TJDFT - 0717810-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2025 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
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12/09/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:51
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/09/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/09/2025 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717810-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME REQUERIDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em primeiro lugar, não há que se falar em próprio depoimento pessoal, porquanto tal prova, conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Civil, consiste na oitiva "da outra parte".
Ainda, não há que se falar na substituição da testemunha, porquanto a apresentação do rol submete-se ao efeito preclusivo, nos termos do art. 451 do Código de Processo Civil, não estando demonstradas as razões para a substituição ali dispostas (acórdão n. 1979262, e.TJDFT).
Portanto, INDEFIRO os pedidos de ID 246722004.
Aguarde-se a data designada para a realização da audiência (ID 245433508).
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/08/2025 17:14
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:14
Outras decisões
-
20/08/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 19:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717810-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME REQUERIDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, para o dia 11 DE SETEMBRO DE 2025 às 14h00min.O referido ato será realizado pela Plataforma de Videoconferência Microsoft Teams, disponibilizada e regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Resolução nº 354/2020).
Deverão as partes se atentarem para as regras de intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, sendo que a atividade de intimação por este juízo é sempre supletiva, justificada e fundamentada (§ 4º). É ônus da parte encaminhar para a sua testemunha o link de acesso e alertá-la sobre o horário, sob pena de desistência tácita da produção da prova (art. 455, § 3º, do CPC).
Por fim, encaminho o link para acesso à sala de audiência: Organizado por 4ª Vara Cível de Brasília https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTRiNTYzOWYtNmY0YS00MDA4LThjNDQtYTk0YmI5MjBiZGVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e5615785-4b30-4702-8604-7094aa577ac2%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/4l0pP7 GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/08/2025 17:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
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08/08/2025 15:22
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:22
Outras decisões
-
01/08/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 17:36
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:36
Outras decisões
-
26/06/2025 17:22
Juntada de Petição de impugnação
-
26/06/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:46
Outras decisões
-
15/05/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/05/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 12:17
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:17
Outras decisões
-
29/04/2025 05:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/04/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:05
Outras decisões
-
07/04/2025 11:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/03/2025 05:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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31/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 17:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 05:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717810-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME REQUERIDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ID 229954667, em que o requerido comunica a revogação do mandato dos seus patronos.
Ressalto, conforme manifestado no petitório de ID 229954667, que o patrocínio se encerrou desde 18.03.2025.
Atentem-se os causídicos à representação residual prevista no art. 112, §1º, CPC.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo de ID 229032553.
Sem prejuízo, EXPEÇA-SE mandado de intimação pessoal do requerido, para que regularize a sua representação processual.
Destine-se o expediente para o endereço mais atual apresentado nos autos, qual seja, aquele constante do petitório de ID 228424275.
Cumpra-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/03/2025 16:34
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:34
Outras decisões
-
25/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717810-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME REQUERIDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 228424275, porquanto apenas se está protraindo a fixação dos pontos controvertidos para momento futuro, o que não acarreta qualquer prejuízo à parte (Acórdão n. 896470, 20150020220824AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/09/2015, Publicado no DJE: 05/10/2015.
Pág.: 270).
Assim, considerando a dúvida suscitada, e a fim de garantir o direito à prova e para evitar futuras nulidades, reabro o prazo a ambas as partes para a especificação de provas, nos termos da decisão antecedente (ID 226198965), para que requeiram o que lhes entender cabível.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/03/2025 12:55
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:55
Outras decisões
-
11/03/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2025 15:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/02/2025 09:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:21
Outras decisões
-
17/02/2025 03:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/02/2025 21:33
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2025 18:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:58
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:58
Outras decisões
-
09/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/09/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/08/2024 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2024 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/08/2024 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:15
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 03:55
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717810-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME REQUERIDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SBS IMÓVEIS GESTÃO IMOBILIARIA LTDA em desfavor de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO.
Junta a postulante a escritura pública de ID. 195913401, “DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMIÓVEL, COM PAGAMENTO DE PREÇO A PRAZO E CLÁUSULA RESOLUTIVA”, ajustada entre ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA (alienante) e o requerido, tendo por objeto a fração ideal de 4,06% do lote urbano, quinhão 23, com 704,5247 ha, Mat. 42569 – Região Administrativa de Santa Maria DF, vendida pelo valor de R$ 4.000.000,00.
