TJDFT - 0712461-06.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:36
Baixa Definitiva
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11/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:35
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GILEO DOUGLAS DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FRAUDE EM OPERAÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
ANULAÇÃO PARCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em examE 1.
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu culpa concorrente em fraude bancária, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.411,00 ao autor, correspondente à metade do prejuízo, e à exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; (ii) se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro como excludente da responsabilidade do banco, caracterizando fortuito externo; (iii) se houve falha de segurança do banco; e (iv) se a multa cominatória é irrazoável.
III.
Razões de decidir 3. À luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva decorre da narrativa inicial que atribui ao banco falha na prestação de serviço, fato que permitiu a ocorrência da fraude.
Preliminar rejeitada. 4.
No âmbito das relações de consumo, os fornecedores de serviço respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, somente sendo excluída tal responsabilidade quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
A atuação de agente fraudador não caracteriza culpa exclusiva de terceiro, integrando a fraude o risco da atividade exercida, da qual o fornecedor aufere seu lucro, configurando-se, nesses termos, fortuito interno (Súmula 479 do STJ). 5.
Não se pode atribuir o evento danoso à culpa exclusiva do consumidor - que seguiu as orientações de fraudadores sem as devidas cautelas -, mas também à falha de segurança do sistema do banco – que não bloqueou transações atípicas que destoam do perfil do consumidor e permitiu que falsários tivessem acesso aos dados do correntista -, motivo pelo qual a instituição financeira deve responder de forma objetiva pelos danos materiais causados ao consumidor, observada a culpa concorrente deste.
Nesse sentido, Acórdãos 1901294, 1721627, 1721341, 1713808, 1705075 e 1662 813. 6.
Configurada a culpa concorrente para consolidação da fraude, o prejuízo deverá ser repartido entre partes (art. 945 do Código Civil/2002). 7.
Reconhecida nulidade parcial da sentença por extrapolar os limites do pedido inicial (extra petita), ajustando-se para declarar apenas a inexigibilidade de metade do valor da transferência fraudulenta. 8.
Mantida a multa cominatória, cujo valor se mostra razoável e passível de modificação quando do cumprimento de sentença, caso necessário.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Reconhecida nulidade parcial da sentença quanto à condenação ao pagamento de R$ 5.441,00, ajustando-se o dispositivo para declarar a inexigibilidade de metade da transação fraudulenta, no importe de R$5.441,00.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJDFT, Acórdãos Acórdãos 1901294, 1721627, 1721341, 1713808, 1705075 e 1662 813. -
10/02/2025 17:47
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:55
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 19:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 13:20
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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13/11/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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13/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:48
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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