TJDFT - 0714766-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 15:22
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
17/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
16/10/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714766-42.2023.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DO PROJETO CONDOMINIO VERDE REQUERIDO: TATIANA DOS SANTOS GOMES FRANCA DECISÃO Antes mesmo de ser inaugurada a fase de cumprimento de sentença, a parte devedora juntou aos autos comprovantes de depósito referentes à condenação em danos morais e custas processuais, na forma da sentença (ID's 210522198 e 210817468).
O credor, por sua vez, concordou com os valores depositados (ID 210992919).
Ante o exposto, expeça-se alvará para o Exequente, na conta do advogado, a fim de que o valor de R$ 4.793,37, com as devidas atualizações, seja transferido, de imediato, via sistema PIX (chave: 55.***.***/0001-68) para a conta de titularidade de Mazarin Mendonca Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 55.***.***/0001-68.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, oficie-se ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a de titularidade de Mazarin Mendonca Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 55.***.***/0001-68, dados bancários: Banco INTER – 077, Agência 0001, Conta 36309377-0.
Após a transferência e preclusa a presente decsão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, nos termos da sentença de ID 208992765.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:16
Outras decisões
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de TATIANA DOS SANTOS GOMES FRANCA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DO PROJETO CONDOMINIO VERDE em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
15/09/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714766-42.2023.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DO PROJETO CONDOMINIO VERDE REQUERIDO: TATIANA DOS SANTOS GOMES FRANCA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de não fazer combinada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por COOPERATIVA DO PROJETO CONDOMINIO VERDE contra TATIANA DOS SANTOS GOMES FRANCA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora aduz, em síntese, que está realizando obra de infraestrutura composta de drenagem e pavimentação para conclusão do processo de regularização do Condomínio Verde e, mesmo com a obtenção das licenças necessárias, a ré divulgou de forma insistente nas redes sociais e internamente em grupo de WhatsApp do condomínio que a gestão do condomínio pratica crime ambiental promovendo desmatamento, entre outras inverdades, conforme prints e vídeos anexados aos autos.
Ao final, postula pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Requer, ainda, que seja determinado que a ré remova todo conteúdo publicado que faça referência ao autor, em especial os destaques em Stories ainda ativos perante o perfil de Instagram e encontrados no link https://www.instagram.com/draeleitoral.official/ e https://www.instagram.com/tati_estudando_direito/, bem como se abstenha de citar o nome ou fazer referência ao autor, ou quaisquer de seus atos, seja por meio impresso, digital ou verbalizado de outras formas públicas e privadas.
Subsidiariamente, caso a ré não proceda de imediato com a remoção de qualquer conteúdo passado, presente ou futuro que faça alusão ao autor e sendo constatado pelo demandante, requer desde já que, seja o Facebook Serviços Online Brasil LTDA oficiado para que remova publicações, comentários ou marcações realizadas pela ré.
Indeferimento do pedido de tutela de urgência na decisão de ID 154734992.
Após diversas tentativas infrutíferas, a ré foi citada por edital (ID 185036183) e apresentou contestação (ID 191264133), onde requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em sede preliminar, pugna pela desconsideração do pedido de reparação cível, vez que não consta enumerado no rol dos pedidos finais, bem como pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, ante a perda superveniente do objeto da demanda, vez que as publicações mencionadas pela parte autora na inicial foram removidas de forma espontânea pela ré.
Postula, ainda, pelo reconhecimento da inépcia da inicial, pois pretende-se proibir a parte requerida de utilizar seu espaço virtual para realizar publicações a qualquer momento em desfavor do autor, não sendo admissível pretensão genérica e abstrata, com o intuito de cercear o direito de manifestação do pensamento da parte requerida infinitamente no tempo e no espaço.
No tocante ao mérito, argumenta pela improcedência da ação, sustentando que a utilização das redes sociais se limitou a descrever acontecimentos ocorridos e transtornos causados pela parte autora, sem ter a intenção de difamar ou prejudicar a imagem do condomínio, tendo apenas exercido seu direito à liberdade de expressão e livre manifestação de pensamento para denunciar supostos crimes ambientais cometidos pelo condomínio.
