TJDFT - 0733883-24.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:30
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 13:29
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 13:27
Juntada de decisão de tribunais superiores
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29/07/2025 13:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/03/2025 11:28
Juntada de certidão
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06/03/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de YELUM SEGUROS S.A em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 16:23
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2025 16:23
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/02/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/02/2025 14:56
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/02/2025 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 02:15
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:52
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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29/01/2025 14:52
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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28/01/2025 16:29
Juntada de Petição de agravo
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22/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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21/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733883-24.2020.8.07.0001 RECORRENTE: YELUM SEGUROS S.A RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO BLOCO C DA SQN 210 DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS.
CONDOMÍNIO.
SINISTRO DO VEÍCULO SEGURADO.
RUÍNA DA LAJE.
NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO DEMONSTRADO.
PERÍCIA JUDICIAL.
DEVER DE INDENIZAR.
AFASTADO. 1. É reconhecido o direito da seguradora em reaver os valores despendidos pela cobertura do veículo ao segurado, por meio de ação regressiva, exercido em detrimento do causador do dano se esta advier de nexo causal devidamente comprovado.
Inteligência do artigo 937 do Código Civil. 2.
A prova técnica produzida por laudo pericial, deferido nos presentes autos, deve ser considerada para demonstrar o necessário nexo de causalidade. 3.
O laudo de engenharia concluiu que não houve negligência do Condomínio, com nenhuma conduta omissiva no sentido de manutenção do imóvel, e relacionou as falhas que ocasionaram o sinistro a um vício oculto, em local de difícil visualização. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente aponta violação ao artigo 502 do Código de Processo Civil, sustentando ofensa à coisa julgada material, ao argumento de que em ação anterior, com trânsito em julgado, já teria sido reconhecida a responsabilidade do condomínio pelo pagamento de indenização aos danos causados ao veículo segurado em decorrência do mesmo acidente.
Colaciona julgados do STJ e do TJMG em reforço à sua tese.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 502 do CPC, uma vez que tal dispositivo legal, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF” (AgInt no AREsp n. 2.090.651/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
Ainda que superado o aludido óbice, não mereceria ser admitido o apelo especial no aspecto.
Isso porque, a turma julgadora, ao decidir, assentou que “apesar da apelante trazer laudos de outros processos, nos quais não estamos a discutir tratar-se de profissional com incontroversa qualificação técnica, mostra-se inadequada para demonstrar o necessário nexo de causalidade nos presentes autos” (Id. 60752149).
Assim, rever a decisão colegiada nesse aspecto é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
23/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/12/2024 17:27
Recurso Especial não admitido
-
23/12/2024 12:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/12/2024 11:31
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/12/2024 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 20:26
Juntada de certidão
-
27/11/2024 20:20
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
27/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/11/2024 16:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:52
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
18/10/2024 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/09/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 11:24
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
25/07/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 11:10
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:10
em cooperação judiciária
-
12/07/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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11/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:26
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/07/2024 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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19/06/2024 18:12
Conhecido o recurso de LIBERTY SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2024 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/05/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/05/2024 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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21/03/2024 18:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/03/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2024 13:04
Juntada de certidão
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19/03/2024 19:46
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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18/03/2024 08:44
Recebidos os autos
-
18/03/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/03/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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