TJDFT - 0733883-24.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:32
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 13:30
Recebidos os autos
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28/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS.
CONDOMÍNIO.
SINISTRO DO VEÍCULO SEGURADO.
RUÍNA DA LAJE.
NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO DEMONSTRADO.
PERÍCIA JUDICIAL.
DEVER DE INDENIZAR.
AFASTADO. 1. É reconhecido o direito da seguradora em reaver os valores despendidos pela cobertura do veículo ao segurado, por meio de ação regressiva, exercido em detrimento do causador do dano se esta advier de nexo causal devidamente comprovado.
Inteligência do artigo 937 do Código Civil. 2.
A prova técnica produzida por laudo pericial, deferido nos presentes autos, deve ser considerada para demonstrar o necessário nexo de causalidade. 3.
O laudo de engenharia concluiu que não houve negligência do Condomínio, com nenhuma conduta omissiva no sentido de manutenção do imóvel, e relacionou as falhas que ocasionaram o sinistro a um vício oculto, em local de difícil visualização. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
18/03/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/03/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733883-24.2020.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A REU: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 210 CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 08:51:13.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
26/02/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 210 em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:59
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2024 03:14
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733883-24.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A RÉU: CONDOMÍNIO DO BLOCO C DA SQN 210 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida LIBERTY SEGUROS S/A, autor, contra CONDOMÍNIO DO BLOCO “C” DA SQN 210, réu.
Disse o autor, em síntese, que o desabamento de parte do teto da garagem do condomínio edilício representado pelo réu teria redundado na perda total do veículo Hyundai/HB20, placa PAN 0809 por ele segurado.
Sub-rogando-se nos direitos de sua segurada, porquanto já a teria indenizado, pediu a condenação do réu ao pagamento do valor despendido em razão daquele sinistro.
O réu ofertou contestação (id 82021313), sobrelevando razões de fato e de direito contra a pretensão deduzida pelo autor.
Réplica no id 83128635.
Saneado o processo e deferida a produção da prova pericial postulada pelo réu (ids 95813061 e 149811610).
Exarado, pela louvada do juízo, no id 173049965, o laudo da avaliação de engenharia civil da edificação do réu, sobre ele manifestando-se as partes nos ids 175109682 e 175699748. É a suma do necessário.
Da análise do laudo exarado pela louvada do juízo, depreende-se que o desabamento do teto da garagem do condomínio edilício em questão se deveu à ruptura de seus tirantes, que “apresentavam elevada corrosão”.
Tal circunstância foi avaliada como “vício oculto ocorrido em local de difícil acesso”.
Nele apurou-se também que o réu observa “processo de manutenção contínuo no prédio”, não existindo, porém, “registro de manutenção ou qualquer outro tipo de intervenção na área afetada anterior ao acidente, uma vez que o local, segundo relatos, nunca apresentou qualquer sinal da ocorrência de alguma manifestação patológica visível”.
Não sendo manifesta, na acepção de evidente e fácil constatação, a causa que motivou a ruína do teto da garagem, provocando a destruição do veículo segurado pelo autor, e inexistindo desídia do demandado na conservação do condomínio edilício por ele representado, ausentes se mostram os dois requisitos do artigo 937 do Código Civil, o qual, “in verbis”, “o dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta”, não havendo que se falar, assim , em engajamento da responsabilidade civil desta parte pela reparação dos danos decorrentes do sinistro “sub judice”.
Forte nas razões “supra”, julgo improcedente pretensão do autor à condenação do réu ao pagamento de indenização para a reparação dos danos materiais decorrentes daquele sinistro, à míngua de dolo ou culpa desta parte pelo seu advento.
Nesse sentido, ademais, aresto do TJDFT em caso parelho, “in verbis”: “Apelação cível.
Demanda indenizatória (CCB 937).
Ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Desabamento de parte da garagem do edifício decorrente de vício oculto ocorrido em local de difícil acesso.
Negligência ou omissão não comprovadas.
Caso fortuito”. (Acórdão 1785856, 07372323520208070001, Relator: Des.
FERNANDO HABIBE, 4.ª Turma Cível, Data de julgamento: 22/11/2023, Publicado no DJE: 1/12/2023) ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo improcedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Improcedente pretensão do autor à condenação do réu ao pagamento de indenização para a reparação dos danos materiais decorrentes do sinistro “sub judice”, à míngua de dolo ou culpa desta parte pelo seu advento.
Arcará o autor com custas e despesas (R$ 7.999,98) processuais e honorários advocatícios do patrono do réu, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa.
P.R.I.
Brasília - DF, 26 de janeiro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
26/01/2024 11:43
Recebidos os autos
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26/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:42
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:38
Decorrido prazo de GABRIELA VILLOSLADA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 210 em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:19
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 22/01/2024 23:59.
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29/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
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29/11/2023 07:48
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 08:00
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:25
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/10/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:06
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733883-24.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A REU: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 210 CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 CPC).
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 .
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
25/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 12:47
Juntada de Petição de laudo
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05/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:12
Decorrido prazo de GABRIELA VILLOSLADA em 13/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:27
Decorrido prazo de GABRIELA VILLOSLADA em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 01:17
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 31/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 12:38
Recebidos os autos
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10/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:38
Deferido o pedido de GABRIELA VILLOSLADA - CPF: *32.***.*80-80 (PERITO).
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09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de GABRIELA VILLOSLADA em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/05/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 01:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 210 em 05/05/2023 23:59.
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02/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 08:24
Juntada de Petição de impugnação
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18/04/2023 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 210 em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 03:00
Decorrido prazo de GABRIELA VILLOSLADA em 13/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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05/04/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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02/04/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 20:58
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:55
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 10:06
Recebidos os autos
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24/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:06
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 210 - CNPJ: 03.***.***/0001-58 (REU).
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17/01/2023 14:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 23/09/2022 23:59:59.
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14/09/2022 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/09/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 14:24
Recebidos os autos
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31/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:24
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
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07/08/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/07/2022 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 18:48
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 18:48
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 210 - CNPJ: 03.***.***/0001-58 (REU) e LIBERTY SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (AUTOR)
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11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 210 em 10/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/04/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 15:36
Recebidos os autos
-
11/04/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/02/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 210 em 24/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:24
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 10:54
Recebidos os autos
-
05/11/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 00:31
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/07/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:34
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 19/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 18:08
Recebidos os autos
-
25/06/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2021 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/03/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:38
Publicado Despacho em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 12:17
Recebidos os autos
-
26/02/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/02/2021 10:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/02/2021 02:48
Publicado Despacho em 18/02/2021.
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17/02/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
11/02/2021 16:12
Recebidos os autos
-
11/02/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 11:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/02/2021 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/02/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 17:49
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2020 12:12
Juntada de Certidão
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02/12/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 17:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
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06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 05/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 19:41
Juntada de Certidão
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03/11/2020 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2020 18:43
Recebidos os autos
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26/10/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/10/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 14:28
Recebidos os autos
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16/10/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 14:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/10/2020 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/10/2020 08:28
Expedição de Certidão.
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15/10/2020 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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