TJDFT - 0714856-35.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:15
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:22
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/08/2025 12:45
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA em 06/08/2025 23:59.
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25/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:59
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA em 04/06/2025 23:59.
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15/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:51
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA SOARES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ROBERTO XAVIER SANTANA em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ROBERTO XAVIER SANTANA em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714856-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: ROBERTO XAVIER SANTANA, JOSE PEREIRA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução proposta entre as partes epigrafadas.
Foram realizadas diversas pesquisas de bens, sem que qualquer bem ou valor fosse localizado.
Contudo, se verifica que a requerida é servidor da Polícia Militar do Distrito Federal.
Neste contexto, pugna o exequente pela penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da parte executada, justificando a excepcionalidade da medida.
Decido.
A medida requerida é adequada à satisfação do crédito, uma vez que as tentativas de localização de bens e valores foi ineficaz.
Embora o art. 833, IV, do Código de Processo Civil fixe a regra da impenhorabilidade da verba remuneratória, o Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da regra de impenhorabilidade em casos excepcionais, quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Nesse precedente (REsp 1.547.561/SP), a relatora Min.
Nancy Andrighi, fez a seguinte ponderação: "Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor." No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana - de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva - a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família".
No mesmo sentido, colaciono os seguintes arestos deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PARTE DOS PROVENTOS.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
POSSIBILIDADE.
ART. 833, INCISO IV, CPC/2015.
STJ.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PERCENTUAL PENHORA VENCIMENTOS. 7,5%.
CRITÉRIO ESCALONADO. 1.
Conforme art. 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria, dado que se destinam ao sustento do devedor. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade dos salários, uma vez que tal regra se presta a garantir a dignidade do devedor sem impedir a satisfação do crédito pela parte credora. 3.
Demonstrado que o executado/agravante percebe rendimentos brutos acima do salário da maioria da população brasileira, capaz de ser submetido à penhora parcial sem comprometer o mínimo existencial para a sua sobrevivência e dignidade nem de seus dependentes. 4.
Adota-se o critério do escalonamento disposto no art. 85, § 3º, incisos I, II, III, IV e V e §4º, do CPC.
Ante as peculiaridades do caso, e o montante dos rendimentos do devedor, é fixado em 7,5% (sete e meio por cento) o percentual da penhora sobre seu salário líquido 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1724302, 07061378220238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 24/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE CONTA SALÁRIO DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJDFT.
AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE DE AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA MANTIDA DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ANÁLISE CASO A CASO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O inciso IV do § 2º do art. 833 do CPC orienta no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, ainda que não alimentares, com a penhora de conta salário e do próprio salário, devendo os pedidos serem analisados caso a caso, ponderando-se com os demais princípios. 2.
Considerando a necessidade de dar proteção não apenas à dignidade do devedor, mas também à satisfação do crédito do credor, é possível a penhora sobre conta bancária do executado, em percentual que não comprometa sua subsistência, quando frustrada a execução por outros meios postos à disposição do exequente. 3.A penhora dos rendimentos mensais prima pela harmonia e a efetividade da pretensão executória.Com efeito, a penhora dos vencimentos do devedor agravado viabiliza o feito executivo com o pagamento do montante devido, em parcelas adequadas e razoáveis. 4.
Precedentes: Acórdão 1681693, 0728533-87.2022.8.07.0000/AGI, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, Data do Julgamento: 22/03/2023, Data da Publicação: 12/04/2023, Sem Página Cadastrada; Acórdão 1687068, 0742707-04.2022.8.07.0000/AGI, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, Data do Julgamento: 11/04/2023, Data da Publicação: 25/04/2023, Sem Página Cadastrada; etc. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Acórdão 1724598, 07116762920238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 18/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) As referidas razões se amoldam perfeitamente ao caso concreto.
Há de se salientar que a parte ré recebe remuneração em valor acima do salário da maioria da população brasileira e, portanto, passível de constrição parcial sem que isso implique em comprometimento de seu mínimo existencial.
