TJDFT - 0720523-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:28
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 21:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2025 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
28/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:53
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
26/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:55
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:59
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 04:46
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:33
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720523-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
G.
C.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: DAYENE GOMES SANTOS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, em saneador.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, suscitada pela ré em preliminar de contestação, entendo que, no caso dos autos, a hipossuficiência do autor, por se tratar de menor sem renda, é presumida, na esteira da jurisprudência dominante neste eg.
TJDFT.
Por outro lado, a ré não logrou desconstituir a presunção de hipossuficiência operada em benefício do autor, uma vez que baseia sua insurgência na mera afirmação de que o autor teria condições de arcar com as despesas processuais, sem concreta comprovação, mostrando-se, com isso, inviável a revogação do benefício, posto que não há elemento capaz de afastar a presunção de hipossuficiência.
Nesse contexto, a rejeição da impugnação apresentada é medida que se impõe.
Não há outras preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual reputo saneado o feito.
A demanda comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada, eminentemente de direito, tem seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos, sendo despicienda a produção de qualquer suprimento probatório adicional.
Além disso, oportunizada a especificação de provas, as partes nada requereram.
Na hipótese, a pretensão tem por escopo específico a declaração de nulidade da rescisão unilateral operada pelo plano de saúde, bem como a condenação da ré em indenização por danos morais.
Encerrada a etapa de instrução, não tendo havido a produção de provas em audiência, o que torna dispensável a oitiva das partes em alegações finais, na esteira do que dispõe o artigo 364 do CPC, remetam-se os autos ao Parquet, para parecer final, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/07/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/06/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720523-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
G.
C.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: DAYENE GOMES SANTOS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Tendo havido manifestação da parte autora em réplica (ID 200702349), às partes, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendam produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado às partes, dê-se vista ao Ministério Público, voltando-me conclusos, após. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:21
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
23/05/2024 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734944-51.2019.8.07.0001
Vicente de Paulo Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fernando Parente dos Santos Vasconcelos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2021 09:00
Processo nº 0734944-51.2019.8.07.0001
Vicente de Paulo Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2019 16:28
Processo nº 0722521-86.2024.8.07.0000
Ivana Luiza Damascena Aguiar
Ieni Santos da Silva
Advogado: Fernando Pascoal Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 16:38
Processo nº 0725143-41.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Janeide Ayres Menezes de Oliveira
Advogado: Nayara da Silva de Mesquita
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 09:56
Processo nº 0720523-80.2024.8.07.0001
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Benicio Gomes Carvalho Lopes
Advogado: Jose Carlos Delgado Lima Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 18:56