Quanto ao dano moral, em caso de não acolhimento da preliminar, pugna pela sua improcedência, vez que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o dano à imagem alegado ou qualquer outro prejuízo decorrente das publicações.
Em sede de réplica (ID 194263877), a parte autora impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita e reiterou os termos da inicial.
Em sede de especificação de provas, a autora nada requereu (ID 195166736).
A parte ré, por sua vez, anexou petição e documentos com o intuito de comprovar sua hipossuficiência (ID 195544721).
Conversão do julgamento em diligência para intimar a parte requerente a informar se houve a retirada do conteúdo descrito na inicial (ID 199246100).
Na oportunidade, informou que a parte ré não deletou as publicações realizadas por meio da rede social “Facebook” (ID 200772408).
Manifestação da parte ré no ID 202363529.
Intimada para anexar outros documentos necessários à comprovação de sua hipossuficiência (ID 205194969), a parte ré apresentou os documentos de ID 206313038 e seguintes. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que as alegações formuladas nos autos, bem como os documentos que o instruem permitem a prolação da sentença sem a necessidade da dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do pedido de gratuidade de justiça Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela estatal para a proteção de seus direitos.
A concessão do benefício prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta, necessita, entretanto, da comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Nesse sentido, não obstante os documentos anexados pela ré nos ID’s 195544724 a 195544732, bem como ID’s 206315799 a 206315825, há forte indício de omissão de informações sobre sua renda, apesar da determinação de que fosse apresentada toda a documentação necessária à comprovação da sua hipossuficiência.
Destaca-se, nesse sentido, que apesar de exercer a profissão de advogada, professora e fotógrafa, conforme se depreende da análise de suas redes sociais, não houve menção específica acerca das rendas auferidas, assim como não houve comprovação dos saldos de investimentos indicados nos extratos bancários.
Desse modo, REJEITO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Da preliminar de inépcia da inicial Aduz a parte ré pelo reconhecimento da inépcia inicial sob o argumento de que as pretensões do autor ao tentar proibir a parte requerida de utilizar suas redes sociais são genéricas e abstratas.
Não obstante os argumentos apresentados, verifica-se que a preliminar não se sustenta.
Nessa senda, depreende-se da análise do inteiro teor da inicial que a parte autora não pretende a limitação da liberdade de manifestação de pensamento da ré, de forma infinita no tempo e no espaço, mas sim, a vedação e exclusão da divulgação acerca das falsas irregularidades por parte do condomínio no manejo da área verde.
Da perda superveniente do objeto da demanda Pretende a parte ré a extinção do feito sem julgamento de mérito ante a perda superveniente do objeto da demanda, ao argumento de que as publicações mencionadas pela parte autora na inicial foram removidas de forma espontânea pela ré.
Apesar da remoção de parte do conteúdo de forma espontânea pela ré, conforme esclarecido pela autora na petição de ID 200772408, ainda constam publicações com referência ao condomínio no perfil da ré mantido junto ao Facebook (Tati Gomes).
No tocante ao questionamento acerca da comprovação das datas ali mencionadas, observo que a ré não anexou qualquer documento que demonstrasse a inexistência das publicações, apenas questionando a forma utilizada para a comprovação das datas, não foi negada a postagem e a sua manutenção, apenas questionou a comprovação do alegado pelo autor.
Ademais, a inicial traz outros requerimentos além da remoção dos conteúdos, razão pela qual não há falar-se em extinção do feito.
Do pedido de desconsideração da reparação civil ante a ausência de enumeração do requerimento no rol dos pedidos finais Apesar de não ter sido relacionado no capítulo referente aos pedidos (item 3, da petição inicial), o requerimento de indenização por danos morais restou devidamente sustentado no corpo da exordial, ocasião em que foram descritos os fundamentos do requerimento e montante pretendido.
Conforme dispõe o art. 322, § 2º, do CPC: “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Desse modo, o pedido deve ser entendido como aquilo que se pretende com a demanda, sendo cabível uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial.