Aduz que realizou a intermediação do negócio de compra e venda, mas não recebeu a comissão de corretagem no valor de R$ 320.000,00.
O Juízo suscitado, 4ª Vara Cível de Brasília, declinou da competência para esta 24ª Vara Cível de Brasília, ao argumento de que haveria conexão e possibilidade de julgamento conflitante com processo idêntico, anteriormente recebido por este Juízo, autos n. 0717184-16.2024.8.07.0001.
Em verdade, a autora ajuizou diversas demandas contra o requerido, cuja finalidade é o recebimento de comissão de corretagem, referente a inúmeras e supostas intermediações para compra de diferentes frações ideais do mesmo imóvel, qual seja, lote urbano, quinhão 23 com 704,5247 há, Mat. 42.569 – Região Administrativa de Santa Maria DF.
Os autos n. 0717184-16.2024.8.07.0001 dizem respeito à intermediação do negócio jurídico referente à fração ideal de 0,0380%, sendo alienante ARISTEU TEIXEIRA MAGALHÃES, e o valor cobrado para comissão de corretagem é de R$ 3.000,00.
De tal sorte que, cada intermediação possui diferente fração ideal do imóvel, alienante diverso, e valor da corretagem vinculada ao valor do negócio jurídico intermediado.
Além disso, para alguns terrenos negociados, a requerente possui confissão de dívida sobre a comissão de corretagem.
Para outros, o documento inexiste, o que exigirá dilação probatória para demostrar a existência, uma a uma, das relações jurídicas estabelecidas entre as partes, bem como condições, preço e forma de pagamento.
Portanto, todos os eventuais ajustes se referem a RELAÇÕES JURÍDICAS TOTALMENTE AUTÔNOMAS, para as quais, de per si, será necessário analisar a existência ou não do acordo de vontade entre as partes, a efetiva intermediação ou não da fração ideal específica e o valor da remuneração, considerando o preço de alienação dos direitos incidentes sobre o imóvel (fração ideal).
Assim, apresentam-se como relações jurídicas autônomas e, por isso, inexiste conexão entre as demandas, bem como não há se falar em possibilidade de decisões conflitantes.
Em demandas similares, esse foi o entendimento do TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
CONEXÃO.
CAUSA DE PEDIR DISTINTA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
IMÓVEIS DIFERENTES.
AÇÃO SENTENCIADA.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil: "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". 2.
As ações que objetivam despejos e cobranças referentes a contratos de locação distintos, tratando de imóveis diferentes, não são consideradas conexas, em que pese possuírem os mesmos litigantes. 3.
A reunião das ações conexas para decisão conjunta é afastada nos casos em que um dos feitos já tiver sido sentenciado, conforme estabelece o §1º do artigo 55 do CPC. 4.
Julgou-se procedente o conflito.
Declarado competente o juízo suscitado. (Acórdão 1686736, 07005897620238070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 20/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SUPOSTA FRAUDE.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATOS DIFERENTES.
OBJETOS DISTINTOS.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Há conexão entre demandas a partir do momento em que dois ou mais processos lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, no que deverão ser julgados no mesmo juízo, a fim de evitar julgados divergentes, conforme inteligência do art. 55, do Código de Processo Civil. 2.
Embora as ações declaratórias de inexistência débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, apresentam pedidos diversos e divergem em seus objetos, uma vez que dizem respeito a contratos diferentes, de modo que não existe a possibilidade de prejudicialidade, decisões conflitantes ou conexão entre os processos. 3.
Conflito conhecido para dar provimento e declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1757308, 07020291020238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não é possível o reconhecimento da conexão e reunião dos processos, o que afasta a prevenção deste Juízo.
Assim, a presente ação deve ser processada e julgada no Juízo de origem, 4ª Vara Cível de Brasília.
Forte nessas razões, com fulcro no artigo 953, inciso I, do NCPC, suscito o conflito de competência.
Oficie-se, devendo acompanhar o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, as cópias necessárias para seu processamento e julgamento, quais sejam, da decisão proferida pelo Juízo a quem foram os autos encaminhados inicialmente, das principais peças do feito e da Portaria Conjunta n. 04, de 23 de junho de 2015. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
22/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
22/06/2024 14:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/06/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/06/2024 18:51
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:18
Suscitado Conflito de Competência
-
20/06/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/06/2024 06:21
Recebidos os autos
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19/06/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 06:21
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/06/2024 20:13
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:45
Declarada incompetência
-
03/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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