Sendo assim, DEFIRO o requerimento formulado pelo devedor e DETERMINO a penhora de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos líquidos (excetuadas as verbas compulsórias INSS e Imposto de Renda), o que deve ser cumprido pela Polícia Militar do Distrito Federal, até a integral satisfação da dívida, devidamente atualizada ao ID. 225900224, R$ 85.832,04 Referido percentual não compromete a subsistência da devedora e permite que o credor tenha, enfim, uma resposta judicial positiva para a quitação do seu crédito, diante da inércia do requerido.
Intimem-se.
Após a preclusão desta decisão, intime-se o credor para informe a qualificação do órgão empregador.
Após, oficie-se ao empregador para que promova o desconto mensal de 10% (dez por cento) dos vencimentos do devedor, excluídas apenas as verbas compulsórias, com o depósito da referida quantia à disposição deste Juízo.
O desconto deverá perdurar até a quitação integral do débito, devendo incidir sobre toda a remuneração, como décimo terceiro e férias.
Autorizo, desde logo, o levantamento das parcelas descontadas e creditadas nos autos em favor do autor.
Expeça-se alvará.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:13
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:13
Outras decisões
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19/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 21:36
Recebidos os autos
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05/02/2025 21:36
Outras decisões
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29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de ROBERTO XAVIER SANTANA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/01/2025 15:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 11:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/01/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:10
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:10
Outras decisões
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09/01/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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10/12/2024 13:34
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:34
Deferido o pedido de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA - CNPJ: 49.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ROBERTO XAVIER SANTANA em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714856-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: ROBERTO XAVIER SANTANA, JOSE PEREIRA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA anexou petição.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2024 13:42:36.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
29/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:50
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:50
Outras decisões
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09/10/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/10/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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02/10/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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01/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714856-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: ROBERTO XAVIER SANTANA, JOSE PEREIRA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora Sisbajud.
Caso a pesquisa reste infrutífera ou irrisória, promova-se a consulta ao Mapa de Relações do réu por meio do sistema SNIPER.
Os demais sistemas foram pesquisados em janeiro de 2024, não havendo indícios de mudança patrimonial a subsidiar nova pesquisa.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/09/2024 16:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714856-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: ROBERTO XAVIER SANTANA, JOSE PEREIRA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro admite o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica como decorrência de interpretação teleológica do art. 50 do Código Civil, que dá suporte à instrumentalização do combate ao uso indevido e fraudulento do ente societário por seus sócios.
No entanto, são necessários indícios mínimos da existência de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial.
Sobre o tema o TJDFT adotou o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESSUPOSTOS LEGAIS.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECRETAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de determinado sócio que a tenha utilizado de maneira abusiva, sendo certo que sua decretação somente é cabível quando demonstrados os pressupostos legais previstos no artigo 50 do Código Civil (desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial). 2.
Sendo medida excepcional, a desconsideração inversa da personalidade jurídica deve ser adotada apenas quando presentes os pressupostos legais, de modo que, inexistindo qualquer elemento probatório, revela-se impossível a sua decretação. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1280344, 07034244220208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para evitar tumulto processual, o referido incidente deve ser distribuído em autos apartados, por dependência, com o devido recolhimento das custas processuais e com a demonstração dos requisitos apresentados.
Indique o autor outros bens, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
03/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:46
Outras decisões
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15/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714856-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: ROBERTO XAVIER SANTANA, JOSE PEREIRA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à análise do pedido de penhora salarial, medida mais gravosa ao devedor, promova-se à pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio dos sistemas RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD, bem como consulta ao Mapa de Relações do réu por meio do sistema SNIPER.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
24/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
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21/06/2024 19:12
Recebidos os autos
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21/06/2024 19:12
Outras decisões
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17/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/05/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/05/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/05/2024 14:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA SOARES em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
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18/02/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de ROBERTO XAVIER SANTANA em 15/02/2024 23:59.
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28/01/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/01/2024 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/12/2023 13:04
Recebidos os autos
-
27/12/2023 13:04
Outras decisões
-
13/12/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:20
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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