Assim, ainda que a reparação civil não tenha sido relacionada no pedido expresso no rol final da petição inicial, seu requerimento foi realizado no corpo do texto de forma clara e evidente e será abaixo analisado.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RESCISÃO DE CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
VÍCIOS CONTRUTIVOS.
OMISSÃO.
NÃO CONSTADADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA E COISA JULGADA.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO EXTRA PETITA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Da detida análise dos autos, observa-se que Tribunal a quo apreciou todos os pedidos.
Assim, não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o órgão judicante aprecia de maneira adequada e suficiente todos os temas suscitados pela parte e influentes para o resultado do julgamento. 2.
Diante da fundamentação, para acolher a argumentação da agravante de que houve cerceamento de defesa, ausência de danos morais, legitimidade ativa e coisa julgada, demanda a necessária incursão na seara fática probante, o que sabe-se se vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade." (AgInt no AREsp n. 2.238.636/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.).
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.862.319/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Grifou-se.
Do mérito O caso dos autos revela um nítido conflito entre a liberdade de expressão e direito à honra, nome e imagem, todos enquadrados como direitos fundamentais, diante de publicações supostamente ofensivas realizadas na internet.
Apesar de a ré alegar que sua pretensão era apenas descrever acontecimentos ocorridos no condomínio que poderiam ser caracterizados como supostos crimes ambientais, sem ter a intenção de difamar ou prejudicar a imagem do condomínio, os prints e vídeos anexados nos autos (ID’s 154729401 a 154729409) deixam claro que a ré, na condição de inquilina do local, tinha ciência acerca da autorização para obras e supressão vegetal necessárias à realização da regularização do condomínio, e utilizou as publicações com o intuito de prejudicar a imagem da empresa autora, acusando-a de estar promovendo desmatamento e outras inverdades.
No vídeo inserido no ID 154729409, inclusive, a ré utiliza uma propaganda do condomínio, na qual é destacado se tratar de um condomínio socioambiental, que atua na preservação do meio ambiente, para fazer uma montagem juntamente com fotos de árvores derrubadas durante a supressão vegetal, com a legenda “Viva o Desmatamento”.
A publicação foi realizada em seus perfis na rede social Instagram @draeleitoral.official e @tati_estudando_direito.
Há, ainda, outras postagens em que a ré publica novamente fotos das árvores derrubadas com a legenda “Aqui a preocupação é com o meio ambiente”, todos com tons de ironia, dizendo que ali será inaugurada a “rua do desmatamento”, em um condomínio cujo lema é a proteção à natureza.
Já no vídeo de ID 154729407, a postagem é feita com tom de propaganda irônica, intitulando o local como “o lugar de hipocrisia” e com a utilização de termos “viva o Verde”, lugar de desmatamento e gente feliz.
Desse modo, percebe-se que a ré extrapola os limites do exercício de seu direito de liberdade de expressão para supostamente defender o meio ambiente, realizando verdadeira campanha contra o condomínio e a empresa responsável pelas obras de regularização.
Constata-se, ainda, que os perfis das redes sociais em que as publicações foram realizadas possuem mais de 2.000 seguidores, o que certamente possui potencial para prejudicar o nome da cooperativa responsável pelas obras, causando-lhe prejuízos, vez que reconhecido como condomínio que preza pelos cuidados com o meio ambiente.
Nesse sentido, faz-se necessária a procedência parcial dos pedidos para que sejam retiradas todas as publicações com menção ao alegado desmatamento feitas pela ré em suas redes sociais, seja no Instagram, Facebook ou WhatsApp.
Imperioso mencionar que não se trata de limitação à liberdade de manifestação de pensamento da ré, restando proibida apenas a divulgação dessas falsas informações acerca de irregularidades por parte do condomínio no manejo da área verde.
No tocante ao dano moral, tenho que restou devidamente configurado, sobretudo ao se considerar a própria proposta do condomínio, qual seja, “se tratar de uma comunidade onde se destacam os cuidados com o meio ambiente, buscando uma convivência sustentável entre sua flora, fauna e seus habitantes”.
Assim, na hipótese dos autos, não há como se negar que a publicação da ré, ao tentar prejudicar a imagem da autora, ocasionou constrangimento que ultrapassa o mero dissabor.
Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Nesse sentido, observa-se que a ré não mentiu ao mencionar o corte das árvores e redução do espaço verde, causando ofensa ao vincular a ação de supressão vegetal à ato ilegal de desmatamento, o que acabou por manchar a reputação do condomínio como local em que a natureza é preservada e valorizada.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, tenho por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais suportados, atualizado pelo INPC desde a data do arbitramento, com juros de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação (04/04/2023). b) determinar a retirada das publicações do Facebook no perfil Tati Gomes, descritas na petição de ID 200772408, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. c) proibir a divulgação de falsas informações acerca de irregularidades por parte do condomínio no manejo da área verde, em qualquer perfil de rede social mantido pela ré, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Ante a sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 82, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2024 22:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714766-42.2023.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DO PROJETO CONDOMINIO VERDE REQUERIDO: TATIANA DOS SANTOS GOMES FRANCA DESPACHO Na peça de contestação, a parte requerida pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e, para tanto, acostou aos autos declaração de hipossuficiência financeira e declaração de imposto de renda do exercício 2023.
Em que pese o art. 99, §3º, do CPC, presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção é relativa, podendo ser elidida por elementos constantes dos autos, além do que esse dispositivo deve ser interpretado à luz da Constituição da República.
Nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Lei Maior será garantida a assistência jurídica gratuita apenas aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Portanto, é indispensável que a alegação de hipossuficiência venha acompanhada de documentos que comprovem efetivamente o estado econômico do interessado.
Assim, considerando que os documentos apresentados pela ré em contestação são insuficientes para a demonstração do estado atual de insuficiência financeira, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e INTIMO a Requerida para que complemente a documentação, a fim de trazer aos autos: a) cópia dos 3 (três) últimos extratos, completos e legíveis, de todas as contas bancárias de sua titularidade; b) comprovante de renda mensalmente auferida; e c) cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda - IRPF (ou caso não declare, consulta extraída do sítio da Receita Federal que demonstre a não entrega das declarações), sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
24/07/2024 21:45
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/07/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 03:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/07/2024 20:31
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714766-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DO PROJETO CONDOMINIO VERDE REQUERIDO: TATIANA DOS SANTOS GOMES FRANCA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte requerida intimada a se manifestar, caso queira, sobre a petição de ID 200772408, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 19 de junho de 2024.
VINICIUS MARTINS MARQUES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
19/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:48
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/05/2024 20:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 08:24
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 02:27
Publicado Edital em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 03:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DO PROJETO CONDOMINIO VERDE em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 04:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DO PROJETO CONDOMINIO VERDE em 23/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DO PROJETO CONDOMINIO VERDE em 05/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2023 14:27
Mandado devolvido dependência
-
31/07/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 16:03
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:03
Deferido o pedido de COOPERATIVA DO PROJETO CONDOMINIO VERDE - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
-
10/07/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
07/07/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/06/2023 08:23
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 14:07
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 19:00
Recebidos os autos
-
07/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/06/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 22:24
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2023 01:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DO PROJETO CONDOMINIO VERDE em 09/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 17:18
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/04/2023 11:32
Recebidos os autos
-
05/04/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
05/04/2023 11:05
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
04/04/2023 19:59
Recebidos os autos
-
04/04/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 19:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717774-14.2020.8.07.0007
Leandro Caixeta Silva
Unimed Vale do Aco Cooperativa de Trabal...
Advogado: Renata Martins Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2020 15:52
Processo nº 0020052-35.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Elzira Pirani Pepe
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2019 05:29
Processo nº 0701266-74.2021.8.07.0001
Invest Plus Solucoes Imobiliarias LTDA
J.c. de Menezes Advocacia
Advogado: Lucas Ferreira Paz Rebua
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 10:57
Processo nº 0701266-74.2021.8.07.0001
J.c. de Menezes Advocacia
Invest Plus Solucoes Imobiliarias LTDA
Advogado: Jose Carlos de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2021 12:50
Processo nº 0725200-59.2024.8.07.0000
Gabriel Fracaroli Castilho
3 Turma Criminal do Tribunal de Justica ...
Advogado: Caio Nogueira Domingues da Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 10:40