TJDFT - 0712461-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 19:36
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:49
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
28/03/2025 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/03/2025 21:48
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de GILEO DOUGLAS DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GILEO DOUGLAS DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 04:10
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GILEO DOUGLAS DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor R$5.411,00, a título de indenização por danos materiais, considerando a concorrência de responsabilidade para o evento danoso, valor a ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo desembolso e acrescido e juros de mora (SELIC - IPCA) a partir da citação, bem como para DETERMINAR que a parte ré promova, no prazo de 05 dias, a baixa da anotação no cadastro de inadimplentes (ID207656814), sob pena de multa diária de R$200,00, limitada ao montante de R$10.000,00, sem prejuízo de sua majoração.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
29/09/2024 10:50
Recebidos os autos
-
29/09/2024 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/09/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712461-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILEO DOUGLAS DA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação pelo prazo comum de 02 dias quanto ao ofício encaminhado por intermédio do Serasajud.
Oportunamente, retornem os autos para conclusão do julgamento.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 12:10:43. -
30/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/07/2024 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/07/2024 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 05:36
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712461-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILEO DOUGLAS DA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao contrário do alegado em preliminar, a causa não é de alta complexidade, sendo suficientes à solução respectiva as provas produzidas pelos litigantes, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência do Juízo.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
No presente caso, o autor narra que a parte ré concorreu para o dano que sofreu havendo pertinência entre a situação fática narrada e todas as partes do processo.
Aplica-se o art. 7º, parágrafo único, do CDC, de modo que todos os integrantes da cadeia de consumo são responsáveis por eventuais danos causados ao consumidor, por terem participado da cadeia de consumo.
Verifica-se, dessa forma, a legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ademais, a análise da responsabilidade da ré é matéria atinente ao mérito e com ele será realizada.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:53
Outras decisões
-
20/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/06/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:35
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 19:44
Recebidos os autos
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29/05/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/05/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2024 03:39
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 14:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/02/2024 11:18
Juntada de intimação
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18/02/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2024 20:51
Juntada de Certidão
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16/02/2024 19:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 19:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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