TJDFT - 0717411-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/09/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
19/08/2025 19:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 12:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
11/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 13:14
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/05/2025 16:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/05/2025 20:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717411-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME RECONVINTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO REQUERIDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO RECONVINDO: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME DESPACHO 1. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. 3.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. 5.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo. 6.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
13/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 20:55
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 14:25
Publicado Edital em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:25
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:18
Expedição de Edital.
-
02/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
02/02/2025 15:00
Deferido o pedido de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
-
29/01/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:11
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/12/2024 06:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 06:30
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:52
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 17:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
18/09/2024 08:30
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:30
Outras decisões
-
13/09/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/08/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 17:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
31/07/2024 11:03
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:03
Outras decisões
-
30/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/07/2024 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/07/2024 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2024 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 03:55
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717411-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME REQUERIDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SBS IMÓVEIS GESTÃO IMOBILIARIA LTDA em desfavor de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO.
A autora junta o instrumento de confissão de dívida de ID. 195564732, no qual se faz referência à alienação da fração ideal de 0,1380% do lote urbano, quinhão 23 com 704,5247 há, Mat. 42.569 – Região Administrativa de Santa Maria DF, sendo alienante ESIO LISBOA DA COSTA, e adquirente o requerido.
Aventa a postulante que realizou a intermediação do negócio jurídico para o requerido, mas não recebeu a comissão de corretagem no valor de R$ 5.000,00, sendo que a relação jurídica será provada por meio do testemunho de MARLITO BRAGA MELO.
O Juízo suscitado, 6ª Vara Cível de Brasília, declinou da competência para esta 24ª Vara Cível de Brasília, ao argumento de que haveria conexão e possibilidade de julgamento conflitante com processo idêntico, anteriormente recebido por este Juízo, autos n. 0717206-74.2024.8.07.0001.
Contudo, o processo supra veio declinado da 23ª Vara Cível de Brasília e também será objeto de conflito de competência, não tendo sido recebido por este Juízo.
Em verdade, a autora ajuizou diversas demandas contra o requerido, cuja finalidade é o recebimento de comissão de corretagem, referente a inúmeras e supostas intermediações para compra de diferentes frações ideais do mesmo imóvel, qual seja, lote urbano, quinhão 23 com 704,5247 há, Mat. 42.569 – Região Administrativa de Santa Maria DF.
A título de esclarecimento, os autos n. 0717206-74.2024.8.07.0001 dizem respeito à intermediação do negócio jurídico referente à fração ideal de 0,02270%, sendo alienante Maria da Costa Bento, e o valor cobrado para comissão de corretagem é de R$ 9.000,00.
De tal sorte que, cada intermediação possui diferente fração ideal do imóvel, alienante diverso, e valor da corretagem vinculada ao valor do negócio jurídico intermediado.
Além disso, para alguns terrenos negociados, a requerente possui confissão de dívida sobre a comissão de corretagem.
Para outros, o documento inexiste, o que exigirá dilação probatória para demostrar a existência, uma a uma, das relações jurídicas estabelecidas entre as partes, bem como condições, preço e forma de pagamento.
Portanto, todos os eventuais ajustes se referem a RELAÇÕES JURÍDICAS TOTALMENTE AUTÔNOMAS, para as quais, de per si, será necessário analisar a existência ou não do acordo de vontade entre as partes, a efetiva intermediação ou não da fração ideal específica e o valor da remuneração, considerando o preço de alienação dos direitos incidentes sobre o imóvel.
Assim, apresentam-se como relações jurídicas autônomas e, por isso, inexiste conexão entre as demandas, bem como não há se falar em possibilidade de decisões conflitantes.
Em demandas similares, esse foi o entendimento do TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
CONEXÃO.
CAUSA DE PEDIR DISTINTA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
IMÓVEIS DIFERENTES.
AÇÃO SENTENCIADA.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil: "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". 2.
As ações que objetivam despejos e cobranças referentes a contratos de locação distintos, tratando de imóveis diferentes, não são consideradas conexas, em que pese possuírem os mesmos litigantes. 3.
A reunião das ações conexas para decisão conjunta é afastada nos casos em que um dos feitos já tiver sido sentenciado, conforme estabelece o §1º do artigo 55 do CPC. 4.
Julgou-se procedente o conflito.
Declarado competente o juízo suscitado. (Acórdão 1686736, 07005897620238070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 20/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SUPOSTA FRAUDE.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATOS DIFERENTES.
OBJETOS DISTINTOS.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Há conexão entre demandas a partir do momento em que dois ou mais processos lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, no que deverão ser julgados no mesmo juízo, a fim de evitar julgados divergentes, conforme inteligência do art. 55, do Código de Processo Civil. 2.
Embora as ações declaratórias de inexistência débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, apresentam pedidos diversos e divergem em seus objetos, uma vez que dizem respeito a contratos diferentes, de modo que não existe a possibilidade de prejudicialidade, decisões conflitantes ou conexão entre os processos. 3.
Conflito conhecido para dar provimento e declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1757308, 07020291020238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não é possível o reconhecimento da conexão e reunião dos processos, o que afasta a prevenção deste Juízo.
Assim, a presente ação deve ser processada e julgada no Juízo de origem, 6ª Vara Cível de Brasília.
Forte nessas razões, com fulcro no artigo 953, inciso I, do NCPC, suscito o conflito de competência.
Oficie-se, devendo acompanhar o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, as cópias necessárias para seu processamento e julgamento, quais sejam, da decisão proferida pelo Juízo a quem foram os autos encaminhados inicialmente, das principais peças do feito e da Portaria Conjunta n. 04, de 23 de junho de 2015. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
21/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/06/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/06/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:17
Suscitado Conflito de Competência
-
20/06/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/06/2024 06:20
Recebidos os autos
-
19/06/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 06:20
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 03:48
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
15/06/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/06/2024 17:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/06/2024 12:41
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/05/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:10
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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