outro lado, observo que, embora o veículo estivesse na posse de Lucas Alejandro quando de sua apreensão, foi apresentado o CRLV do veículo em nome da empresa Requerente (ID 196101309) e certidão emitida pelo Detran/DF, em 13/05/2024, certificando que o veículo cuja restituição ora se requer está registrado em nome da Requerente, comprovando a propriedade do veículo pela M & M IMPORT/EXPORT LTDA.
Além disso, juntou-se aos autos documento que comprova que Lucas Alejandro era empregado da Requerente desde 01/06/2017, onde exercia a função de instalador de sistemas eletrônicos de segurança (ID 196101310), informação corroborada pelo depoimento prestado à Autoridade Policial por Hemilly Ferreira Passos, companheira de Lucas Alejandro, que disse "Que trabalham na mesma empresa (TS Soluções) a declarante, LUCAS e seu sogro DIVINO; Que na empresa LUCAS é instalador, ou seja, trabalha na rua [...]; Que normalmente LUCAS trabalha sozinho" e confirmou "Que o veículo utilizado na prática do crime é da empresa que trabalham e fica sobre a responsabilidade de LUCAS em tempo integral, não apenas no horário de expediente" (ID 191859624 – Pág. 5 dos autos principais), tal qual informado pela Requerente.
Em sendo assim, comprovada a propriedade do veículo, a restituição faz-se necessária, considerando que a empresa Requerente é terceira de boa-fé, que forneceu a Lucas Alejandro, seu empregado, o veículo cuja restituição ora se requer para que ele pudesse desempenhar suas atividades laborais, sem que haja nos autos qualquer prova de que tivesse conhecimento acerca de sua utilização para o cometimento de atos ilícitos.
Dessa forma, DEFIRO a restituição do veículo FIAT/PÁLIO FIRE, Placa OVU 5481/DF, Ano/modelo 2014/2014, Chassi 9BD17122LE5937189, Renavam *10.***.*30-34, cor prata, descrito no item 14, do AAA nº 81/2024 – 38ª DP (ID 191859628 dos autos principais) a M & M IMPORT/EXPORT LTDA, CNPJ nº 05.***.***/0001-87.
Intime-se/Oficie-se a 38ª DP.
Concedo à presente decisão força de ofício/alvará de restituição.
Preclusa essa decisão, traslade-se cópia para a ação principal nº 0712669-35.2024.8.07.0001.
Por fim, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
24/06/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:13
Determinado o arquivamento
-
17/06/2024 14:13
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
17/06/2024 14:13
Deferido o pedido de M & M IMPORT/EXPORT LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
-
10/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
07/06/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 04:45
Recebidos os autos
-
22/05/2024 04:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
15/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 20:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730627-86.2024.8.07.0016
Romma Sistemas de Seguranca Eletronica E...
Jean Charles Village LTDA
Advogado: Leonardo Romeiro Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 18:51
Processo nº 0712461-06.2024.8.07.0016
Nu Pagamentos S.A.
Gileo Douglas da Silva
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 14:48
Processo nº 0712461-06.2024.8.07.0016
Gileo Douglas da Silva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 19:01
Processo nº 0704596-47.2024.8.07.0010
Leonardo Alves de Sousa
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Maria de Fatima Paiva Brasil
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 18:36
Processo nº 0704596-47.2024.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Leonardo Alves de Sousa
Advogado: Sarah Marques de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 17:43