TJDFT - 0701338-25.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 08:24
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ PAULO GONCALVES ANDRADE MENDES em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 13:32
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ PAULO GONCALVES ANDRADE MENDES - CPF: *40.***.*33-21 (AGRAVANTE)
-
07/08/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
07/08/2024 17:30
Decorrido prazo de LUIZ PAULO GONCALVES ANDRADE MENDES - CPF: *40.***.*33-21 (AGRAVANTE) em 18/07/2024.
-
05/08/2024 14:59
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ PAULO GONCALVES ANDRADE MENDES em 01/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0701338-25.2024.8.07.9000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: LUIZ PAULO GONCALVES ANDRADE MENDES AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O LUIZ PAULO GONÇALVES ANDRADE MENDES interpõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que a decisão de ID 60263206 padece de obscuridade quanto aos fundamentos que embasaram a conclusão de que possui condições financeiras de promover o preparo do recurso.
Requer o provimento do recurso para sanar o vício apontado. É o relatório.
Decido.
Não se vislumbra a obscuridade apontada.
A decisão embargada indeferiu a gratuidade de justiça apenas para o processamento do recurso, nos termos do artigo 101, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Trata-se de decisão baseada em cognição sumária, que analisa tão somente as condições de o Agravante promover o preparo recursal.
Não se exige, neste tipo de decisão, fundamentação exauriente sobre o tema, mas apenas a análise superficial das condições financeiras do Recorrente.
No caso, os documentos dos autos sinalizam que o Embargante tem condições de promover o preparo recursal, pressuposto para que seja examinada a pretensão recursal de reforma da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Ressalte-se que, que, segundo o Anexo da Resolução 1/2023, da Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais deste Tribunal de Justiça, o preparo equivale a R$ 22,18.
ISTO POSTO, conheço e nego provimento aos embargos declaratórios.
Recolha-se o preparo no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 08 de julho de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
08/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:36
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
02/07/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
02/07/2024 17:39
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/06/2024 08:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.:0701338-25.2024.8.07.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ PAULO GONCALVES ANDRADE MENDES AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra a seguinte decisão proferida na EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em face de ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA: “A parte exequente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a fim de ser isentada do recolhimento das custas processuais de ingresso e demais despesas oriundas do decorrer do trâmite processual.
Instruiu seu pedido com a declaração do imposto de renda e extratos bancários (ids. 196177315 e ss.) A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
Na situação, a parte requerente não logrou êxito em comprovar a alegada insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão da benesse pleiteada, na forma exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil.
De fato, a única documentação juntada na tentativa de comprovar a alegada situação de vulnerabilidade foi extratos de movimentação bancária.
Em que pesem os extratos bancários juntados aos autos (ID 47960819) não demonstrarem movimentação de grande monta, observa-se que há transferências e recebimentos via Pix de valores consideráveis efetuadas pelo próprio exequente (ID 196177317), circunstância da qual se infere a titularidade de outras contas bancárias que não foram juntadas aos autos.
Assim, a mera juntada de extratos bancários não se faz suficiente para demonstrar o padrão de vida adotado pela exequente, nem a proporção entre suas despesas mensais ordinárias e extraordinárias e seu rendimento mensal, a fim de se aferir se as despesas provenientes do presente processo poderão causar prejuízo a seu sustento e ao de sua família.
Destaco, ademais, que o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Pelo exposto, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte exequente.
Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais necessárias ao regular processamento da presente demanda, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.” O Agravante não recolheu o preparo recursal sob o argumento de que faz jus à gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Os elementos de convencimento que constam dos autos não permitem inferir, no plano da cognição sumária, a hipossuficiência financeira alegada pelo Agravante.
Isso porque, embora tenha declarado ser isento de imposto de renda, o Agravante parece ter condições de promover o preparo do recurso.
Indefiro a gratuidade de justiça para efeito recursal e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, na forma do artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Brasília/DF, 16 de junho de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
16/06/2024 21:00
Recebidos os autos
-
16/06/2024 21:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ PAULO GONCALVES ANDRADE MENDES - CPF: *40.***.*33-21 (AGRAVANTE).
-
13/06/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
13/06/2024 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 17:01
Desentranhado o documento
-
13/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
13/06/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723688-41.2024.8.07.0000
Karla Christiany Santos Paro
Distrito Federal
Advogado: Kelley Christiany Santos Paro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 15:33
Processo nº 0717411-06.2024.8.07.0001
Sbs Imoveis Gestao Imobiliaria Eireli - ...
Sbs Imoveis Gestao Imobiliaria Eireli - ...
Advogado: Roani Pereira do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 14:58
Processo nº 0701180-44.2024.8.07.0019
Deborah Gontijo Maciel Pinheiro
Consorcio Hp - Ita
Advogado: Deborah Gontijo Maciel Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2024 23:05
Processo nº 0743063-62.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Michelle Gandhia Soares Silva
Advogado: Jonathan Dias Evangelista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 11:07
Processo nº 0710725-75.2023.8.07.0019
Emanuela Santos Araujo Eireli
Janaina Oliveira Nascimento
Advogado: Rafael Walter Gabriel Feitosa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 16:33