TJDFT - 0730627-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 15:19
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0730627-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI REU: JEAN CHARLES VILLAGE LTDA SENTENÇA Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
VÍCIO INOCORRENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) II.
Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
III.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. (…) V.
Ante o exposto, a pretensão da parte embargante não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95.
VI.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1172756, 07527681220188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
No âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2024 15:09
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 05:00
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 17:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/06/2024 16:29
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:29
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
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03/06/2024 04:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 13:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 16:38
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:38
Outras decisões
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06/05/2024 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
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03/05/2024 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2024 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 21:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2024 02:40
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:25
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/04/2024 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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